Governo de Rondônia
23/04/2024
Institucional

Decreto

Governo do Estado de Rondônia

DECRETO N. 23.123, DE 17 DE AGOSTO DE 2018.

                                                                                        Institui o Modelo de Governança de Tecnologia e Comunicação no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

           O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado, e nos termos do artigo 22, § 1º da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017,

           D E C R E T A

           Art. 1º. Fica instituído o Modelo de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Executivo, com o objetivo de elaborar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado de Rondônia, bem como acompanhar a sua aplicação pelos Órgãos e Entidades vinculados à Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

           Art. 2º. O Modelo de Governança estabelece as competências complementares do Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC.

          Parágrafo único. O COETIC fica assim disposto:

          I – Órgão Deliberativo e Normativo: presidido pelo representante da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação – DETIC da Estado para Resultados – EpR e composto por:

           a)  representante da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN; e

           b) representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG;

           II   – Unidade de Apoio: seus membros atuam como conselheiros, com direito à deliberação e voto, sendo constituída pelas seguintes Unidades Estratégicas:

          a)   Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC;

          b)  Secretaria de Estado da Educação – SEDUC;

         c)   Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; e

         d)  Procuradoria-Geral do Estado – PGE;

          III – Unidades Setoriais: constituídas por supervisores de informática ou equivalentes, sem direito a voto, de todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

           § 1º. Os membros da Unidade de Apoio do COETIC serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução, mediante nova nomeação.

           § 2º. Os membros do COETIC de que trata o inciso I deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, mediante nova nomeação.

          § 3º. O pedido de nomeação deverá ser oficiado pelas Entidades representativas que compõem o COETIC, contendo a indicação de 1 (um) membro titular e 1 (um) membro adjunto com formação acadêmica na área de tecnologia da informação.

           § 4º. Cabe ao COETIC, com apoio da DETIC, validar a formação profissional dos indicados.

           § 5º. Os titulares e seus adjuntos, após deferimento do COETIC, serão nomeados pelo Governador do Estado.

           Art. 3º. A substituição dos membros dar-se-á:

          I – por término de mandato;

           II – a pedido;

           III – por solicitação do Órgão ou Entidade que representa;

           IV – por decisão da maioria dos membros, pela ocorrência de motivo relevante, sendo-lhe garantida ampla defesa no Comitê;

           V – por falecimento; e

           VI – por motivo de faltas de acordo com o § 2º do artigo 3º deste Decreto.

           § 1º. A substituição do membro titular ou adjunto se processará por manifestação da Entidade ou Órgão representado, sempre que necessário.

           § 2º. Os membros titulares que faltarem 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, sem justificativa, no período de 1 (um) ano, serão automaticamente desligados, devendo a Entidade responsável indicar, com urgência, seu novo representante.

           § 3º. O pedido de desligamento do membro será submetido à Entidade ou Órgão representado, competindo-lhe providenciar a substituição junto ao Comitê.

          Art. 4º. O COETIC reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e em caráter extraordinário por convocação do Presidente ou Governador do Estado, sempre que identificada uma situação especial.

          § 1º. As reuniões do COETIC serão abertas com presença da maioria simples dos membros descritos no artigo   2o, incisos I e II deste Decreto.

           § 2º. O COETIC, com a anuência da Presidência, poderá convidar/convocar pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, possuidoras de notório conhecimento na área de Tecnologia da Informação e Comunicação para participar das sessões do Comitê, sem direito a voto.

           § 3º. Qualquer membro do COETIC poderá propor assuntos a serem incluídos na pauta das reuniões.

           § 4º. As decisões, instruções e recomendações sobre a política tecnológica, aprovadas por maioria simples de seus membros, poderão constituir deliberações de caráter normativo, podendo ser revisto/revisado mediante surgimento de novas tecnologias ou provocação do interessado.

           § 5º. Cada instituição tem direito a 1 (um) voto e este é exercido pelo seu membro titular ou por adjunto, sendo vedado o voto por procuração ou outra representação de qualquer espécie.

           § 6º. Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente o voto de desempate.

