Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades da Unidade Prisional do Município de ARIQUEMES/RO.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 538 |
Ano | 2017 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SEJUS |
Nº Processo Adm | 0033.002408/2017-95 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 5.288.863,52 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 30/08/2018 |
Horário da Abertura | 10h00min |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | No endereço eletrônico supracitado. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e ainda no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio designados, na Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL, sito a Av. Farquar, nº 2.986 - Bairro Pedrinhas (Palácio Rio Madeira - Ed. Pacaás Novos - 2º Andar) CEP: 76.801-470 - Porto Velho/RO, telefone: (69) 3212-9272.Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a abertura do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e locais estabelecidos no preâmbulo deste Edital, desde que não haja comunicação da Pregoeira em contrário. |
Pregoeiro | Izaura Taufmann Ferreira |
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Resultado Final da Licitação | 05/11/2019 - 11:17:49 | DESPACHO FINAL – PE 538/2017 |
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Atas das sessões | 05/11/2019 - 11:15:58 | ATA COMPLEMENTAR Nº 01 – PE 538/2017 |
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Atas das sessões | 05/11/2019 - 11:11:20 | ATA PE 538/2019 |
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Documentos de habilitação e proposta | 05/11/2019 - 10:57:25 | QUALITY COMERCIO |
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Retorno à fase | 30/10/2019 - 10:11:31 | AVISO DE RETORNO DE FASE.
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Suspensão | 21/05/2019 - 11:55:20 | AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO UASG: 925373 PREGÃO ELETRONICO Nº: 538/2017/CEL/SUPEL/RO. Processo Administrativo: 01-2101.02297-0000/2017/SEJUS. Objeto: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar, lanche da tarde e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional e Sócio educativo do Município de Ariquemes/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação, de acordo com o memorando nº 465/ALIME/GAF/SEJUS, de 29 de maio de 2017 e seus anexos. A Pregoeira designada pela Portaria nº. 101/CI/SUPEL/RO, de 04/09/2018, torna público aos interessados, em especial às empresas participantes do certame licitatório em epígrafe, que o referido será SUSPENSO “SINE DIE”, por recomendação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJ/RO, conforme Mandado de Segurança Cível nº 7020603-22.2019.8.22.0001. Após atendida as disposições legais, o certame será reagendado para continuação. Publique-se. Porto Velho/RO, 21 de maio de 2019.
IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira da Equipe KAPPA/SUPEL/RO
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Retorno à fase | 08/05/2019 - 10:32:43 | AVISO DE RETORNO DE FASE PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 538/2017/KAPPA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0033.002408/2017-95/SEJUS-RO OBJETO: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades da Unidade Prisional do Município de ARIQUEMES/RO. A Pregoeira designada pela Portaria nº 101/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE em 04.09.2018, torna público aos interessados, e em especial às empresas que participaram da licitação em epígrafe, face ao provimento do recurso impetrado pela empresa QUALITY COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI. O retorno à fase fica REAGENDADO para o dia 20 de maio de 2019, às 10h00min (horário de Brasília). Porto Velho, 08 de maio de 2019.
IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira da Equipe KAPPA/SUPEL Mat. 300094012 |
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Julgamento | 07/05/2019 - 11:22:07 | AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 538/2017/KAPPA/SUPEL/RO. Processo Administrativo nº: 0033.002408/2017-95/SEJUS-RO. OBJETO: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades da Unidade Prisional do Município de ARIQUEMES/RO. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, através da Pregoeira, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa Recorrente: QUALITY COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, conforme decisão abaixo transcrita: “Em consonância com os motivos expostos na análise de recurso (5105153) e ao Despacho PGE-ASSESADM (5590173), a qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira”. DECIDO: Conhecer e julgar:
Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/KAPPA. Porto Velho/RO, 07 de maio de 2019. IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira/KAPPA/SU-PEL/RO
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Adendo modificador | 05/02/2019 - 08:17:54 | ADENDO MODIFICADOR – COM REABERTURA DE PRAZO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 538/2017/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0033.002408/2017-95/SEJUS-RO OBJETO: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades da Unidade Prisional do Município de ARIQUEMES/RO. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira nomeada através na Portaria nº 101/CI/SUPEL/RO publicada no DOE no dia 04/09/2018, torna público, em especial, às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que houve alterações no Quadro Estimativo de Preços (anexo II do edital), e valor estimado da contratação. O certame epigrafado, fica agendado sua REABERTURA para o dia 18 de fevereiro de 2019, às 10:00 horas (horário de Brasília), em cumprimento ao art. 21 § 4º da Lei Federal 8.666/93. O Edital encontra-se disponível para consulta e retirada, na íntegra, gratuitamente, no site: www.rondonia.ro.gov.br/supel. Desta forma, sugerimos aos licitantes e interessados, que procedam à retirada do mesmo, para conhecimento das alterações realizadas. Publique-se. Porto Velho/RO, 05 de fevereiro de 2019.
IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira da Equipe KAPPA/SUPEL. Mat. 300094012 |
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Suspensão | 29/01/2019 - 05:49:35 | AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO UASG: 925373 PREGÃO ELETRONICO Nº: 538/2017/SUPEL/RO. Processo Administrativo: 01-2101.02297-0000/2017/SEJUS. Objeto: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar, lanche da tarde e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional e Sócio educativo do Município de Ariquemes/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação, de acordo com o memorando nº 465/ALIME/GAF/SEJUS, de 29 de maio de 2017 e seus anexos. A Pregoeira designada pela Portaria nº. 101/CI/SUPEL/RO, de 04/09/2018, torna público aos interessados, em especial às empresas que retiraram o Edital, que o certame licitatório em epígrafe está SUSPENSO “SINE DIE”, em detrimento a demanda de prazos para a devida resposta ao pedido de impugnação, caso haja alterações no edital e seus anexos que implique na elaboração das Propostas, a Administração promoverá o reagendamento do certame, e se for o caso, reabertura de prazo em cumprimento ao art. 21 § 4º da lei 8.666/963. Publique-se. Porto Velho/RO, 28 de janeiro de 2019. IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira da Equipe KAPPA/SUPEL/RO
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Resposta da Impugnação | 14/01/2019 - 11:58:13 | TERMO DE RESPOSTA DE PEDIDO DE IMPGNAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0033.002408/2017-95/SEJUS/RO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 538/2017/SUPEL/RO. OBJETO: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar, lanche da tarde e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional e Sócio educativo do Município de Ariquemes/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação, de acordo com o memorando nº 465/ALIME/GAF/SEJUS, de 29 de maio de 2017 e seus anexos. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Presidente, designada por força das disposições contidas na Portaria nº 101/CI/SUPEL, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição do dia 04 de setembro de 2018, atentando para as RAZÕES DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO, enviada via e-mail pela empresa ROCEL COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO EIRELI, pugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e esclarecer o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE Tendo sido encaminhado o pedido em 26/11/2018, considerando que a data da abertura da Sessão Inaugural estava agendada para o dia 28/11/2018, às 09h00min (horário de Rondônia), portanto, recebe e conhece do Pedido de Impugnação interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO.
II – DO MÉRITO – DOS QUESTIONAMENTOS E DAS RESPOSTAS: Inicialmente cabe ressaltar que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes. Outrossim, a Administração não pode realizar contratações aventurosas, tendo o dever de zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado. Pois bem. Considerando que o Edital é elaborado com informações subsidiárias da Pasta Gestora, através do Termo de Referência, o pedido em questão foi encaminhado para manifestação da SEJUS/RO, visto que essa que detém de conhecimento técnico, defini o objeto da licitação e tem pleno conhecimento dos serviços que pretende contratar, assim, com base nas informações prestadas pela Pasta de Origem, apresentamos os seguintes esclarecimentos, de acordo com cada questionamento. 1. QUANTO AO ÓRGÃO RESPONSAVEL PELOS ADOLESCENTES. 2. QUANTO AO LOCAL DE ENTREGA DO OBJETO A SER LICITADO. Resposta da SUPEL para o primeiro questionamento: “Em atenção ao pedido de esclarecimento da empresa ROCEL, informamos que os itens 2.1.1, 2.3.1 e 2.3.2, foram modificados, e já está disponível Adendo Modificador II, com nova data de abertura do certame.” Resposta da SEJUS para o primeiro questionamento: “Em atenção à impugnação impetrada pela empresa: ROCEL – Comércio de Alimentação e Serviços de Nutrição EIRELI, informamos:” “1. DA DESTINAÇÃO DO OBJETO” “De acordo com os itens 6 e 7 do Termo de Referência e Errata id. 4105739, o objeto será destinado ao Centro de Ressocialização e à Casa do Albergado e Presídio Feminino de Ariquemes. Não há previsão de fornecimento para o Sistema Socioeducativo.”
