Governo de Rondônia
23/11/2024

Regimento Interno do Conselho Fiscal do Iperon

25 d janeiro d 2017 | Governo do Estado de Rondônia Regimento interno

 

DOE N° 1757 Porto Velho, 20.06.2011 pg 19,20 e 21

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL

CAPITULO I – DA COMPOSIÇÃO Art. 1º – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle interno, será composto por 07 (sete) membros, um representante dos seguintes órgãos e organizações de servidores:

I – 04 (quatro) membros representantes do Governo do Estado, sendo:

  1. a) três Secretários de Estado, todos de livre escolha do Governador; e
  2. b) o Comandante da Polícia Militar.

II – 02 (dois) membros representantes dos servidores públicos estaduais associados ao IPERON, que serão indicados pelas entidades de classe e encaminhados ao Governador para nomeação, sendo:

  1. a) um do Poder Executivo; e
  2. b) um do Poder Judiciário.

III – 01 (um) representante do quadro do Ministério Público do Estado, indicado pelo respectivo órgão.

  • 1º Os suplentes dos titulares do Conselho Fiscal serão indicados na mesma oportunidade de indicação destes, devendo ser na proporção de 1 (um) por 1 (um).
  • 2º – Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados através de decreto assinado pelo Governador do Estado.
  • 3º – Os Secretários de Estado na qualidade de membros do Conselho Fiscal terão seus mandatos interrompidos com sua exoneração ou com o término do mandato do Governador do Estado que os nomeou.
  • 4° Os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes deverão ter qualificação pertinente, formação de nível superior e experiência em uma das áreas, jurídica, econômica, contábil ou administrativa.

CAPITULO II – DA COMPETENCIA

Art. 2º – Compete ao Conselho Fiscal:

I – eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;

II – elaborar, aprovar e alterar o regimento interno do Conselho Fiscal;

III – examinar os balancetes e balanços do Fundo Previdenciário do Estado de Rondônia, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;

IV – examinar livros e documentos;

V – examinar quaisquer operações ou atos de gestão do Fundo de Previdência do Estado de Rondônia;

VI – emitir parecer sobre os negócios ou atividades do Fundo de Previdência do Estado de Rondônia;

VII – fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;

VIII – requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;

IX – lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;

X – remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do Fundo Previdenciário do Estado de Rondônia, bem como dos balancetes;

XI – praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização; XII – sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.

Art. 3º – Da Organização do Conselho:

I- A Presidência é o órgão de representação do Conselho Fiscal, e o seu titular será escolhido dentre seus membros, em eleição direta para o mandato de 02 (dois) anos, para desempenho das atribuições designadas neste regimento e legislação pertinente, com atribuições de:

a)– Dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

b)– Convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;

c)– Designar conselheiro para tarefa de exame específico;

d)– Encaminhar ao Conselho de Administração parecer sobre as contas anuais e balancetes do IPERON, emitidos pelo Conselho Fiscal;

e)– Encaminhar ao Conselho de Administração pareceres sobre os negócios ou atividades do IPERON, emitidos pelo Conselho Fiscal;

f)– Solicitar ao Conselho de Administração a contratação de assessoria técnica, requerida pelo Conselho Fiscal;

g)– Representar o Conselho Fiscal;

h)– Praticar os demais atos atribuídos pela legislação pertinente e por este Regimento.

II– A Vice-Presidência, órgão similar à Presidência, e o seu titular será escolhido dentre os membros titulares na mesma eleição de escolha do presidente, com atribuições de:

  1. a) Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.

III – A Secretaria tem as seguintes atribuições:

  1. a) organizar, sob orientação do Presidente, a pauta dos assuntos a serem tratados em cada sessão, reunindo os documentos necessários;
  2. b) adotar as medidas preparatórias necessárias à realização das reuniões ordinárias e extraordinárias;
  3. c) elaborar as minutas de atas e enviá-las aos membros do Conselho Fiscal, no prazo máximo de 03 (três) dias após a realização das respectivas reuniões;
  4. d) lavrar as respectivas atas e, após sua aprovação, coletar as assinaturas, bem como providenciar o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos, quando esta providência for legalmente exigida;
  5. e) manter arquivo atualizado da legislação e normas de interesse do Conselho Fiscal;
  6. f) expedir documentos por delegação do Presidente e receber a documentação pertinente ao Conselho Fiscal;
  7. g) assistir às reuniões, secretariando os trabalhos, distribuindo a documentação, lendo os expedientes e anotando os debates e deliberações;
  8. h) diligenciar junto aos setores do Instituto de Previdência dos servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, visando obter tempestivamente as informações e documentos requisitados pelo Conselho Fiscal;
  9. i) preparar os expedientes a serem assinados pelo Presidente e membros do Conselho Fiscal;
  10. j) tomar todas as providências de assessoria e apoio administrativo ao Conselho Fiscal, necessárias ao cumprimento das disposições deste Regimento Interno e da normatividade em vigor;
  11. k) providenciar a convocação dos membros do Conselho Fiscal para as reuniões, conforme orientação do Presidente do Conselho, nos termos do Art. 3° deste Regimento Interno;
  12. l) providenciar junto aos órgãos administrativos competentes as requisições de passagens, reservas de acomodações em hotéis e outras tarefas relacionadas com deslocamentos a serviço dos membros do colegiado;
  13. m) registrar e controlar a tramitação e expedição de correspondência do Conselho Fiscal;
  14. n) manter o arquivo do Conselho Fiscal em dia;
  15. o) cumprir outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho Fiscal, atinentes às atividades do Órgão.

