Governo de Rondônia
15/12/2024

ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 07/GAB/SUPEL, DE 14 DE MAIO DE 2012

21 d março d 2014 | Governo do Estado de Rondônia Legislação
Orienta às Comissões de Licitações quanto ao cumprimento de decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCER.
O SUPERINTENDENTE DE COMPRAS E LICITAÇÕES DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas
no art. 17, inciso X do Decreto Estadual nº 8.978, de 31 de Janeiro de 2000 c/c com os Princípios Constitucionais elencados no caput do art. 37, O R I E N T A:
Art. 1º Os pregoeiros e presidentes de comissões de licitações são responsáveis pelo cumprimento das decisões expedidas pelo Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia – TCER, conforme competência legal, especialmente quando detiver a carga do processo licitatório,
cabendo-lhes a adoção das medidas necessárias ao saneamento das impropriedades apontadas ou à apresentação de justificativas, conforme o caso.
Art. 2º Ao tomar conhecimento de decisão do TCER, caso este determine a suspensão da licitação, o pregoeiro ou presidente de comissão
responsável pela licitação deverá, em todos os casos:
I – Suspender o certame e publicar o ato nos meios oficiais;
II – Comunicar ao TCER da suspensão no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se a decisão fixar outro prazo,  encaminhando comprovação da publicidade do ato ou informar a data prevista para circulação desta nos meios oficiais;
III – Juntar aos autos do procedimento licitatório a decisão e demais atos motivados por esta.
Art. 3º Quando a responsabilidade pelo saneamento das impropriedades apontadas pelo TCER for unicamente da secretaria ou unidade
interessada no certame, o pregoeiro ou presidente de comissão deverá, depois de cumprido o previsto no Artigo 2º:
I – Encaminhar os autos à secretaria interessada via sistema de protocolo, destacando o prazo para cumprimento da decisão;
II – Fiscalizar o cumprimento do prazo;
III – Receber a manifestação da secretaria ou unidade interessada e remetê-la ao TCER, juntamente com as comprovações de eventuais
ajustes realizados em decorrência dessa manifestação;
IV – Não havendo resposta da secretaria interessada, no prazo fixado, encaminhar ofício ao TCER comunicando o não recebimento de
manifestações e solicitar, por uma vez, prorrogação do prazo inicialmente estabelecido;
V – Prorrogado o prazo pelo TCER, informar a secretaria interessada acerca da prorrogação;
VI – Recebida a manifestação da secretaria interessada, proceder ao previsto no inciso IIIdeste artigo;
VII – Decorrido o prazo sem que haja manifestação, comunicar o fato ao TCER, para providências que lhe aprouver.
Art. 4º Quando a responsabilidade pelo saneamento das impropriedades apontadas pelo TCER for unicamente do pregoeiro ou do presidente da comissão este deverá, depois de cumprido ao previsto no artigo 2°:
I – Responder ao TCER no prazo fixado, procedendo aos ajustes necessários ou apresentando as devidas justificativas.
Art. 5º Quando a responsabilidade pelo saneamento das impropriedades apontadas pelo TCER for tanto do pregoeiro/presidente da
comissão ou de outros setores da SUPEL como da secretaria ou unidade interessada o responsável deverá, após cumprido o previsto no
artigo 2º:
I – Encaminhar os autos à secretaria interessada, informando os pontos específicos que deve apresentar razões de justificativas ao
TCER, destacando o prazo para cumprimento da decisão;
II – Fiscalizar o atendimento do prazo;
III – Receber a manifestação da secretaria interessada e remeter a documentação ao TCER juntamente com as comprovações de eventuais ajustes realizados em decorrência dessa manifestação;
IV – Responder ao TCER no prazo fixado, procedendo aos ajustes necessários ao saneamento das irregularidades de sua competência;
V – Não havendo resposta da secretaria interessada no prazo fixado, encaminhar ofício ao TCER comunicando o não recebimento e solicitar, por uma vez, prorrogação do prazo inicialmente estabelecido;
VI – Prorrogado o prazo pelo TCER, informar ao interessado acerca da prorrogação;
VII – Recebida a resposta, proceder ao previsto no inciso III deste artigo;
VIII – Decorrido o prazo sem que haja manifestação, comunicar o fato ao TCER, para providências que lhe aprouver.
Art. 6º Quaisquer expedientes encaminhados ao TCER, relativos a razões de justificativas, deverão ser assinados pelo  responsável/emitente e pelo Superintendente ou Diretor Executivo.
Art. 7º Os casos não previstos nesta orientação devem ser resolvidos em conjunto com o Superintendente e o Diretor Executivo da SUPEL.
Art. 8º Esta Orientação entra em vigor a partir desta data, devendo ser aplicado no que couber aos atos em andamento.
Dê ciência, especialmente, a todos os servidores da superintendência, Publique-se, Cumpra-se.
MARCIO ROGÉRIO GABRIEL
Superintendente
Arquivo: doe_16_05_2012.pdf Download

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