Governo de Rondônia
12/05/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 105/2015

23 d março d 2015 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preços para eventual e futura aquisição de CARTUCHOS DE TONERS para atender ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM/RO. por período de 12 (doze) meses, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 105
Ano 2015
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa FUNESBOM
Nº Processo Adm 01151400070002014
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 339.843,22
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 01/04/2015
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Jamari, Curvo III, 1º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036. DA RETIRADA: O Instrumento Convocatório e seus anexos poderão ser retirados, até a hora marcada para a abertura da sessão no endereço eletrônico acima mencionado.
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: EDITAL-105-2015.zip Download

Resultado de Licitação

A SUPEL torna público, para conhecimento dos interessados, que o objeto deste pregão foi adjudicado às empresas: DISTRISUPRI DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME — CNPJ: 10.210.196/0001-00 para os itens 26, 25, 22, 21, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 09, 08, 01, PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME — CNPJ: 05.587.568/0001-74 para os itens 24, 23, MEC INFORMATICA EIRELI - ME — CNPJ: 18.364.837/0001-85 para os itens 20, 19, 07, 06, 05, 04, 03, 02

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 11/09/2015 - 13:19:41

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº.:105/2015/ALFA/SUPEL

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1514.00070-00/2014/FUNESBOM/RO.

OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de CARTUCHOS DE TONERS para atender ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM/RO. por período de 12 (doze) meses, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 44/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 02 de Setembro de 2015, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa: PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – ME conforme decisão abaixo transcrita:

“Em consonância aos motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls.1173/1176 e ao parecer proferido pela Assessoria de Analise Técnica às fls. 1177/1179, o qual opinou pela manutenção do julgamento proferido pela Pregoeira. Decido conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – ME. À Pregoeira da equipe ALFA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho 11 de Setembro de 2015. Marcio Rogério Gabriel – Superintendente da SUPEL/RO.”

 

Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Jamari, Curvo III, 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.

 

 

 

 

Porto Velho-RO, 11 de Setembro de 2015.

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

Download
Nota de esclarecimento 31/03/2015 - 09:59:36

RESPOSTA AOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 105/2015//ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1514.00070-00/2014/FUNESBOM/RO.

ORIGEM: Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM/RO.

OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de cartuchos de tintas e toner originais e novos (primeiro uso) para impressoras jato de tinta e laser. Para atender as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.

INTERESSADOS: REIS OFFICE PRODUCTS COMERCIAL LTDA.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 28.08.2014, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentadas pelas empresas acima identificadas, que impugna o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

O pedido de impugnação foi encaminhado através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação, impugnando o Edital em epígrafe, regendo a licitação as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes, onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 01.04.2015 portanto, consideramos as mesmas TEMPESTIVAS.

II – DO MÉRITO

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Exibe razões a impugnante, acerca da suposta restrição do instrumento convocatório, por restringir a participação de um número maior de licitantes, ferindo a Lei Geral de licitações, bem como os princípios licitatórios, por conjugar produtos de naturezas distintas em um único lote.
Afirma que, não é correto e muito menos vantajoso exigir que o fornecedor seja obrigado a adquirir produtos de fabricantes e fornecedores que não façam parte da sua linha de fornecimento.

Alega ainda, que ao estabelecer que o tipo de julgamento seja pelo critério do DIFERENTES FABRICANTES esta SUPEL/RO, estará alijando várias empresas do certame, o que irá ferir o Princípio da Ampla Competição, pois os LOTES, incluem produtos dos mais diversos fabricantes e naturezas.

Por fim, requer que sejam promovidas as retificações necessárias aos termos do Edital, alterando o seu critério de julgamento para MENOR PREÇO POR ITEM INDIVIDUAL.

É o breve relatório.

III – DA DECISÃO

Esclarece portanto esta Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio edital que:

Conforme consta no objeto do edital ora impugnado, a licitação em epígrafe, visa a eventual e futura aquisição de cartuchos de tintas e toner originais e novos (primeiro uso) para impressoras jato de tinta e laser para atender as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

Neste sentido, o Edital foi elaborado e publicado de acordo com a necessidade da Administração, onde o critério de julgamento ali descrito não foi definido aleatoriamente.

Conforme consta no item 07 e seus subitens do Instrumento Convocatório, o critério de julgamento da licitação em epígrafe é MENOR PREÇO POR ITEM, porém, por motivos que esta Pregoeira desconhece, a impugnante supramenciona em sua peça impugnatória cláusulas supostamente restritivas, que neste caso concreto, não existem. Senão vejamos:

“ITEM 07 DO EDITAL
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS

7.1. O julgamento da Proposta de Preços dar-se-á pelo critério de MENOR PREÇO POR ITEM, observadas as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho definidos no Edital”.

A impugnante afirma, que os itens estão agrupados conforme anexo I do Edital, tal afirmação nos leva a crer, que incoerentemente a licitante levou em consideração o quadro de Estimativa de Consumo, que é meramente um demonstrativo das unidades da Administração que irão usufruir dos objetos licitados, e não do quadro de Especificação e Quantidade Geral Anexo II do Edital, o qual especifica os itens e quantidades a serem adquiridos.

Conforme pode ser verificado também no Sistema Comprasnet, a licitação foi cadastrada por ITEM, onde não existe qualquer tipo de agrupamento ou divisão de lotes.

Diante do exposto, não há o que se falar em retificação do critério de julgamento do Edital para MENOR PREÇO POR ITEM, conforme sugerido pela impugnante, uma vez que, conforme demonstrado, este é o critério de julgamento lídimo da presente licitação.

A luz de todas as informações aqui contidas, sugiro a releitura do Instrumento Convocatório por parte da impugnante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas todas as disposições do instrumento convocatório ora atacado.

Porto Velho, 30 de Março de 2015.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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A Publicação dos editais e avisos de licitação neste portal eletrônico não tem objetivo de atender as exigências do art. 21 (Lei 8.666/93), art. 4° (Lei 10.520/02). A divulgação eletrônica serve para dar mais ampla publicidade dos atos administrativos. Para efeito de contagem dos prazos a que se refere a legislação supracitada, deve ser observada a publicação do aviso no Diário Oficial Eletrônico do Estado ou da União, Jornais impressos, site eletrônico onde se realiza a sessão do pregão eletrônico.

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