DEFESA DO CONSUMIDOR
15 de abril de 2016 | Governo do Estado de Rondônia
A cobrança de preços diferenciados nas compras à vista e no cartão de crédito é uma prática ainda utilizada por algumas empresas. Mas, nessa modalidade de pagamento, deve prevalecer sempre o preço a vista nas compras efetuadas. Atualmente, os fiscais do Procon estadual, em conjunto com a regional do Procon de Vilhena, estão verificando denúncias de estabelecimentos que insistem na cobrança indevida. Algumas dessas denúncias foram comprovadas, e as providencias cabíveis serão adotadas.
A cobrança diferenciada é prática infrativa à Portaria 118/94, editada pelo Ministério da Fazenda; e também ao Código de Defesa do Consumidor. A portaria dispõe que não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro. Já pelo disposto no artigo 39º do CDC, inciso V, é prática infrativa exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Mesmo as promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito.
A limitação de valores para compras, tanto no cartão de débito como de crédito, é outra prática que vem sendo denunciada pelos consumidores. O Código, também no artigo 39, estabelece como prática abusiva, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantitativos”. Nos dois casos, o fornecedor está sujeito a penalidades previstas no CDC, com instauração de processo administrativo e multa.
Em consonância com o direito moderno, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) editou a nota técnica nº 103/2004 pacificando o entendimento dos membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no sentido de que a imposição de valores diferenciados para pagamentos nos cartões de crédito/débito é abusiva por afrontar diretamente a legislação consumerista.
De acordo com a Gerente Regional do Procon Vilhena, Ana Paula Campos, esse assunto está pacificado e o órgão vai agir com rigor para coibir essa prática abusiva. Em primeiro plano, a ideia é conscientizar tanto o consumidor quanto o fornecedor. Permanecendo a prática abusiva, o fornecedor será autuado pela prática ilegal. “A diferenciação de preços pela utilização de cartão de débito ou de crédito em relação ao pagamento por outros meios (dinheiro ou cheque) é considerada abusiva por resultar em vantagem manifestamente excessiva. Transferir ao consumidor os custos do fornecedor que opta por utilizar esses meios de pagamento afronta a legislação consumerista”, destacou Ana Paula.
Ainda sobre o tema, ela lembrou que é de conhecimento das autoridades públicas e da população que as administradoras de cartão, ao venderem seus serviços, devem informar ao consumidor que poderá fazer o pagamento no cartão com o mesmo preço de dinheiro, baseado em contrato firmado entre a administradora e o comerciante. Esse é um dos grandes atrativos do uso de cartões.
O pagamento a vista tem quatro modalidades: dinheiro, cheque ou cartão de débito e crédito. Hoje, o consumidor pode negociar o valor a vista dividido em algumas vezes no cartão. No cheque, ele pode pedir que o depósito seja feito em alguns dias. Se o pagamento com o cartão não for considerado opção a vista, haverá a fixação de preços diferenciados, o que será prejudicial para a própria economia. Esse é o entendimento de todos os participantes do sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Fonte
Texto: Leandro Morais/Rui Costa
Secom - Governo de Rondônia
Categorias
Economia, Governo, Legislação, Rondônia, Serviço, Sociedade
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