Governo de Rondônia
23/12/2024

DEFESA DO CONSUMIDOR

É lei: troco não pode mais ser substituído por entrega de produtos no comércio

04 de agosto de 2015 | Governo do Estado de Rondônia

O governador Confúcio Moura sancionou a lei nº 3598, que dispõe sobre a obrigatoriedade de devolução integral e em espécie, do troco ao consumidor de bens e serviços, em todo o Estado de Rondônia.

Com apenas cinco artigos, a lei proíbe a substituição do troco por produtos, a não ser que o consumidor aceite prévia e expressamente. O estabelecimento deverá seguir o que expressa o artigo 2º: “Na falta de cédulas ou moedas para a devolução do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor em benefício do consumidor”.

Esta regra é aplicada inclusive nos casos em que o valor do produto em substituição não é igual ao valor do troco devido ao consumidor.

O estabelecimento comercial deverá fixar em local  visível placas informativas reproduzindo o teor dos artigos 1º ao 3º, e caso haja descumprimento da lei serão impostas sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

As multas decorrentes das sanções aplicadas serão revertidas a favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fundec).


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Fonte
Texto: Mara Paraguassu
Secom - Governo de Rondônia

Categorias
Economia, Empresas, Governo, Legislação, Rondônia, Serviço


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