Histórico – O Contencioso Administrativo Tributário do Estado de Rondônia, teve seu marco logo após a criação do Estado de Rondônia. Foi no governo do saudoso Coronel Jorge Teixeira de Oliveira, o último governador do antigo Território Federal de Rondônia e o primeiro governador do novo Estado.
Nomeado governador do Território Federal de Rondônia pelo Presidente da República João Baptista de Oliveira Figueiredo, o Coronel Jorge Teixeira de Oliveira, “Teixeirão”, como era conhecido por seus admiradores, assumiu o cargo em 10 de abril de 1979, e tinha como principal tarefa transformar o Território Federal de Rondônia em Estado. No dia 16 de dezembro de 1981, em sessão tumultuada, o projeto de lei complementar nº 221-A/81, foi aprovado na Câmara Federal, dando origem a Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, que criava a nova Unidade da Federação, o Estado de Rondônia. “Teixeirão” foi empossado no cargo de governador do Estado de Rondônia, no dia 29 de dezembro de 1981, em Brasília. Em virtude da não existência do Poder Legislativo, no recém criado Estado, a Lei Complementar nº 41/81, determinava que os Deputados à Assembléia Constituinte do Estado de Rondônia seriam eleitos em 15 de novembro de 1982, e, entre a posse do governador e a promulgação da Constituição Estadual, o governador tinha a prerrogativa de legislar por Decreto-Lei, e foi através deste instrumento, que foi editado a primeira Legislação Tributária do Estado, o Código Tributário de Rondônia, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4, de 31 de dezembro de 1981.
O Código Tributário do Estado de Rondônia, em seu art. 168, trata do Contencioso Administrativo Tributário do Estado, denominado de “Conselho de Recursos Fiscais”, in verbis, “Art. 168 – Ao Conselho de Recursos Fiscais – CRF, com sede na capital do Estado, órgão composto paritariamente por representantes dos contribuintes e da Fazenda Estadual, subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete, em segunda instância administrativa, julgar questões tributárias entre os sujeitos passivos e a Fazenda Estadual.” Já o julgamento de primeira instância a competência foi determinada aos Delegados Regionais da Fazenda (art. 134, Dec. Lei nº 4/81).
O Contencioso Administrativo Tributário somente se concretizou em abril de 1982, com a nomeação do primeiro Corpo Deliberativo do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Rondônia, que teve como primeiro presidente o Sr. Hamilton Almeida Silva, conforme Decreto nº 172, de 30 de abril de 1982.
Já a partir de 04 de abril de 1983, esteve respondendo pela presidência do conselho o Sr. Laerson Gomes Pereira, nomeado através do Decreto nº 110, de 29 de abril de 1983. O terceiro presidente do Contencioso Estadual, Sr. Orlando Pereira da Silva Júnior foi nomeado através de publicação no Diário Oficial do Estado nº 861, de 17 julho de 1985. O quarto presidente do Contencioso Estadual, Sr. Geraldo Magela Albernaz Rodrigues foi nomeado em junho de 1986, conforme Decreto nº 2.966, de 20 de junho de 1986, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1.090, de 23 de junho de 1986. Com a posse do novo governador, o primeiro eleito pelo voto direto, o Sr. Jerônimo Garcia de Santana, o qual importou vários técnicos do Estado do Paraná, para administrar a SEFAZ/RO., sendo um desses, o Sr. Adailton Barros Bittencourt, nomeado o quinto presidente do Contencioso. Em outubro de 1988, a presidência passou a ser exercida pelo Sr. Eduvaldo Gusmão dos Anjos, sendo reconduzido ao cargo em agosto de 1989, através do Decreto nº 4.273, de 7 de agosto de 1989.