“2. DOS ENDEREÇOS DAS UNIDADES” “Conforme Errata id. 4105739, a futura contratada deverá fornecer o objeto nos seguintes endereços:” “2.1 Centro de Ressocialização de Ariquemes/RO – BR 364, Linha C 75, Km 01;” “2.2 Casa do Albergado e Presídio Feminino de Ariquemes/RO – Rua Caraíbas, s/nº, Setor Grandes Áreas.” Desta forma, levando em conta às informações trazidas a baila pela Pasta interessada, informamos que será publicado Adendo Modificador II com nova data de abertura do certame. Colocamo-nos a disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessário. Porto Velho (RO), 14 de janeiro de 2019. IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira da KAPPA/SUPEL/RO Matrícula n° 300094012 |
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Resposta de Esclarecimento | 14/01/2019 - 11:54:49 | TERMO DE RESPOSTA DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0033.002408/2017-95/SEJUS/RO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 538/2017/SUPEL/RO. OBJETO: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar, lanche da tarde e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional e Sócio educativo do Município de Ariquemes/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação, de acordo com o memorando nº 465/ALIME/GAF/SEJUS, de 29 de maio de 2017 e seus anexos. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Presidente, designada por força das disposições contidas na Portaria nº 101/CI/SUPEL, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição do dia 04 de setembro de 2018, atentando para as RAZÕES DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, enviada via e-mail pela empresa RBX ALIEMNTAÇÃO EIRELI, pugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e esclarecer o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE Tendo sido encaminhado o pedido em 21/11/2018, considerando que a data da abertura da Sessão Inaugural estava agendada para o dia 28/11/2018, às 09h00min (horário de Rondônia), portanto, recebe e conhece do Pedido de Esclarecimento interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO.
II – DO MÉRITO – DOS QUESTIONAMENTOS E DAS RESPOSTAS: Inicialmente cabe ressaltar que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes. Outrossim, a Administração não pode realizar contratações aventurosas, tendo o dever de zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado. Pois bem. Considerando que o Edital é elaborado com informações subsidiárias da Pasta Gestora, através do Termo de Referência, o pedido em questão foi encaminhado para manifestação da SEJUS/RO, visto que essa que detém de conhecimento técnico, defini o objeto da licitação e tem pleno conhecimento dos serviços que pretende contratar, assim, com base nas informações prestadas pela Pasta de Origem, apresentamos os seguintes esclarecimentos, de acordo com cada questionamento. 1. QUAL A DATA DE INICIO DOS SERVIÇOS? 2. AS REFEIÇÕES SÃO PREPARADAS DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL? CASO NEGATIVO, QUAL O TEMPO PARA A EMPRESA QUE NÃO TENHA COZINHA NA CIDADE TERÁ PARA SE INSTALAR? 3. QUAL A REAL QUANTIDADE DE PRESOS HOJE NO SISTEMA? Resposta da SEJUS para os questionamentos: Resposta do primeiro e segundo questionamento: segue de acordo com o item 12.7 do Anexo I – Termo de Referência: “12.7 Num prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do contrato, o fornecedor deverá iniciar o fornecimento das refeições e comunicar à CONTRATANTE, 3 (três) dias antes do início do fornecimento, o endereço onde localiza-se as instalações (cozinha industrial) que atenderá ao contrato, para fins de conhecimento e inspeções.” Resposta do terceiro questionamento, segue de acordo com o item 2.2, 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 do Anexo I – Termo de Referência: “*Foram incluídas 275 refeições diárias (desjejum, almoço e jantar) além do consumo comprovado pelas notas fiscais, juntadas aos autos. Essas refeições serão destinadas