Governo de Rondônia
03/07/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 412/2022

29 d julho d 2022 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Pregão eletrônico para contratação de empresa terceirizada para fornecimento de mão de obra especializada para realização de atividades meio (GESTOR DE AERÓDROMO, RESPONSÁVEL AVSEC E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS) nos Aeroportos de Ariquemes, Guajará Mirim e Costa Marques e do Estado de Rondônia, conforme especificações constante no presente termo de referência.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 412
Ano 2022
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa DER
Nº Processo Adm 0009.013372/2022-30
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 1.978.785,36
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Aberta
Data da Abertura 16/08/2022
Horário da Abertura 12h30min
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) https://www.comprasgovernamentais.gov.br/
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio do(a) Pregoeiro(a) e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo(a) Pregoeiro(a) e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual Licitações, pelo telefone (69) 3212-9267, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO -CEP: 76.903-036.
Pregoeiro Jader C. Bernardo de Oliveira.

Arquivo: PE-412-2022.pdf Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 20/01/2023 - 13:09:27

Termo de julgamento.

Download
Julgamento 20/01/2023 - 12:30:59

Termo de julgamento

Download
Recursos e análises 20/01/2023 - 12:30:17

Exame e Decisão do recurso.

Download
Recurso 20/01/2023 - 12:28:08

Recursos interpostos

Download
Recursos e análises 20/01/2023 - 12:26:32

Análise nº 4/2022/SUPEL-ZETA

Download
Recursos e análises 21/12/2022 - 10:37:47

Decisão nº 158/2022/SUPEL-ASSEJUR

Download
Recursos e análises 21/12/2022 - 10:36:00

Parecer nº 146/2022/PGE-DERADM

Download
Recursos e análises 21/12/2022 - 10:34:10

EXAME DE  RECURSO ADMINISTRATIVO

Pregão Eletrônico Nº: PE 412/2022/SUPEL/RO

Processo Administrativo Nº: 0009.013372/2022-30 – Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER.

Objeto:  : Pregão Eletrônico para Contratação de empresa terceirizada para fornecimento de mão de obra especializada para realização de atividades meio (GESTOR DE AERÓDROMO, RESPONSÁVEL AVSEC E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS) nos Aeroportos de Ariquemes, Guajará Mirim e Costa Marques e do Estado de Rondônia, conforme especificações constante no presente termo de referência.

Empresa Recorrente:  AUCON TECNOLOGIA LTDA, CNPJ: 09.058.526/0001-05.

1.   SÍNTESE DAS INTENÇÕES DE RECURSO

1.1. DA ADMISSIBILIDADE DA INTENÇÃO DE RECURSO

A intenção de recurso impetrada pela empresa AUCON TECNOLOGIA LTDA foi interposta dentro do prazo fixado por este Pregoeiro, de 20 minutos, e, por ser motivada e tempestiva, foi acolhida, razão pela qual foi fixado o prazo de 03 dias úteis para apresentação de suas razões recursais, nos termos da Lei Federal 10.520/02.

1.2. DA INTENÇÃO DE RECURSO: AUCON TECNOLOGIA LTDA – LOTE 01, 02 e 03.

A empresa em tela afirma que a empresa recorrida NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA não cumpriu os termos presentes no edital, referente à Qualificação Técnica, e apresenta o recurso contra a habilitação de sua concorrente.

2. SÍNTESE DAS RAZÕES RECURSAIS:

2.1. AUCON TECNOLOGIA LTDA – LOTE 01, 02 e 03.

A empresa AUCON TECNOLOGIA LTDA, em síntese, aprofunda-se nos motivos pelos quais acredita que a habilitação da empresa recorrida não faz jus ao disposto no instrumento convocatório.