A partir de janeiro de 1991, a presidência do contencioso passou a ser exercida por funcionário de carreira, sendo a Auditora Fiscal Sra. Júlia Trindade de Sousa, a primeira mulher a ocupar o cargo maior do Conselho de Recursos Fiscais, nomeada através do Decreto nº 4.942, de 18 de janeiro de 1991, publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.208, de 21 de janeiro de 1991. Com a vitória nas urnas para o cargo majoritário do Estado, quadriênio 1991/1994, foi eleito o Dr. Osvaldo Piana Filho, primeiro e único governador filho de Rondônia, nomeou outra mulher para administrar o destino do contencioso, trata-se da Auditora Fiscal Sra. Vanda de Melo Bogoevich, nomeada pelo Decreto nº 5.894, 19 de abril de 1993.
Com o advento da Lei Complementar nº 133, de 22 de junho de 1995, que dispõe sobre a Organização da Administração Pública Estadual, foi criado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, subordinado diretamente ao titular da pasta, em substituição ao Conselho de Recursos Fiscais. Ao novo contencioso o legislador conferiu competência para julgar as lides entre o fisco e os contribuintes em instância singular e em grau de recurso. Em 1996, foi editada a Lei nº 667, de 10 de julho de 1996, tratando da Organização do Tribunal. Sendo nomeado o nono presidente do Contencioso administrativo o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais Jorge Pereira Gurgel do Amaral, através de Decreto de 21 de agosto de 1996. Já em 1997 houve nova alteração na Organização Administrativa do Estado, através da Lei Complementar nº 200, de 29 de dezembro de 1997, a qual colocou o TATE, subordinado à Coordenadoria da Receita Estadual – CRE e conferiu competência ao tribunal para julgar os Processos Administrativos Tributários apenas em grau de recurso, retornando a primeira instância ao Delegado Regional da Receita Estadual, e o Auditor Fiscal Jorge Gurgel foi reconduzido ao cargo de presidente, conforme Decreto de 20 de janeiro de 1998. Em julho de 1998 foi editada a Lei Complementar nº 207, de 08 de julho de 1998, alterando dispositivo da Lei Complementar nº 133/95, com a nova alteração o TATE passou para o âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual. A partir de 1º de janeiro de 1999 o Tribunal ficou sob a responsabilidade do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais Wilson César de Carvalho, sendo nomeado presidente do TATE através de Decreto de 11 de janeiro de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.161, de 11 de janeiro de 1999.
Em 2000, novamente o Poder Executivo sofreu alterações através da Lei Complementar nº 224, de 04 de janeiro de 2000 e 234, de 12 de julho de 2000, retornando o TATE para o âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, que sucedeu a Secretaria de Estado da Fazenda. Em razão das novas alterações foi editada a Lei nº 912, de 12 de julho de 2000, dispondo sobre a Estrutura Administrativa do Contencioso do Estado, com a nova estrutura o julgamento de primeira instância administrativa retorna para a competência do Tribunal. Em março de 2000 foi nomeado o décimo primeiro presidente do Contencioso, o Auditor Fiscal Alcir Serudo Marinho, através do Decreto de 31 março de 2000, seu mandato perdurou até 31 de dezembro de 2002.
Atualmente o TATE é presidido pela Auditora Fiscal Sra. Maria do Socorro Barbosa Pereira, nomeada por Decreto de 20 de janeiro de 2003, vale salientar que durante o período de 15 de junho à 14 de outubro de 2003, a titular esteve licenciada, e a Auditora Fiscal e Julgadora de Segunda Instância Sra. Sueli Ribeiro do Nascimento, respondeu pelo TATE durante o período acima.
