OPERAÇÃO DEFESO
01 de junho de 2020 | Governo do Estado de Rondônia
O Governo de Rondônia, por meio da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental (Sedam), regulamentou a Operação Defeso pela Portaria nº 146, de 29 de maio de 2020, realizada a cada ano para a preservação de espécies amazônicas.
Defeso é o termo referente a defensu (em latim) e a cada ano é estabelecido conforme ocorre a reprodução animal na natureza.
Durante o período de vigoramento da Portaria, atividades de caça, coleta e pesca esportivas e comerciais são vetadas ou controladas pelo governo estadual. O trabalho de fiscalização da Sedam, nesse período, é realizado pela Coordenadoria de Proteção Ambiental (Copam), em parceria com o Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPA), onde volumes apreendidos são doados a entidades assistenciais.
A Gerência de Pesca e Aquicultura amplia a divulgação e explica à população sobre a necessidade de proteção dos recursos pesqueiros, como informou a engenheira de pesca, Thalita Cota. Anualmente, é proibida em todas as bacias hidrográficas estaduais a pesca, o transporte, o beneficiamento e a comercialização de pescados nos seguintes períodos: 1º de outubro a 31 de março, do Tambaqui (Colossoma macropomum); de 1º de novembro a 30 de abril, do Pirarucu (Arapaima gigas); de 15 de novembro a 15 de março: das espécies Pescada (Plagioscion squamosissimus), Surubim (Pseudoplatystoma fasciatum), Caparari (Pseudoplatystoma tigrinum) Pirapitinga (Piaractusbrachypomus), Jatuarana (Bryconspp), Dourada (Brachyplatystoma rousseauxii), Filhote (Brachyplatystoma filamentosum) e Pirarara (Phractocephalus hemioliopterus); e de todas as espécies de peixe, nos berçários e afluentes da bacia hidrográfica do Rio Guaporé.
A Coordenadoria de Unidades de Conservação alerta que para fazer denúncias, a população pode registrar o flagrante de qualquer crime ambiental com fotos, vídeos ou informar os nomes dos envolvidos à Sedam por meio dos telefones 69 3212-9613 (Copam), 69 3212-9648 / 98482-8690 (Ouvidoria Ambiental), ou ainda, ao Batalhão de Polícia Ambiental 69 3230-1088. A identidade do cidadão será mantida em sigilo absoluto.
ATÉ CINCO QUILOS/DIA
Durante o período de proibição, previsto no artigo 3º da Portaria, estão autorizadas nas bacias hidrográficas dos rios Madeira, Mamoré, Jamari, Abunã, Machado e Roosevelt e na calha principal do Rio Guaporé, as seguintes cotas de captura e transporte de pescado:
I – até cinco quilos (5 kg) de peixe ou um exemplar, por semana, para os pescadores profissionais artesanais e amadores, inclusive na modalidade pesque e solte, devidamente licenciados ou dispensados de licença na forma do artigo 29 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 6.585, de 24 de outubro de 1978, sendo vedada a sua comercialização; e II – até cinco quilos (5 kg) de peixe ou um exemplar, por dia, para subsistência das populações ribeirinhas, sendo vedada a sua comercialização.
A captura e o transporte a que se refere esse artigo, abrangem tão somente as espécies de peixe não proibidas durante o período de defeso. Na captura e no transporte, previstos nesse artigo, deverão ser respeitadas as áreas de segurança à montante e à jusante das usinas hidrelétricas de Samuel, Santo Antônio e Jirau, nos termos da legislação de regência.
Considera-se dispensado de licença o pescador amador, que utilize linha de mão e não seja filiado a clubes ou associações de pesca, desde que, em nenhuma hipótese, sua pesca tenha finalidade comercial. Na captura de que tratam o artigo 4º, os pescadores deverão:
I – utilizar apenas linha de mão, vara (com ou sem molinete/carretilha) ou caniço simples equipados com anzol simples, ficando limitada a utilização de apenas um destes apetrechos por pescador; II – respeitar os tamanhos mínimos de captura estabelecidos em normatização específica. Para efeito de mensuração na fiscalização, o pescado deverá estar inteiro.
Excluem-se das proibições previstas no artigo 3º da Portaria: I – os produtos oriundos de piscicultura devidamente registrados e acompanhados de comprovante de origem; II – a pesca de caráter científico autorizada pelo órgão ambiental competente.
O transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiros só serão permitidos se originários de empreendimentos registrados no órgão competente e se estiverem acompanhados da respectiva nota fiscal.
TIPOS DE PESCA
SEGURO DEFESO
Essa reprodução sustentável está prevista no Código de Pesca desde 1967, onde pescadores artesanais recebem do governo federal proventos em dinheiro durante o período em que não podem obter renda da pesca por impedimento legal. Trata-se do “seguro defeso”, instituído pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, consistindo em remuneração temporária no valor de um salário mínimo.
Quem descumprir o período de defeso, está sujeito ao pagamento de multa que varia de R$ 700 a R$ 100 mil, dependendo da quantidade de pescado.
SUSPENSÃO MANTIDA
Por maioria, em sessão virtual no mês de maio, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2015, que suspendeu por 120 dias o período de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para preservação das espécies). A decisão se deu no julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389.
Em seu voto, seguido pela maioria, o ministro Roberto Barroso afirma que, na nota técnica do Ministério do Meio Ambiente, que serviu de base para a portaria, não há qualquer fundamentação de ordem ambiental. Segundo ele, o documento traz considerações estritamente fiscais sobre o número de beneficiários do seguro defeso em 2014 e sobre o elevado montante total gasto com esse pagamento.
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Fonte
Texto: Montezuma Cruz
Fotos: Arquivo Secom e Ésio Mendes
Secom - Governo de Rondônia
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Governo, Meio Ambiente, Piscicultura, Rondônia