às novas vagas criadas em razão da expansão da Nova Penitenciária de Ariquemes, conforme Memorando nº 298/2017/GEINF/SEJUS” “** Informamos que por se tratar de uma refeição nova, e no último ano neste município não existir arquivo para memória de cálculo para quantidades de lanches a serem adquiridos, consideramos uma margem de segurança de 5% (cinco por cento) do quantitativo médio diário das refeições. Foram incluídas 14 refeições diárias (lanche noite) destinadas às novas vagas criadas em razão da expansão da Nova Penitenciária de Ariquemes.” “2.2.1. As quantidades estimadas foram calculadas através da identificação da média quantitativa de refeições consumidas no período de maio/2016 à abril/2017.” “2.2.2. A memória de cálculo tem por base o arquivo de notas fiscais desta Secretaria.” “2.2.3. O preenchimento das vagas é gradativo, e é realizado de acordo com as necessidades indicadas pela Justiça e pela demanda da unidade, de modo que acarreta variação (para mais ou para menos) do número de internos e consequentemente no número de refeições a serem servidas.” Desta forma, levando em conta às informações trazidas a baila pela Pasta interessada, informamos que será publicado Adendo Modificador II com nova data de abertura do certame. Colocamo-nos a disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessário. Porto Velho (RO), 14 de janeiro de 2019. IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira da KAPPA/SUPEL/RO Matrícula n° 300094012 |
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Adendo modificador | 14/01/2019 - 11:13:55 | ADENDO MODIFICADOR II – COM REABERTURA DE PRAZO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 538/2017/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0033.002408/2017-95/SEJUS-RO OBJETO: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades da Unidade Prisional do Município de ARIQUEMES/RO. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira nomeada através na Portaria nº 101/CI/SUPEL/RO publicada no DOE no dia 04/09/2018, torna público, em especial, às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que houve alterações, nos itens 2.1.1, 2.3.1, 2.3.2 do Edital, nos itens 7, 7.1 e 7.2 do Termo de Referência e consequentemente, nos itens 2.4, 2.4.1 e 2.4.2 do Edital. O certame epigrafado, fica agendado sua REABERTURA para o dia 29 de janeiro de 2019, às 11:00 horas (horário de Brasília), em cumprimento ao art. 21 § 4º da Lei Federal 8.666/93. O Edital encontra-se disponível para consulta e retirada, na íntegra, gratuitamente, no site: www.rondonia.ro.gov.br/supel. Desta forma, sugerimos aos licitantes e interessados, que procedam à retirada do mesmo, para conhecimento das alterações realizadas. Publique-se. Porto Velho/RO, 14 de janeiro de 2019.
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Suspensão | 27/11/2018 - 12:05:09 | AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO II UASG: 925373 PREGÃO ELETRONICO Nº: 538/2017/SUPEL/RO. Processo Administrativo: 01-2101.02297-0000/2017/SEJUS. Objeto: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar, lanche da tarde e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional e Sócio educativo do Município de Ariquemes/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação, de acordo com o memorando nº 465/ALIME/GAF/SEJUS, de 29 de maio de 2017 e seus anexos. A Pregoeira designada pela Portaria nº. 101/CI/SUPEL/RO, de 04/09/2018, torna público aos interessados, em especial às empresas que retiraram o Edital, que o certame licitatório em epígrafe está SUSPENSO “SINE DIE”, em detrimento a demanda de prazos para as devidas respostas aos pedidos de esclarecimento/impugnação, caso haja alterações no edital e seus anexos que implique na elaboração das Propostas, a Administração promoverá o reagendamento do certame, e se for o caso, reabertura de prazo em cumprimento ao art. 21 § 4º da lei 8.666/963. Publique-se. Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2018.
IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira da Equipe KAPPA/SUPEL/RO
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Resposta de Esclarecimento | 12/11/2018 - 09:15:42 | TERMO DE RESPOSTA DE PEDIDO DE ESCLARECIMETNO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0033.002408/2017-95/SEJUS/RO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 538/2017/SUPEL/RO. OBJETO: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar, lanche da tarde e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional e Sócio educativo do Município de Ariquemes/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação, de acordo com o memorando nº 465/ALIME/GAF/SEJUS, de 29 de maio de 2017 e seus anexos. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Presidente, designada por força das disposições contidas na Portaria nº 101/CI/SUPEL, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição do dia 04 de setembro de 2018, atentando para as RAZÕES DE PEDIDO DE ESCLARECIMETNO, enviada via e-mail pela empresa MEIO DIA REFEIÇÕES, pugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e esclarecer o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE Tendo sido encaminhado o pedido em 23/08/2018, considerando que a data da abertura da Sessão Inaugural estava agendada para o dia 30/08/2018, às 09h00min (horário de Rondônia), portanto, recebe e conhece do Pedido de Esclarecimento interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO.
II – DO MÉRITO – DOS QUESTIONAMENTOS E DAS RESPOSTAS: Inicialmente cabe ressaltar que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes. Outrossim, a Administração não pode realizar contratações aventurosas, tendo o dever de zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado. Pois bem. Considerando que o Edital é elaborado com informações subsidiárias da Pasta Gestora, através do Termo de Referência, o pedido em questão foi encaminhado para manifestação da SEJUS/RO, visto que essa que detém de conhecimento técnico, defini o objeto da licitação e tem pleno conhecimento dos serviços que pretende contratar, assim, com base nas informações prestadas pela Pasta de Origem, apresentamos os seguintes esclarecimentos, de acordo com cada questionamento.
ITEM 01 – DESJEJUM: R$ 4,46 ITEM 04 – LANCHE NOTURNO: R$ 2,90 Resposta da GEPEAP/SUPEL: “Venho por meio deste responder o esclarecimento 2817186, que informou a sua duvida quanto a inversão de valores sobre o item 1 Desjejum e item 4 lanche noturno estarem com valores invertidos, porem informamos que os preços estão corretos com suas respectivas configurações:” ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS AOS VALORES CALÓRICOS 4.1 DESJEJUM:
LANCHE NOTURNO
“Portanto atestamos que os valores correspondem corretamente ao solicitado pela Secretaria solicitante, por se tratarem de alimentos diferentes. A pesquisa foi ampla com fornecedores locais, base de pesquisas eletrônicas “Banco de Preços”, logo existem embasamentos de ferramentas oficias para amparar a pesquisa.”
Desta forma, levando em conta às informações trazidas a baila pela Pasta interessada, informamos que será publicado Adendo Modificador com nova data de abertura do certame.
Colocamo-nos a disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessário.
Porto Velho (RO), 06 de novembro de 2018.
IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira da KAPPA/SUPEL/RO Matrícula n° 300094012 |
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Resposta de Esclarecimento | 12/11/2018 - 09:13:32 | TERMO DE RESPOSTA DE PEDIDO DE ESCLARECIMETNO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0033.002408/2017-95/SEJUS/RO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 538/2017/SUPEL/RO. OBJETO: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar, lanche da tarde e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional e Sócio educativo do Município de Ariquemes/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação, de acordo com o memorando nº 465/ALIME/GAF/SEJUS, de 29 de maio de 2017 e seus anexos. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Presidente, designada por força das disposições contidas na Portaria nº 101/CI/SUPEL, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição do dia 04 de setembro de 2018, atentando para as RAZÕES DE PEDIDO DE ESCLARECIMETNO, enviada via e-mail pela empresa NUTRISABOR ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA, pugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e esclarecer o que adiante segue. I – DA ADMISSIBILIDADE
Tendo sido encaminhado o pedido em 10/08/2018, considerando que a data da abertura da Sessão Inaugural estava agendada para o dia 30/08/2018, às 09h00min (horário de Rondônia), portanto, recebe e conhece do Pedido de Esclarecimento interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO.
II – DO MÉRITO – DOS QUESTIONAMENTOS E DAS RESPOSTAS:
Inicialmente cabe ressaltar que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.
