Governo de Rondônia
11/12/2024

PORTARIA Nº 12/GAB/SUPEL, DE 05 DE MARÇO DE 2013

21 d março d 2014 | Governo do Estado de Rondônia Legislação
Estabelece normas para a realização das cotações de preços de mercado no âmbito da GERÊNCIA DE PESQUISAS E
COTAÇÕES DE PREÇOS – GEPEAP, da Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL
O SUPERINTENDENTE DE COMPRAS E LICITAÇÕES DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas
no art. 17, VII do Decreto Estadual nº 8.978, de 31 de Janeiro de 2000, e considerando o Decreto Estadual de 01 de Junho de
2011 publicado do D.O.E. nº. 1752, R E S O L V E:
Art. 1° As cotações de preços de mercado, balizadoras dos valores das propostas mais vantajosas as serem auferidas nas
licitações, deverão ser realizadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de entrada do processo na
GEPEAP.
Art. 2° Quando não for possível obter pelo menos 03 (três) cotações de preços de mercado no prazo referido no artigo
anterior, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – serão consultados todos os fornecedores cadastrados no CAGEFOR (Cadastro Geral de Fornecedores) a que se refere o
Decreto Estadual n° 16.089/2011, cujo ramo de atividade seja pertinente ao objeto da cotação de preços, os quais serão
convidados a ofertar preços.
II – o convite para a cotação deverá ser formalizado por meio de SAMS (solicitação de aquisição de material ou serviço),
ofício, carta registrada, facsimile e/ou e-mail, com comprovação de recebimento, cuja cópia deverá ser juntada autos.
III – o fornecedor cadastrado convidado a cotar preços, deverá responder a cotação no prazo máximo de 10 (dez) dias sob
condição de ficar caracterizado o manifesto desinteresse.
§1° quando não houver cotações de preços válidas, ou no caso de haver apenas uma ou duas cotações, e não forem encontrados
preços em banco de preços eletrônico na internet, ou atas de registro de preços em vigor de outros entes da administração,
no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, o processo deverá ser devolvido à unidade interessada na contratação, devidamente
instruído, para que a unidade que elaborou o termo de referência indique possíveis fornecedores para o objeto que deseja
contratar.
Art. 3° Quando o fornecedor fizer observações e/ou sugestões quanto a especificação técnica do objeto cotado, a unidade
interessada que elaborou o termo de referência deverá ser comunicada e manifestar-se quanto a manutenção das condições
requisitadas na SAMS ou propor a sua modificação.
Art. 4° Nas cotações de preços para bens ou serviços, nos termos dos arts. 15, inciso V e 43, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93, poderão ser utilizados como parâmetro os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração
Pública, constantes em bancos de preços eletrônicos, atas de registro de preços em vigor publicadas em meio eletrônico,
preços correntes no mercado obtidos em sítios eletrônicos de entidades de pesquisa de mercado, preços fixados por órgão
oficial competente, preços constantes do sistema de registro de preços.
PARÁGRAFO ÚNICO. Podem ser utilizados ainda como parâmetro os preços obtidos em licitações realizadas pela superintendência
no ano em curso e no ano anterior, atualizados pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas,
ou quando houver, por índice oficial específico da linha de produto ou serviço que se deseja licitar.
Art. 5° Os preços para contratação dos serviços de vigilância e segurança e serviços de limpeza e conservação pesquisados e
publicados periodicamente pelo Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão do Governo Federal por meio da Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação, serão tomados como referência para as licitações promovidas com esses objetos no
ambito desta Superintendência.
Art. 6° Os prazos previstos nos arts. 1º e 2° desta portaria serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) quando o procedimento de licitação for de até 30 (trinta) itens, ou para a prestação de serviços.
Art. 7° Os prazos previstos nos arts. 1º e 2° desta portaria serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) quanto o procedimento de licitação for para apenas um item.
Art. 8° As comissões de licitação e os pregoeiros, ao receberem o processo para iniciar a licitação deverão conferir a higidez da cotação de preços de mercado, fazendo devolver os autos a GEPEAP para reinstruir ou complementar a instrução, quando, motivadamente, considerarem haver fragilidade na estimativa de preços.
Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, e os processos atualmente na GEPEAP deverão ser adaptados, tanto quanto possível, as normas previstas neste regulamento.
Art. 10° Publique-se e cumpra-se.
Marcio Rogério Gabriel
Superintendente Estadual de Compras e Licitações
Arquivo: doe_06_03_2013_portaria_12_GAB_SUPEL_2013.pdf Download

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