Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preços para eventual e futura aquisição de CARTUCHOS DE TONERS para atender ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM/RO. por período de 12 (doze) meses, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 105 |
Ano | 2015 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | FUNESBOM |
Nº Processo Adm | 01151400070002014 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 339.843,22 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 01/04/2015 |
Horário da Abertura | 09:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Jamari, Curvo III, 1º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036. DA RETIRADA: O Instrumento Convocatório e seus anexos poderão ser retirados, até a hora marcada para a abertura da sessão no endereço eletrônico acima mencionado. |
Pregoeiro | VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
A SUPEL torna público, para conhecimento dos interessados, que o objeto deste pregão foi adjudicado às empresas: DISTRISUPRI DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME — CNPJ: 10.210.196/0001-00 para os itens 26, 25, 22, 21, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 09, 08, 01, PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME — CNPJ: 05.587.568/0001-74 para os itens 24, 23, MEC INFORMATICA EIRELI - ME — CNPJ: 18.364.837/0001-85 para os itens 20, 19, 07, 06, 05, 04, 03, 02
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
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Julgamento | 11/09/2015 - 13:19:41 | AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº.:105/2015/ALFA/SUPELPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1514.00070-00/2014/FUNESBOM/RO. OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de CARTUCHOS DE TONERS para atender ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM/RO. por período de 12 (doze) meses, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 44/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 02 de Setembro de 2015, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa: PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – ME conforme decisão abaixo transcrita: “Em consonância aos motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls.1173/1176 e ao parecer proferido pela Assessoria de Analise Técnica às fls. 1177/1179, o qual opinou pela manutenção do julgamento proferido pela Pregoeira. Decido conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – ME. À Pregoeira da equipe ALFA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho 11 de Setembro de 2015. Marcio Rogério Gabriel – Superintendente da SUPEL/RO.”
Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Jamari, Curvo III, 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.
Porto Velho-RO, 11 de Setembro de 2015.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira da SUPEL/RO Mat. 300110987 |
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Nota de esclarecimento | 31/03/2015 - 09:59:36 | RESPOSTA AOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 105/2015//ALFA/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1514.00070-00/2014/FUNESBOM/RO. ORIGEM: Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM/RO. OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de cartuchos de tintas e toner originais e novos (primeiro uso) para impressoras jato de tinta e laser. Para atender as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I deste Edital. INTERESSADOS: REIS OFFICE PRODUCTS COMERCIAL LTDA. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 28.08.2014, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentadas pelas empresas acima identificadas, que impugna o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue. I – DA ADMISSIBILIDADE O pedido de impugnação foi encaminhado através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação, impugnando o Edital em epígrafe, regendo a licitação as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes, onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida. O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 01.04.2015 portanto, consideramos as mesmas TEMPESTIVAS. II – DO MÉRITO Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação. DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE Alega ainda, que ao estabelecer que o tipo de julgamento seja pelo critério do DIFERENTES FABRICANTES esta SUPEL/RO, estará alijando várias empresas do certame, o que irá ferir o Princípio da Ampla Competição, pois os LOTES, incluem produtos dos mais diversos fabricantes e naturezas. Por fim, requer que sejam promovidas as retificações necessárias aos termos do Edital, alterando o seu critério de julgamento para MENOR PREÇO POR ITEM INDIVIDUAL. É o breve relatório. III – DA DECISÃO Esclarece portanto esta Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio edital que: Conforme consta no objeto do edital ora impugnado, a licitação em epígrafe, visa a eventual e futura aquisição de cartuchos de tintas e toner originais e novos (primeiro uso) para impressoras jato de tinta e laser para atender as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. Neste sentido, o Edital foi elaborado e publicado de acordo com a necessidade da Administração, onde o critério de julgamento ali descrito não foi definido aleatoriamente. Conforme consta no item 07 e seus subitens do Instrumento Convocatório, o critério de julgamento da licitação em epígrafe é MENOR PREÇO POR ITEM, porém, por motivos que esta Pregoeira desconhece, a impugnante supramenciona em sua peça impugnatória cláusulas supostamente restritivas, que neste caso concreto, não existem. Senão vejamos: “ITEM 07 DO EDITAL 7.1. O julgamento da Proposta de Preços dar-se-á pelo critério de MENOR PREÇO POR ITEM, observadas as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho definidos no Edital”. A impugnante afirma, que os itens estão agrupados conforme anexo I do Edital, tal afirmação nos leva a crer, que incoerentemente a licitante levou em consideração o quadro de Estimativa de Consumo, que é meramente um demonstrativo das unidades da Administração que irão usufruir dos objetos licitados, e não do quadro de Especificação e Quantidade Geral Anexo II do Edital, o qual especifica os itens e quantidades a serem adquiridos. Conforme pode ser verificado também no Sistema Comprasnet, a licitação foi cadastrada por ITEM, onde não existe qualquer tipo de agrupamento ou divisão de lotes. Diante do exposto, não há o que se falar em retificação do critério de julgamento do Edital para MENOR PREÇO POR ITEM, conforme sugerido pela impugnante, uma vez que, conforme demonstrado, este é o critério de julgamento lídimo da presente licitação. A luz de todas as informações aqui contidas, sugiro a releitura do Instrumento Convocatório por parte da impugnante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas todas as disposições do instrumento convocatório ora atacado. Porto Velho, 30 de Março de 2015. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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