O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE., tem em sua estrutura judicante: a) Unidade de Julgamento de Primeira Instância, composta de 06 (seis) seis julgadores; b) Primeira e Segunda Câmaras de Julgamento de Segunda Instância, composta cada uma, por 04 (quatro) julgadores, metade dos julgadores é representada pelo fisco, constituído de Auditores Fiscais, e a outra metade é composto por pessoal graduado em nível superior de escolaridade e com conhecimentos na área tributária, indicados pelo setor produtivo do Estado, que de acordo com a legislação é representada pela Federação do Comércio e pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia, e 02 (dois) Representantes Fiscais em cada Câmara, que tem a incumbência de zelar pela fiel observância da Legislação Tributária, emitir parecer, comparecer às reuniões da câmara, participar dos debates, prestar assessoramento a presidência e ao plenário e interpor recurso para Câmara Plena quando cabível; c) Câmara Plena, composta pelos julgadores integrantes das Câmaras de Segunda Instância Administrativa e dos Representantes Fiscais.
Finalidade – A administração, como braço executivo do Estado, tem o seu poder controlado para que seja sempre necessário resguardar os princípios que norteiam a administração pública. O administrador público é sempre um gestor de coisa alheia, pois o dono do interesse público é a coletividade. Sendo elementar que todo aquele que gere interesse alheio deve prestar contas de sua gestão, é também elementar que toda e qualquer autoridade pública, de qualquer nível hierárquico e de qualquer ramo do poder, deve submeter-se de alguma forma ao controle de seus atos.
Embora a Carta Magna através do artigo 2º, refira-se à três poderes da União, o Legislativo, Executivo e Judiciário, o poder estatal é único e indivisível, esta separação não significa uma divisão absoluta de funções, mas uma distribuição das três principais funções, podendo em alguns momentos o Legislativo executar ou julgar, o Executivo legislar ou julgar e o Judiciário legislar ou executar. Percorrendo nesta esteira, o poder executivo que tem como atividade principal a Administração Ativa, também, através do Contencioso Administrativo Tributário exerce a Administração Judicante, que no caso em estudo é exercida pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, que tem por finalidade a distribuição da justiça fisco-administrativa, julgando em primeira e segunda instâncias as questões tributárias entre contribuintes e o Fisco Estadual. A Administração Judicante tem como competência exclusiva a prática de atos tributários secundários, consistentes na apreciação da legalidade dos atos primários praticados pela Administração Ativa (fiscalização).
O órgão judicante restringem-se à aludida revisão, sendo materialmente incompetente para a prática de atos de lançamento. Uma vez confirmado o crédito tributário pelo órgão judicante, o sujeito passivo deve ser intimado para pagamento, transposto o dies ad quem e não havendo o seu adimplemento dentro do prazo estabelecido na lei, o crédito tributário é inscrito em dívida ativa do estado e passa a constituir dívida ativa tributária capaz de ensejar a ação de execução fiscal, pois a certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial, a teor do art. 585, VI, do CPC.
A certidão de dívida ativa assegura ao crédito tributário grau eficacial máximo. Enseja a imediata constrição dos bens do devedor em prol da Fazenda Pública, gozando de presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade. A certeza é do direito do credor. A liquidez é do quantum devido. A exigibilidade é condição para o exercício do direito de execução. Portanto, uma vez constituído em definitivo o crédito tributário, e feita a devida inscrição em dívida ativa, a procuradoria fiscal deve propor a ação de execução fiscal, nos termos da lei nº 6.830/80, sob pena de prescrição do crédito tributário.
Conclusão – O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE., órgão integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, desempenha função essencial na administração tributária, pois, a este cabe o controle dos atos de lançamento, tal controle visa a formação definitiva do crédito tributário. O órgão judicante desempenha função semelhante a do Poder Judiciário, pois, também aquele, tem por objeto o restabelecimento da plenitude da ordem jurídica lesionada, mediante a solução de controvérsia originada entre as partes pela lesão do direito.
ALCIR SERUDO MARINHO é Auditor Fiscal, Representante Fiscal junto ao TATE., Graduado em Direito, Pós-Graduado em Direito Tributário e Pós-Graduado em Auditoria Fiscal e Tributária.
Gerência: GEINF – Gerência de Controle e Informações
Fonte: SEFIN