Na tese da empresa recorrente, a empresa NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA não logrou êxito em apresentar documentação apta a comprovar sua Qualificação Técnica para execução do objeto do certame, tendo em vista que apresentou os seguintes atestados:

“Atestado emitido pela Superintendência Estadual de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos – SUGESP/RO, o qual atesta que a empresa prestou serviços de COZINHEIRA E COPEIRAGEM; Atestado emitido pelo Ministério Público de Rondônia, o qual, do mesmo modo que o indicado no item acima, comprova que o serviço prestado pela empresa ao Órgão refere-se a serviços de GARÇOM E COPEIRAGEM; Atestado emitido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal/RO, o qual comprova que a empresa presta serviços de mão de obra de serviços continuados de limpeza e conservação, apoio operacional e administrativo; Atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Manicoré – RO, o qual atesta que a empresa presta àquela Prefeitura, serviços de locação de mão de obra de serviços continuados para atender a demanda daquela Prefeitura e suas Secretarias; Atestado emitido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Superintendência do Rio Grade do Sul, em que declara que a empresa tem contrato com àquela Superintendência para prestação de serviços continuados de apoio administrativo, sem emprego de material, para atendimento da demanda da Superintendência e das Unidades do IPHAN/RS.”

Dessa forma, não há evidências de que a empresa vencedora tenha executado serviços pertinentes ou compatíveis com o objeto da licitação, no que tange à característica e quantidade das parcelas de maior relevância dos lotes.

Ademais, sustenta a recorrente que, após análise dos termos do Contrato Social da licitante recorrida, terceira Alteração, datada de 30 de dezembro de 2021, não consta, dentre as atividades empresariais elencadas como seu objetivo mercantil, nenhuma atividade compatível com o ramo das atividades inerentes ao objeto da licitação (GESTOR DE AERÓDROMO, RESPONSÁVEL AVSEC E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS)

Ao final, apresenta suas bases jurídicas e faz os pedidos de praxe.

3. SÍNTESE DAS CONTRARRAZÕES:

3.1. NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA – LOTE 01, 02 e 03.

Na contramão do que afirma a empresa AUCON TECNOLOGIA LTDA, a licitante NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA defende que os argumentos elencados na peça recursal não devem prevalecer.

A empresa vencedora afirma que os atestados comprovam a experiência da empresa declarada vencedora com gestão de mão de obra terceirizada nos mais diversos setores. A empresa apresenta jurisprudências do TCU que afirmam que para contratação de serviços de mão de obra, a capacidade técnica deve comprovar a aptidão na gestão de mão de obra e não na execução de serviços idênticos ao objeto licitado.

Ao final, apresenta suas bases jurídicas e faz os pedidos de praxe.

4. DO EXAME DE MÉRITO

Posto o encarte acima, passo a analisar o amago do recurso administrativo pela empresa recorrente, que, como já foi possível concluir, versa sobre as exigências de qualificações técnicas do instrumento convocatório.

O cerne da questão é se a empresa NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA cumpriu os requisitos exigidos pelo edital em questão de Qualificação Técnica.

Neste sentido, temos que a empresa em questão apresentou 5 (cinco) atestados de capacidade técnica que comprovam o fornecimento de serviços de gestão de mão de obra, são eles:

1 – Atestado emitido pela Superintendência Estadual de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos – SUGESP/RO, o qual atesta que a empresa prestou serviços de COZINHEIRA E COPEIRAGEM;

2 – Atestado emitido pelo Ministério Público de Rondônia, o qual, do mesmo modo que o indicado no item acima, comprova que o serviço prestado pela empresa ao Órgão refere-se a serviços de GARÇOM E COPEIRAGEM com emprego de mão de obra com dedicação exclusiva;

3 – Atestado emitido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal/RO, o qual comprova que a empresa presta serviços de locação de gestão de mão de obra de serviços continuados de limpeza e conservação, apoio operacional e administrativo (29 postos de trabalho)

4 – Atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Nova Mamoré – RO, o qual atesta que a empresa presta àquela Prefeitura, serviços de locação e Gestão de mão de obra de serviços continuados, para atender as demandas da Prefeitura e suas Secretariais Municipais (52 Postos de trabalho).

5 – Atestado emitido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Superintendência do Rio Grade do Sul, em que declara que a empresa tem contrato com àquela Superintendência para prestação de serviços continuados de apoio administrativo, sem emprego de material, para atendimento da demanda da Superintendência e das Unidades do IPHAN/RS (06 Postos de trabalho).

Ante aos atestados supra citados, parece razoável concluir que a empresa recorrida cumpriu os ditames do edital.

Importante lembrar que, acerca dessa matéria, fixou entendimento o Tribunal de Contas da União – TCU, no seguinte sentido:

Acórdão 553/2016 – Plenário | Ministro VITAL DO RÊGO

“nos certames para contratar serviços terceirizados, em regra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada…”

Acórdão 449/2017 – Plenário | Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

“Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais.”