Outrossim, a Administração não pode realizar contratações aventurosas, tendo o dever de zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado.
Pois bem. Considerando que o Edital é elaborado com informações subsidiárias da Pasta Gestora, através do Termo de Referência, o pedido em questão foi encaminhado para manifestação da SEJUS/RO, visto que essa que detém de conhecimento técnico, defini o objeto da licitação e tem pleno conhecimento dos serviços que pretende contratar, assim, com base nas informações prestadas pela Pasta de Origem, apresentamos os seguintes esclarecimentos, de acordo com cada questionamento.
Resposta da SEJUS: “Em atenção ao pedido de esclarecimento da empresa Nutrisabor Assessoria e Alimentos Ltda, informamos:” 1) O número de telefone para o agendamento da visita técnica é: (69) 98481-9255. 2) Atualmente a Administração tem um Contrato (n° 173/2012) celebrado com a empresa De Casa Alimentação – EIRELLE – EPP, o qual terá seu prazo de vigência expirado em 30/08/2018.
Desta forma, levando em conta às informações trazidas a baila pela Pasta interessada, informamos que será publicado Adendo Modificador com nova data de abertura do certame.
Colocamo-nos a disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessário.
Porto Velho (RO), 06 de novembro de 2018.
IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira da KAPPA/SUPEL/RO Matrícula n° 300094012 |
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Resposta da Impugnação | 12/11/2018 - 09:09:58 | TERMO DE RESPOSTA DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0033.002408/2017-95/SEJUS/RO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 538/2017/SUPEL/RO. OBJETO: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar, lanche da tarde e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional e Sócio educativo do Município de Ariquemes/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação, de acordo com o memorando nº 465/ALIME/GAF/SEJUS, de 29 de maio de 2017 e seus anexos. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Presidente, designada por força das disposições contidas na Portaria nº 101/CI/SUPEL, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição do dia 04 de setembro de 2018, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO, enviada via e-mail pela empresa BRASIL INDUSTRIA ALIMENTÍCIA EIRELI – ME, pugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e esclarecer o que adiante segue. I – DA ADMISSIBILIDADE Tendo sido encaminhado o pedido em 29/08/2018, considerando que a data da abertura da Sessão Inaugural estava agendada para o dia 30/08/2018, às 09h00min (horário de Rondônia), portanto, recebe e conhece do Pedido de Impugnação interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO. II – DO MÉRITO – DOS QUESTIONAMENTOS E DAS RESPOSTAS: Inicialmente cabe ressaltar que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes. Outrossim, a Administração não pode realizar contratações aventurosas, tendo o dever de zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado. Pois bem. Considerando que o Edital é elaborado com informações subsidiárias da Pasta Gestora, através do Termo de Referência, o pedido em questão foi encaminhado para manifestação da SEJUS/RO, visto que essa que detém de conhecimento técnico, defini o objeto da licitação e tem pleno conhecimento dos serviços que pretende contratar, assim, com base nas informações prestadas pela Pasta de Origem, apresentamos os seguintes esclarecimentos, de acordo com cada questionamento.
Resposta da SEJUS: Com relação à comprovação da qualificação técnica, segundo orienta a Corte de Contas da União, é vedada a exigência, na habilitação, referente à qualificação técnica, de ato que venha a ocasionar custo ao licitante, em momento anterior à celebração do Contrato (Acórdão 526/2013 – PLENÁRIO -TCU). Vejamos: “É vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato, como a exigência que a licitante tenha em seu quadro de pessoal, no momento do certame, profissional com qualificação técnica para a execução do objeto a ser contratado, bem como certidão que comprove o tempo de experiência dos profissionais que prestarão os serviços.” (grifo nosso) A Administração visa ampliar a competição, conferindo tratamento isonômico às licitantes, vez que oportuniza ao máximo de empresas à participarem da licitação. Caso seguíssemos o raciocínio da impugnante, a licitação restringiria a competição somente às empresas locais, que já têm estrutura fixada no Estado para atender a demanda em questão. Assim, a documentação referente à qualificação técnica deverá ser apresentada conforme dispõe o subitem 16.3 do Termo de Referência. Desta forma, levando em conta às informações trazidas a baila pela Pasta interessada, informamos será publicado Adendo Modificador com nova data de abertura do certame. Colocamo-nos a disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessário. Porto Velho (RO), 06 de novembro de 2018.
IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira da KAPPA/SUPEL/RO Matrícula n° 300094 |
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Resposta da Impugnação | 12/11/2018 - 08:45:40 | TERMO DE RESPOSTA DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0033.002408/2017-95/SEJUS/RO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 538/2017/SUPEL/RO. OBJETO: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar, lanche da tarde e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional e Sócio educativo do Município de Ariquemes/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação, de acordo com o memorando nº 465/ALIME/GAF/SEJUS, de 29 de maio de 2017 e seus anexos. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Presidente, designada por força das disposições contidas na Portaria nº 101/CI/SUPEL, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição do dia 04 de setembro de 2018, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO, enviada via e-mail pela empresa ROCEL ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO, pugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e esclarecer o que adiante segue. I – DA ADMISSIBILIDADE Tendo sido encaminhado o pedido em 29/08/2018, considerando que a data da abertura da Sessão Inaugural estava agendada para o dia 30/08/2018, às 09h00min (horário de Rondônia), portanto, recebe e conhece do Pedido de Impugnação interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO. II – DO MÉRITO – DOS QUESTIONAMENTOS E DAS RESPOSTAS: Inicialmente cabe ressaltar que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes. Outrossim, a Administração não pode realizar contratações aventurosas, tendo o dever de zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado. Pois bem. Considerando que o Edital é elaborado com informações subsidiárias da Pasta Gestora, através do Termo de Referência, o pedido em questão foi encaminhado para manifestação da SEJUS/RO, visto que essa que detém de conhecimento técnico, defini o objeto da licitação e tem pleno conhecimento dos serviços que pretende contratar, assim, com base nas informações prestadas pela Pasta de Origem, apresentamos os seguintes esclarecimentos, de acordo com cada questionamento.
Resposta da SEJUS: O item 5 do Termo de Referência é suficientemente claro ao dispor que a refeição do tipo “lanche da noite” está sendo incluída pela primeira vez, ou seja, se trata de uma refeição “nova”. Assim, não há memória de cálculo. O quantitativo foi estimado conforme número de vagas disponíveis em razão da ampliação da Penitenciária de Ariquemes. Leia-se: “** Informamos que por se tratar de uma refeição nova, e no último ano neste município não existir arquivo para memória de cálculo para quantidades de lanches a serem adquiridos, consideramos uma margem de segurança de 5% (cinco por cento) do quantitativo médio diário das refeições. Foram incluídas 14 refeições diárias (lanche noite) destinadas às novas vagas criadas em razão da expansão da Nova Penitenciária de Ariquemes.” Assim, não há o que se confundir com o acréscimo disposto no art. 65, § 1º da Lei de Licitações. Ainda que se fosse considerarmos tal argumento, isso ocorreria após a assinatura do Contrato, consoante a necessidade da Administração, o que não é o caso.
Resposta da SEJUS: Entendemos que compete à essa SUPEL responder tal questionamento, considerando que esta Secretaria consignou no Termo de Referência, a respeito da qualificação econômico-financeira, o seguinte: “16.4 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Resposta da SUPEL: O item 12.4.5.3 do edital permanecerá inalterado, considerando o solicitado dentro da legalidade no Termo de Referência, ainda, caso algum licitante, apresente os INSTITUTOS da recuperação Judicial e extrajudicial a mesma será aceita.
Resposta da SUPEL: Informamos o referido subitem foi corrigido.
Resposta da SEJUS: A Lei n° 2.134/2009 trata da reserva de vagas nas contratações para a prestação de serviços, o que não é caso. O objeto dos autos classifica-se como material de consumo (elemento de despesa 33.90.30) e não serviço.