CAPITULO III – DAS REUNIÕES

Art. 4º – Da Convocação e Quorum I – O Conselho Fiscal, reunir-se-á, por convocação do seu Presidente ou, excepcionalmente, pela maioria dos seus membros, devendo a convocação ser feita com pelo menos 03 (três) dias de antecedência.

II – O Conselho Fiscal, reunir-se-á, com no mínimo 04 (quatro) membros, o qual se dará quorum mínimo necessário.

  • 1° – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado na forma do inciso I caput deste artigo.
  • 2° – A convocação de suplente será feita pelo Presidente, no caso de impedimento ocasional ou temporário do respectivo membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância.
  • 3° – O membro do Conselho Fiscal deverá comunicar ao Presidente, com antecedência, a impossibilidade eventual do seu comparecimento à referida reunião, para efeito de convocação e comunicação ao suplente.
  • 4° – Com o ato de convocação, serão remetidos aos membros do Conselho Fiscal a pauta da reunião, consignando a ordem do dia e minuta da ata da reunião anterior, caso já não tenha sido entregue.
  • 5° – O Presidente do Instituto, Diretores, Coordenadores, Gerente e servidores a fins poderão ser convocados pelo Presidente, na forma do caput, para participar das reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto.

Art. 5º – Do registro e da divulgação dos assuntos I – As atas das reuniões do Conselho Fiscal, com indicação do número de ordem e data de realização, nomes dos presentes e relato sucinto dos trabalhos e deliberações tomadas, submetidas a votação e aprovação.

  • 1° – Os assuntos que forem objeto de conhecimento ou de decisão tratados em reuniões do Conselho Fiscal somente serão tornados de conhecimento público após aprovação e divulgação das atas das respectivas reuniões no sitio do IPERON.
  • 2° – As atas das reuniões, após aprovadas, permanecerão sobrestadas na Secretaria e quando houver necessidade, disponibilizar para conhecimento público dos interessados.

Art. 6º – Da ordem dos trabalhos do Conselho obedecerão o seguinte:

I – verificação do número de Conselheiros presentes;

II – abertura da sessão;

III – discussão e votação das matérias em pauta;

IV – As matérias constantes da pauta que não chegarem a ser decididas serão, obrigatoriamente, incluídas na pauta da próxima reunião, para deliberação.

  • 1º– O Conselheiro poderá solicitar, em qualquer fase do processo de discussão, a retirada de sua proposta.
  • 2º– A sequência da pauta poderá ser alterada a critério do Presidente, para tratar de matéria considerada urgente ou assunto para o qual seja pedida preferência.
  • 3º– As matérias constantes da pauta que não chegarem a ser decididas serão, obrigatoriamente, incluídas na pauta da próxima reunião, para deliberação.
  • 4º– Quando necessário, e a critério da Presidência ou maioria dos membros, será designado um Relator para cada matéria, de acordo com a ordem cronológica de entrada na pauta, processando-se tal distribuição alternadamente entre os Conselheiros nomeados e os eleitos.
  • 5º– O Presidente fixará o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório.
  • 6º– Dada a urgência de solução para o assunto, o Presidente poderá nomear Relator “ad hoc” para a matéria, na ausência ou impedimento do Conselheiro previamente designado.
  • 7º– O Relator apresentará relatório escrito, com declaração de voto e o Presidente submeterá a matéria à apreciação, discussão e votação pelo Plenário.

CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º – O Presidente do Conselho poderá constituir comissão de Conselheiros para examinar ou estudar assuntos ou problemas do interesse do IPERON.

Art. 8º – As deliberações do Conselho serão tomadas por votação nominal, por maioria de votos, inclusive o de seu Presidente, que terá, também, o voto de qualidade.

Art. 9º – O procedimento para apuração de responsabilidades dos Conselheiros reger-se-á na forma do Art. 9º, da Lei Complementar 228/ 2000.

Art. 10º – Cabe ao Conselho Fiscal decidir sobre casos omissos neste Regimento.

Art. 11º– O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação.

Porto Velho/RO, de 28 de abril de 2011.

ISRAEL SANTOS BORGES

Conselheiro Presidente

 

 

 

 

 


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