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23/12/2024

LEI REVOGADA

Nova lei dispensa licenciamento ambiental apenas para atividades de baixo impacto na zona rural em Rondônia

21 de maio de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

Com base na Lei nº 4.283, sancionada pelo governador Daniel Pereira no dia 15, o artigo 1º, além dos 2º e 3º do artigo 2º e o artigo 16 da Lei nº 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que trata do licenciamento ambiental do Estado de Rondônia, as atividades de mínimo e pequeno portes, consideradas de baixo potencial poluidor, estão dispensadas do licenciamento. Pela mesma lei, passa a ser de cinco anos o prazo de licenciamento dos produtores rurais de grãos (culturas de soja, arroz, feijão, milho, sorgo e outras culturas temporárias, e todos os outros projetos agrícolas), bem como, os agricultores familiares, pecuaristas, ovinocultores, apicultores, suinocultores e avicultores com empreendimentos para aves de abate, com área construída de confinamento de no máximo até 1.500 m² em área rural; e bovinocultores que tenham criação de bovinos confinados – regime de confinamento – com sistema de manejo de dejetos líquidos inclusive para os empreendimentos que possuam áreas superiores a mil hectares e/ou que estejam situados em zona de amortecimento de áreas de Unidades de Conservação que atendam à exigência legal.

O secretário estadual de Desenvolvimento Ambiental, Hamilton Santiago Pereira, explicou que a Lei 4.283/2018 revogou a Lei nº 4.131, de 5 de setembro do ano passado, dando nova redação e acrescentando dispositivos à Lei nº 3.686/2015, apenas para atividades da área rural. Ou seja, empreendimentos de mínimo e pequeno portes instalados na zona urbana continuam atendendo às exigências da lei anterior.

Segundo o secretário, em reunião a ser realizada até o próximo dia 30, em atendimento ao inciso 2º do artigo 2º e ao artigo 16, o Conselho Estadual de Política Ambiental (Consepa) criará, através de portaria, uma comissão técnica para definir, por meio de instruções normativas, os parâmetros quanto às atividades de baixo potencial poluidor. O inciso 3º do artigo 2º prevê que nos casos de dispensa de licenciamento permanece a obrigatoriedade de obtenção de outros instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental quando previstos na legislação vigente.

Confira a Lei nº 4.283.

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Fonte
Texto: Veronilda Lima
Secom - Governo de Rondônia

Categorias
Ecologia, Economia, Empresas, Governo, Indústria, Legislação, Meio Ambiente, Obras, Piscicultura, Rondônia


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