Assim, entendemos que a comprovação de qualificação técnica por parte da empresa NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA ocorreu no curso da licitação em debate, pelo que, estando atendidas as condições do edital, deve a empresa recorrida ser habilitada, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório que impõe à Administração e aos licitantes o dever de observância das normas estabelecidas edital.

 Não à toa o legislador fixou a vinculação ao instrumento convocatório como valor pelo qual deve ser processada e julgada a licitação, “in verbis“:

“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Ainda de acordo com a Lei Federal n. 8.666/93, a Administração pública não pode deixar de observar as normas e condições do edital, senão vejamos:

“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Na mesma linha, é farta a nossa jurisprudência em relação ao tema da vinculação ao instrumento convocatório, que assim decidem, in verbis:

Licitação – Edital – Julgamento de propostas – Fatores estranhos e considerados pela comissão julgadora.
O edital de licitação dá publicidade a esta e vincula a Administração e concorrentes. Não pode a comissão julgadora levar em conta fatores estranhos ao edital, peça básica da licitação”.
 (Recurso Ex offício, TJSP, RDP, n. 26, P. 180).

5. CONCLUSÃO

Em suma, entendo que a empresa NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA atendeu todas as exigências do Edital, e que os atestados apresentados no documento id SEI 0033404748, página 47 a 51, contém serviço compatível (gestão de mão de obra) com o objeto da licitação (devemos lembrar que a exigência de experiência idêntica é vedada, bastando a comprovação da execução de serviço similar, assemelhados), no quantitativo exigido, não havendo qualquer violação ao Princípio da Vinculação ao Instrumento convocatório (art. 3º e 41, da Lei 8.666/93 e art.2º, do Decreto Estadual n. 26.182/21) e, consequentemente, inexistindo irregularidades quanto ao ato que inabilitou a empresa NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA.

6. DECISÃO

MANTENHO na íntegra a decisão que habilitou a empresa NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA.

Download
Julgamento 11/10/2022 - 13:04:10

Análise técnica das propostas.

Download
Julgamento 07/10/2022 - 10:59:43

Análise Técnica das Propostas de Preço (DER – Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes) – PE 412/2022.

Download
Adendo modificador 09/09/2022 - 07:15:52

AVISO DE ADENDO MODIFICADOR 02

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 412/2022.

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 0009.013372/2022-30

OBJETO: Pregão eletrônico para contratação de empresa terceirizada para fornecimento de mão de obra especializada para realização de atividades meio (GESTOR DE AERÓDROMO, RESPONSÁVEL AVSEC E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS) nos Aeroportos de Ariquemes, Guajará Mirim e Costa Marques e do Estado de Rondônia, conforme especificações constante no presente termo de referência.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria nº 11, publicada no DOE do dia 28 de janeiro de 2022 e Portaria nº 80, publicada no DOE do dia 15 de Julho de 2022, informa que elaborou adendo modificador 02, em atendimento a solicitação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER, no qual solicita a alteração dos Anexos I, II e III do Edital.

Havendo divergências nas demais condições editalícias, prevalecerão às adequações consideradas de acordo com as modificações ocorridas por este instrumento. Em atendimento ao art. 22 do Decreto Estadual nº. 26.182/2021, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão, fica agendada nova data de abertura do certame para o dia 23 de Setembro de 2022, às 09:30h (horário de Brasília – DF), no site: www.comprasnet.gov.br, permanecendo os demais termos do edital inalterados.

Porto Velho/RO, 08 de Setembro de 2022. Publique-se.

JADER C BERNARDO DE OLIVEIRA

Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL

Mat. 300130075

Download
Resposta da Impugnação 09/09/2022 - 07:15:05

Exame aos pedidos de impugnação.