          Art. 5º. Compete ao Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC:

           I – estabelecer recomendações e normas para implementar políticas de informática visando padronizar e uniformizar procedimentos no âmbito do Poder Executivo;

           II – recomendar projetos de tecnologia nas setoriais dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo;

           III – elaborar Plano Diretor de Tecnologia da Informação da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, a ser executado pelo órgão executor;

          IV – estabelecer políticas para contratar bens e serviços especializados em informática e emissão de parecer das especificações técnicas dos equipamentos e serviços;

           V – deliberar sobre a criação, integração ou fusão, cisão, desmembramento e descentralização de unidades ou seccionais de Tecnologia da Informação;

          VI – constituir Comitês Temáticos, integrados por representantes de Órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta e, quando for o caso, por representantes de instituições de ensino e pesquisa da iniciativa privada e da sociedade civil em geral, com a finalidade de subsidiar o Poder Executivo na elaboração de atos normativos e de propostas relativas à Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado de Rondônia;

           VII – promover a consolidação e a expansão do governo eletrônico no Estado de Rondônia, incentivando a implementação e a disponibilização de novos serviços eletrônicos à população, via Internet, numa visão integrada e sistêmica, junto aos demais Órgãos da Administração Estadual; e

           VIII – incentivar a qualificação dos recursos humanos envolvidos com a Tecnologia da Informação e Comunicação, divulgando a realização de eventos, cursos e seminários voltados para o setor, coordenando ações direcionadas para o treinamento e o aprimoramento contínuo do pessoal alocado nas supervisões de informática ou setores equivalentes das Secretarias e demais Órgãos da Administração Direta e Indireta.

           Art. 6º. Compete às Unidades Setoriais:

           I – cumprir as deliberações, diretrizes e orientações técnicas estabelecidas pelo Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC;

           II – elaborar e encaminhar ao COETIC o planejamento anual de investimentos e despesas de custeios em Tecnologia da Informação e Comunicação do Órgão ou Entidade;

           III – indicar representantes para participar dos Comitês Temáticos e dos Comitês Técnicos;

           IV – fornecer ao COETIC, na periodicidade a ser definida e com o grau de confiabilidade requerido, as informações armazenadas nos bancos de dados sob a sua gestão, objetivando a criação de bases de dados integradas, com informações estratégicas para subsidiar o planejamento e execução das políticas públicas estaduais;

           V – disponibilizar os meios para facilitar a interconexão da sub-rede de comunicação que opere e administre, inclusive telefonia, à infraestrutura de comunicações do Governo de Rondônia – INFOVIA;

           VI – implementar e monitorar permanentemente os mecanismos e procedimentos relacionados à segurança das informações, com o intuito de preservar a integridade, confidencialidade e privacidade dos dados sob a sua guarda e responsabilidade;

           VII – fornecer ao COETIC, na periodicidade demandada, informações relacionadas às ações, previstas e em curso, envolvendo projetos referentes à Tecnologia da Informação e Comunicação, desencadeadas por iniciativa do órgão setorial;

           VIII – promover a qualificação do pessoal envolvido com a Tecnologia da Informação e Comunicação, estimulando sua participação em eventos, cursos e seminários, voltados para o setor, e em processos de treinamentos e de aprimoramento contínuo;

           IX – fazer cumprir os atos normativos concernentes à aquisição de itens relacionados à Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo a adoção de alternativas de solução envolvendo softwares livres; e

           X – desenvolver e implementar planos de contingência para os ambientes sob a sua responsabilidade de gestão e operação.

           Art. 7º. Os processos de aquisição, contratação e/ou prestação de serviços em tecnologia da informação deverão ser submetidos à prévia análise do Comitê para emissão de parecer.

           § 1º. Fica vedada a realização de procedimento licitatório, em qualquer modalidade, salvo de caráter emergencial na área da Tecnologia da Informação e Comunicação, em desconformidade com as recomendações e normas definidas pelo COETIC.

           § 2º. Entende-se por Parecer Técnico o documento elaborado por membro titular, com base, exclusivamente, na Especificação Técnica com vista a analisar a tecnologia adotada.

           Art. 8º. Caberá ao Presidente do COETIC resolver os casos não contemplados neste Decreto e adotar as medidas necessárias.

           Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

           Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de agosto de 2018, 130º da República.

DANIEL PEREIRA
Governador


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