Governo de Rondônia
05/12/2025

Lei de Criação da SI

Governo do Estado de Rondônia

LEI COMPLEMENTAR N° 1.276, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam acrescidos o inciso VII ao art. 167 e a Seção Única e o seu art. 168-A ao Capítulo XII, todos à Lei Complementar n° 965, de 20 de
dezembro de 2017, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.”, com as seguintes redações:
“Art. 167. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
VII – Superintendência Estadual do Indígena – SI.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

 

Seção Única

Superintendência Estadual do Indígena – SI

Art. 168-A. A Superintendência Estadual do Indígena – SI, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, vinculada à

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – Sedam, tem por finalidade cooperar, dar assistência, intermediar, implementar e desenvolver políticas

aplicáveis aos povos indígenas, competindo-lhe:

I – elaborar e executar políticas e diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de integração

das ações voltadas à população indígena, estimulando a participação da sociedade civil mediante diálogo permanente com as comunidades, respeitando suas

práticas, identidades e diversidades;

II – realizar estudos, debates e pesquisas sobre as condições de vida da população indígena rondoniense, a fim de promover seus direitos sociais;

III – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor concernente aos direitos assegurados e garantidos à população indígena; e

IV – apoiar as instituições não governamentais na busca de uma relação harmônica e democrática com as diversas comunidades indígenas da região,

além de oferecer serviço institucional garantido na Constituição Estadual. ” (NR)

Art. 2° Fica revogado o inciso XIV do art. 157 e a Seção II e seu art. 161-A do Capítulo X da Lei Complementar n° 965, de 2017.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 30 de abril de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

 

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador


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