Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preços para eventual e futura confecção e fornecimento de capas para processo visando atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I deste Edital
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 563 |
Ano | 2014 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SUPEL |
Nº Processo Adm | 01110800060002014 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 426.244,00 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 22/10/2014 |
Horário da Abertura | 13:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio. |
Mais Informações | |
Pregoeiro | Vanessa Duarte Emenergildo |
A SUPEL torna público, para conhecimento dos interessados, que o objeto deste pregão foi adjudicado às empresas: BURAUCARDS-INDUSTRIA , COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME — CNPJ: 08.993.492/0001-75 para os itens 7, 6, 5, 4, GT DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PAPELARIA LTDA - ME — CNPJ: 20.169.473/0001-24 para os itens 3, INDUSTRIA GRAFICA IMEDIATA LTDA - ME — CNPJ: 08.755.013/0001-82 para os itens 2, 1
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
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Adendo esclarecedor | 21/10/2014 - 12:20:56 | RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 563/2014/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 28.08.2014, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentadas pela empresa INDÚSTRIA GRÁFICA IMEDIATA LTDA, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue. I – DA ADMISSIBILIDADE Em 17.10.2014, via e-mail, a empresa INDÚSTRIA GRÁFICA IMEDIATA LTDA impugna o Edital da licitação em epígrafe, regendo a licitação as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida. O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 22.10.2014. Apresenta o documento de impugnação a Sra. Vanessa Michele Esber, representante da empresa INDÚSTRIA GRÁFICA IMEDIATA LTDA, conforme procuração com outorga de poderes, anexa a peça impugnatória. Recebida a exordial através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação, dentro do prazo estabelecido pelo art. 18 §§ 1º e 2º do Decreto Estadual n.º 12.205/06, a Pregoeira recebe e conhece da impugnação interposta, sendo considerada TEMPESTIVA. II – DO MÉRITO Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação. DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE Exibe razões a impugnante, acerca da suposta deficiência do Edital, em virtude do mesmo não estabelecer a devida clareza, bem como precisão dos quantitativos do objeto editalício. Alega ainda que, nas especificações das tabelas disponíveis dos itens só existem: as quantidades para registro, o item, a unidade, o valor estimado de cada item, bem como a especificação do objeto, não havendo delineamento de quantitativos mínimos e máximos. Afirma a inexistência de quantitativos mínimos de tiragem dos produtos, o que supostamente contraria os princípios norteadores da Administração Pública e procedimento licitatório. Apresenta um capcioso e extenso texto acerca de que a suposta ausência de parâmetros precisos poderá acarretar prejuízos não somente aos licitantes, mas também a Administração Pública. É o breve relatório. III – DA DECISÃO Esclarece, portanto, esta Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio edital que: Conforme consta no objeto do edital ora impugnado, esta licitação visa a eventual e futura confecção e fornecimento de capas para processo visando atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Rondônia. Neste sentido, o edital foi elaborado e publicado de acordo com a necessidade da Administração, onde os quantitativos ali descritos não foram definidos aleatoriamente, conforme consta nos autos em estudos de casos anteriores ficou demonstrado a real necessidade da Administração. Para Marçal Justen Filho, em síntese, a supremacia do interesse Público é a superioridade do interesse público perante os demais interesses existentes na sociedade, enquanto a indisponibilidade do interesse público significa que o interesse público não pode ser sacrificado ou transigido. Diante do exposto, a Administração pública utilizou-se do poder discricionário estabelecendo a utilização do Sistema de Registro de Preços, bem como dos quantitativos eventuais e futuros a serem adquiridos seguindo critérios de conveniência, oportunidade e ainda fundamentada na supremacia do interesse público. Diante do exposto, não há o que se falar em suposto acarretamento de prejuízos a Administração, face a ausência da disposição da exata quantidade do objeto a ser adquirido, uma vez que, uma das maiores vantagens da Administração Pública utilizar o Sistema de Registro de Preços, é exatamente a indeterminação precisa e exata dos quantitativos e prazos. Em relação a ausência aos quantitativos mínimos de tiragem dos produtos (objetos da licitação), itens 01, 02, 04, 05, 06 e 07 informo que, os mesmos estão descritos no item 04 alínea “d” do Termo de Referência – Anexo I do Edital, vejamos: Termo de Referência Item 04 Quanto ao item 03, o quantitativo mínimo de tiragem está descrito na especificação do próprio item, conforme segue: “Etiqueta com adesivo permanente para impressão a laser, formato de papel a4. tiragem mínima de 10.000 unidades/folhas por pedido.” Em relação a ausência de valores para os quantitativos mínimos e máximos de cada item, informo que, esta Pregoeira cumpre orientação técnica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, transcrita no Memorando circular nº. 05/GAB/SUPEL datado de 16 e Maio de 2012, o qual determinou que constitui anexo do Edital apenas um quadro demonstrativo indicando o preço médio de mercado unitário e total, de todos os itens ou lotes, não devendo ser publicado as demais informações, por se tratarem de preços ofertados individualmente pelas empresas que participaram na fase de cotação. A luz de todas as informações aqui contidas, proponho o recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado Porto Velho, 20 de Outubro de 2014. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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