Download
Suspensão 24/08/2022 - 08:26:34

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 412/2022/SUPEL/RO

Processo Administrativo: Nº. 0009.013372/2022-30

OBJETO: Pregão Eletrônico para Contratação de empresa terceirizada para fornecimento de mão de obra especializada para realização de atividades meio (GESTOR DE AERÓDROMO, RESPONSÁVEL AVSEC E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS) nos Aeroportos de Ariquemes, Guajará Mirim e Costa Marques e do Estado de Rondônia, conforme especificações no Termo de Referência – Anexo I do Edital – Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER/RO. Pregoeiro, designado pela Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2022, torna público aos interessados, e em especial às empresas que retiraram o Edital de Licitação, que o certame licitatório em epígrafe encontra-se SUSPENSO “SINE DIE”, tendo em vista a necessidade de responder os Pedidos de Impugnação apresentados por interessados, encaminhados ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER/RO, e em atendimento ao item 3.1.2. do Edital. Cumpra-se! Publique-se! Porto Velho/RO, 24 de agosto de 2022.

YAGO DA SILVA TEIXEIRA

Pregoeiro Substituto da EQUIPE ZETA/SUPEL-RO

Mat. 300172800

Download
Respostas às impugnações e esclarecimentos 19/08/2022 - 08:56:18

Resposta aos pedidos de esclarecimento.

Download
Adendo modificador 09/08/2022 - 08:58:01

ADENDO

ADENDO MODIFICADOR N° 01/2022

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 412/2022/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: nº 0009.013372/2022-30

OBJETO: Pregão eletrônico para contratação de empresa terceirizada para fornecimento de mão de obra especializada para realização de atividades meio (GESTOR DE AERÓDROMO, RESPONSÁVEL AVSEC E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS) nos Aeroportos de Ariquemes, Guajará Mirim e Costa Marques e do Estado de Rondônia, conforme especificações constante no presente termo de referência

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria nº 11, publicada no DOE do dia 28 de janeiro de 2022 e Portaria nº 80, publicada no DOE do dia 15 de Julho de 2022, informa que, devido ao pedido de Esclarecimento apresentado por empresa interessada, foi elaborado Adendo Modificador no Edital do PE 412/2022/SUPEL/RO, conforme abaixo:

A) NO TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I DO EDITAL

Foram incluídos, como anexo ao termo de referência, os seguintes documentos:

PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ARIQUEMES (ID 0029065652 )
PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS GESTOR AEROPORTUÁRIO ARIQUEMES (ID 0029068866)
PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS RESPONSÁVEL AVSEC ARIQUEMES (ID 0029068941)
PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS GUAJARÁ MIRIM (ID 0029082308)
PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS GESTOR AEROPORTUÁRIO GUAJARÁ MIRIM (ID 0029082353)
PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS RESPONSÁVEL AVSEC GUAJARÁ MIRIM (ID 0029082480)
PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS COSTA MARQUES (ID 0029083216)
PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS GESTOR AEROPORTUÁRIO COSTA MARQUES (ID 0029083369)
PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS RESPONSÁVEL AVSEC COSTA MARQUES (ID 0029083448)

Dê ciência a todos os interessados por meio de regular publicação nos meios cabíveis! Cumpra-se!

Havendo divergências nas demais condições editalícias, prevalecerão às adequações consideradas de acordo com as modificações sofridas por este instrumento.

Com base nos princípios previstos no art. 3º, CAPUT, da Lei Federal 8.666/93, bem nas alterações realizadas, consubstanciadas neste Adendo Modificador, fixo como nova data de abertura do certame em tela (PE 412/2022/SUPEL) o dia 25/08/2022, às 09:30 horas, horário de Brasília, DF.

Porto Velho/RO, 08 de Agosto de 2022.

JADER CHAPLIN BERNARDO DE OLIVEIRA

Pregoeiro da EQUIPE ZETA/SUPEL-RO

Mat. 300130075

Download
Respostas às impugnações e esclarecimentos 09/08/2022 - 08:54:15

Resposta a pedido de esclarecimento PE 412/2022

Download

Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

Compartilhe

A Publicação dos editais e avisos de licitação neste portal eletrônico não tem objetivo de atender as exigências do art. 21 (Lei 8.666/93), art. 4° (Lei 10.520/02). A divulgação eletrônica serve para dar mais ampla publicidade dos atos administrativos. Para efeito de contagem dos prazos a que se refere a legislação supracitada, deve ser observada a publicação do aviso no Diário Oficial Eletrônico do Estado ou da União, Jornais impressos, site eletrônico onde se realiza a sessão do pregão eletrônico.

Pular para o conteúdo