Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de preços para futuros e eventuais serviços de confecções de placas tipo cavaletes para atender as Residências Regionais, Usinas de asfalto e o Setor de publicidade do DER/RO
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 364 |
Ano | 2015 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | DER |
Nº Processo Adm | 01.1420.01806-00-2015 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 3.078.167,20 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 28/10/2015 |
Horário da Abertura | 10:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio. |
Mais Informações | EDITAL: O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, S/N - Bairro: Pedrinhas - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo III – Rio Jamari, 1ºAndar em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036, Telefone: (0XX) 69.3216-5365. DA RETIRADA: O Instrumento Convocatório e seus anexos poderão ser retirados, até a hora marcada para a abertura da sessão no endereço eletrônico acima mencionado. |
Pregoeiro | VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR |
A SUPEL torna público, para conhecimento dos interessados, que o objeto deste pregão foi adjudicado às empresas: B Y C COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP — CNPJ: 08.707.210/0001-26 para os itens 03, - FW3 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME — CNPJ: 17.164.254/0001-48 para os itens 01, 02 e 04
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
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Julgamento | 30/11/2015 - 08:21:30 | DECISÃO
Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 344/345 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 347/348, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Comissão.
DECIDO: Conhecer e julgar IMPROCEDENTE a intenção de recurso interposto pela licitante GRAFMÍDIA LTDA – ME. Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro da Equipe/ZETA.
Ao Pregoeiro da Equipe/ZETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.
Porto Velho, 27 de novembro de 2015.
MARCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL/RO |
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Recurso | 30/11/2015 - 08:18:01 | TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção à INTENÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa GRAFMÍDIA LTDA – ME, já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – GRAFMÍDIA LTDA – ME:
Em sua intenção de recurso a Recorrente alega que a empresa FW3 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME apresentou proposta de composição de custo inexequível.
Ademais, a empresa não apresentou as razões do recurso.
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).
1 – No que diz respeito à intenção recursal inserida no Sistema Comprasnet pela empresa GRAFMIDIA LTDA – ME:
Primeiramente, cabe destacar que em decorrência da falta de juntada das Razões Recursais no sistema COMPRASNET, não é possível analisar de forma ampla a intenção de recurso da empresa GRAFMIDIA. Em que pese o entendimento doutrinário:
Assim, é perfeitamente possível que o sujeito exteriorize a sua intenção de recorrer – porque, se omitir tal ressalva, lhe será vedado o recurso. Pode ocorrer que, em seguida, o sujeito examine a documentação e comprove a ausência de qualquer defeito. Nesse caso, não havendo a apresentação de razões recursais, deverá reputar-se que não houve o exercício da faculdade de recorrer. Havia a intenção, que não se traduziu na efetiva interposição do recurso”. (JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão. 4.ª edição. São Paulo, Dialética, 2005, p.314).
Entretanto, em respeito aos princípios administrativos, este Pregoeiro procedeu uma verificação do que fora alegado na intenção de recurso.
A Recorrente afirma que a proposta com composição de custo do material ofertado pela empresa FW3 é inexequível, contudo, não trouxe aos autos qualquer prova desta alegação. Conforme se verifica no chat de mensagens do COMPRASNET, a Recorrida afirma que a sua proposta de preços é exequível, e que executará os serviços conforme características, prazos e qualidades exigidas no Edital.
Portanto, com base no princípio da boa-fé objetiva, e em decorrência da não apresentação de fundamentos para provar que a proposta não seria exequível, não há que se falar em modificação do resultado do certame.
III – DA DECISÃO:
A Comissão ZETA/SUPEL, consubstanciada pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL mantendo a Empresa FW3 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME Habilitada para os itens 1,2 e 4 do certame.
Assim, reafirmando a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, celeridade, igualdade e vínculo ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, julgo a intenção de recurso impetrada pela empresa GRAFMÍDIA LTDA – ME TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Licitações.
Porto Velho/RO, 25 de novembro de 2015.
VALDENIR GONÇALVES JUNIORPregoeiro da ZETA/SUPEL/RO Matrícula: 300055985
PRAZOS:
RECURSOS: 18/11/2015. CONTRARRAZÕES: 23/11/2015 DECISÃO: 30/11/2015
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Adendo esclarecedor | 19/10/2015 - 11:17:05 | ADENDO ESCLARECEDOR Nº02/2015
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 364/2015/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1420.01806-0001/2015/DER/RO OBJETO: Registro de preços para futuros e eventuais serviços de confecções de placas tipo cavaletes para atender as Residências Regionais, Usinas de asfalto e o Setor de publicidade do DER/RO.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, que segue em anexo a TABELA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
E, considerando que a informação não causará alteração na formulação das propostas ou em suas condições, já que apenas trata-se de complementação de informações do objeto para execução final, o prazo fixado para sessão inaugural e demais condições e exigências do edital e seus anexos permanecem inalterados. Publique-se.
Porto Velho/RO, 19 de outubro de 2015.
VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO Mat.300055985
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Adendo esclarecedor | 16/10/2015 - 12:34:17 | ADENDO ESCLARECEDOR Nº01/2015
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 364/2015/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1420.01806-0001/2015/DER/RO OBJETO: Registro de preços para futuros e eventuais serviços de confecções de placas tipo cavaletes para atender as Residências Regionais, Usinas de asfalto e o Setor de publicidade do DER/RO.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, que segue em anexo MODELO DAS PLACAS TIPO CAVALETES referente aos itens 01 a 04. E, considerando que a informação não causará alteração na formulação das propostas ou em suas condições, já que apenas trata-se de complementação de informações do objeto para execução final, o prazo fixado para sessão inaugural e demais condições e exigências do edital e seus anexos permanecem inalterados. Publique-se.
Porto Velho/RO, 16 de outubro de 2015.
VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO Mat.300055985 |
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