Resposta da SEJUS: O dispositivo legal citado (art. 3º, §5º da Lei de Licitações) estabelece que “poderá ser estabelecida margem de preferência” e não que deverá, ou seja, trata-se de uma faculdade do Gestor. Porém, a SUPEL poderá incluir tal condição no Edital de Licitação, se assim entender conveniente. Resposta da SUPEL: O Anexo I – Termo de Referência nada dispõe a respeito do dispositivo legal acima mencionado, deste modo, o edital permanecerá inalterado neste quesito.
Resposta da SEJUS: O Termo de Referência prevê as seguintes fontes de recurso, conforme item 3:
Assim, caso haja alguma incongruência entre o que foi solicitado no T.R. e o Edital de Licitação e/ou Minuta de Contrato, essa SUPEL poderá corrigi-la no referido instrumento convocatório e na Minuta. Resposta da SUPEL: Informamos o referido subitem foi corrigido, o qual poderá ser observado no Adendo Modificador que será posteriormente Publicado.
Resposta da SEJUS: Ao nosso ver, não deve haver conflito entre o Edital de Licitação e seus anexos. Caso isso ocorra, a Administração saneará eventual equívoco. Resposta da SUPEL: Em relação ao questionamento citado, o licitante deve observar o que dispões no item 23.11 do edital, que reza: “23.11. Havendo divergência entre as exigências contidas no Edital e em seus Anexos ou ainda no cadastramento do Sistema COMPRASNET, prevalecerá pela ordem, o Edital, em seguida o Termo de Referência, a Minuta do Contrato e por último os demais Anexos e cadastro no sistema”. Desta forma, levando em conta às informações trazidas a baila pela Pasta interessada, informamos será publicado Adendo Modificador com nova data de abertura do certame. Colocamo-nos a disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessário. Porto Velho (RO), 06 de novembro de 2018.
IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira da KAPPA/SUPEL/RO Matrícula n° 300094012 |
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Adendo modificador | 09/11/2018 - 11:22:30 | ADENDO MODIFICADOR I – COM REABERTURA DE PRAZO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 538/2017/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 01-2101.02297-0000/2017/SEJUS OBJETO: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades da Unidade Prisional do Município de ARIQUEMES/RO. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira nomeada através na Portaria nº 101/CI/SUPEL/RO publicada no DOE no dia 04/09/2018, torna público, em especial, às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que houve alterações, no item 5.5.5 e na clausula sexta do Contrato, Anexo V, do Edital. O certame epigrafado, fica agendado sua REABERTURA para o dia 28 de novembro de 2018, às 11:00 horas (horário de Brasília), em cumprimento ao art. 21 § 4º da Lei Federal 8.666/93. O Edital encontra-se disponível para consulta e retirada, na íntegra, gratuitamente, no site: www.rondonia.ro.gov.br/supel. Desta forma, sugerimos aos licitantes e interessados, que procedam à retirada do mesmo, para conhecimento das alterações realizadas. Publique-se. Outras informações através do telefone: 69.3212-9272. Porto Velho/RO, 09 de novembro de 2018.
IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira da Equipe KAPPA/SUPEL. Mat. 300094012 |
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Suspensão | 29/08/2018 - 11:20:57 | AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO UASG: 925373 PREGÃO ELETRONICO Nº: 538/2017/CEL/SUPEL/RO. Processo Administrativo: 01-2101.02297-0000/2017/SEJUS. Objeto: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar, lanche da tarde e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional e Sócio educativo do Município de Ariquemes/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação, de acordo com o memorando nº 465/ALIME/GAF/SEJUS, de 29 de maio de 2017 e seus anexos. A Pregoeira designada pela Portaria nº. 056/CI/SUPEL/RO, de 17/05/2018, torna público aos interessados, em especial às empresas que retiraram o Edital, que o certame licitatório em epígrafe está SUSPENSO “SINE DIE”, em detrimento a demanda de prazos para as devidas respostas aos pedidos de esclarecimento/impugnação, caso haja alterações no edital e seus anexos que implique na elaboração das Propostas, a Administração promoverá o reagendamento do certame, e se for o caso, reabertura de prazo em cumprimento ao art. 21 § 4º da lei 8.666/963. Publique-se. Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2018. IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira da Equipe KAPPA/SUPEL/RO |
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