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Acordo entre Procon Rondônia e Sinepe prevê descontos em mensalidades, aulas telepresenciais e reposição

21 de maio de 2020 | Governo do Estado de Rondônia

Instituições de ensino particulares deverão suspender cobranças de qualquer valor complementar à mensalidade escolar, desde o dia 17 de março deste ano. A decisão é fruto do acordo firmado entre o Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Rondônia (Sinepe-RO), devido à pandemia mundial da Covid-19.

Em reunião no dia 19 de maio ficou acertada a interrupção na cobrança de valores de alimentação, atividades extra-curriculares, passeios, academia, serviço de transporte oferecido pela instituição de ensino, entre outros.

Conforme detalhado no acordo, “caso esses valores já tenham sido pagos e não disponibilizados no referido período, devem ser descontados na mensalidade subsequente ou oferecida compensação futura”.

Segundo informou nesta quinta-feira (21) o coordenador estadual do Procon, Ihgor Jean Rego, o consumidor (alunos e pais) deverão ser informados dos descontos concedidos em razão da suspensão das cobranças. As instituições de ensino devem receber e responder o pedido para a concessão de desconto ou parcelamento, no prazo máximo de cinco dias úteis, a partir da solicitação do aluno.

 AULAS TELEPRESENCIAIS, REPOSIÇÃO E FÉRIAS

As instituições deverão utilizar uma plataforma compatível com aulas telepresenciais, além de outros instrumentos já certificados pelo Ministério da Educação (MEC) e conselhos de ensino. O documento também estabelece que suspendam as aulas pelo período da situação de calamidade pública, e devido a essa situação, elaborem plano para reposição das aulas sem que isso prejudique a quantidade de dias letivos e/ou conteúdo programático para o ano.

As escolas devem esclarecer a modificação do calendário de aulas e férias, inclusive especificando se estas serão antecipadas.

O aluno somente poderá recusar a oferta de aulas remotas na hipótese de não possuir infraestrutura tablet, computador ou celular com acesso à internet e se a instituição de ensino não apresentar propostas de solução. Nesse caso, a instituição deve apresentar meios alternativos para realização das aulas ou plano de reposição.

Escolas não podem recusar o atendimento ao aluno além do prazo de cinco dias previsto, sob pena de caracterizar ofensa ao direito de informação, nos termos do art. 6º, incisos III e VII, do Código de Defesa do Consumidor. Durante a negociação, as instituições de ensino poderão exigir somente os documentos estritamente necessários que comprovem a falta de condição de pagamento, vedada a exigência de documentos cobertos pelo sigilo fiscal e bancário.

Escolas que oferecem educação infantil deverão conceder um desconto mínimo de 15% no valor da mensalidade, já deduzidos todos os descontos oferecidos previamente pela instituição de ensino (bolsas, descontos etc).

Ao mesmo tempo, elas deverão definir um calendário para reposição de aulas sem qualquer ônus para o aluno. No geral, as instituições de ensino devem amenizar as sanções contratuais para aqueles que não puderem pagar parcelas vencidas no período, bem como, fornecer condições de pagamento posterior sem encargos.

DESCONTO DE PONTUALIDADE

O desconto de pontualidade deverá ser prorrogado por cinco dias da data de seu vencimento.  O consumidor terá preservado o desconto de pontualidade mesmo na hipótese de inadimplemento superior a cinco dias, quando demonstrar:
a) Condição de desemprego;
b) Suspensão do contrato de trabalho;
c) Ser empresário afetado pela paralisação econômica imposta pelo Decreto Estadual de Calamidade Pública;
d) Ser profissional liberal.

Se for impossível a forma remota em aulas práticas e laboratoriais constantes no plano de ensino e componente da grade curricular da disciplina, elas deverão ser repostas sem qualquer ônus aos alunos. No prazo não superior a dez dias, as instituições deverão apresentar o plano de reposição.

O consumidor poderá solicitar a rescisão do contrato sem qualquer ônus (multa contratual) e será dispensado do pagamento das parcelas com vencimento em data posterior à solicitação, inclusive.

SAIBA COMO OBTER A CONCILIAÇÃO

As instituições de ensino devem oferecer canais de atendimento efetivos que atendam aos contratantes para tratativas de questões administrativas, financeiras e aos alunos para questões pedagógicas.

O Procon promoverá audiências de conciliação para dirimir eventuais conflitos decorrentes da aplicação ou interpretação do termo de entendimento.

O consumidor poderá encaminhar pedido para designação de audiência no e-mail escolas@procon.ro.gov.br
Pelo telefone 151 ou WhatsApp (69) 9 8421-2986 ou (69) 98482-0928.

 

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Fonte
Texto: Montezuma Cruz
Fotos: Arquivo Secom
Secom - Governo de Rondônia

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