Governo de Rondônia
11/12/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 393/2016

26 d setembro d 2016 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de preços para futura contratação de empresa especializada em serviços para provimento de acesso gratuito à internet, em espaços públicos via wireless (rede sem fio), por meio de Hotspot (indica um lugar onde é possível ter acesso à internet), com fornecimento e instalação de postes e demais acessórios necessários aos serviços, a fim de atender as ações do projeto de inclusão digital do Governo do Estado de Rondônia denominado “Espaços Digitais”, conforme especificações completa constante no Termo de Referência anexo I do edital.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 393
Ano 2016
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SEAE
Nº Processo Adm 01.2601.00074-00/2015/SEAE/RO.
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 3.981.639,80
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 10/10/2016
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Jamari, Curvo III, 1º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: EDITAL-393.2016.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Recurso 06/12/2016 - 08:54:33

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 393/2016/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.2601.00074-00/2015/SEAE/RO.
ORIGEM: Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE/RO.
OBJETO: Registro de preços para futura contratação de empresa especializada em serviços para provimento de acesso gratuito à internet, em espaços públicos via wireless (rede sem fio), por meio de Hotspot (indica um lugar onde é possível ter acesso à internet), com fornecimento e instalação de postes e demais acessórios necessários aos serviços, a fim de atender as ações do projeto de inclusão digital do Governo do Estado de Rondônia denominado “Espaços Digitais”, conforme especificações completa constante no Termo de Referência anexo I do edital.

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 036/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 01 de novembro de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa APIS SOLUCOES TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA – EPP, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO.

II – DOS FATOS

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para os itens 01, 03 e 05, com os propósitos a seguir:

“Solicito intenção de recurso visto falha na documentação conforme demonstrarei no recurso”.

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

Após encerrado os prazos, foi observado que, a empresa ora recorrente, não anexou no sistema, tampouco encaminhou via e-mail ou protocolou na sede da Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado sua peça recursal.

III – DAS CONTRARRAZÕES

Após transcorrido o prazo estabelecido em lei, foi observado que nenhuma empresa participante apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.

IV – DO MÉRITO

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 393/ALFA/SUPEL/2016 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE/RO.

Cabe considerar, que a não apresentação das razões do recurso pela recorrente não afasta a necessidade de julgamento do recurso, que deve ser apreciado, em razão dos princípios da transparência da Administração Pública. Esse é o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Contudo, torna-se relevante considerar que no caso da alegação levantada pela recorrente, a ausência dos fundamentos e provas que poderiam ser aludidos nas razões, impossibilita uma análise apurada do fato.

A recorrente sugere o descumprimento do Edital no que concerne aos documentos de habilitação para os itens 01, 03 e 05, o que nos leva a crer que o argumento se refere aos documentos de habilitação das INFOSHOP COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME e RONDOTECH TELECOM LTDA – EPP, as quais foram habilitadas nos respectivos itens.

Não obstante o fato de não ter apresentado as razões de recurso e/ou peça recursal, o conjunto das razões alegadas na intenção de recurso, não merecem prosperar, visto que não há qualquer consideração a ser realizada na documentação de habilitação das empresas recorridas.

Conforme pode ser observado nas fls. 1136 – 1192 (INFOSHOP) e 1193 – 1214 (RONDOTECH), as referidas empresas cumpriram com todos os requisitos quanto à habilitação, estando todos os documentos apresentados de acordo com o exigido no item 13 e seus subitens do edital.

Assim sendo, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.

Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

VI – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, DECIDO: manter a decisão exarada na Ata da sessão, onde conhecemos do recurso interposto pela empresa APIS SOLUCOES TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA – EPP, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE.

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.

Porto Velho RO, 28 de novembro de 2016.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

-
Julgamento 06/12/2016 - 08:53:47

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: Nº. 393/2016/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.2601.00074-00/2015/SEAE/RO.
OBJETO: Registro de preços para futura contratação de empresa especializada em serviços para provimento de acesso gratuito à internet, em espaços públicos via wireless (rede sem fio), por meio de Hotspot (indica um lugar onde é possível ter acesso à internet), com fornecimento e instalação de postes e demais acessórios necessários aos serviços, a fim de atender as ações do projeto de inclusão digital do Governo do Estado de Rondônia denominado “Espaços Digitais”, conforme especificações completa constante no Termo de Referência anexo I do edital.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 036/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 01 de Novembro de 2016, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa: APIS SOLUÇÕES TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA – EPP conforme decisão abaixo transcrita:
“Em consonância aos motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls.1375/1376 e ao parecer proferido pela Assessoria de Analise Técnica às fls. 1377/1378, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento proferido pela Pregoeira. Decido: conhecer a intenção de Recurso da empresa APIS SOLUÇÕES TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA – EPP como expressão do direito de petição para no mérito julgá-la IMPROCEDENTE. Em consequência, MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe ALFA. À Pregoeira da equipe ALFA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho 01 de dezembro de 2016. Marcio Rogério Gabriel – Superintendente SUPEL/RO.”

Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.

Porto Velho-RO, 06 de dezembro de 2016.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987

DEPC/ALFA

-
Julgamento 05/12/2016 - 09:57:40

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 036/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 01 de novembro de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa APIS SOLUCOES TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA – EPP, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO.

 

 

II – DOS FATOS

 

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para os itens 01, 03 e 05, com os propósitos a seguir:

 

“Solicito intenção de recurso visto falha na documentação conforme demonstrarei no recurso”.

 

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

 

Após encerrado os prazos, foi observado que, a empresa ora recorrente, não anexou no sistema, tampouco encaminhou via e-mail ou protocolou na sede da Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado sua peça recursal.

 

 

III – DAS CONTRARRAZÕES

 

Após transcorrido o prazo estabelecido em lei, foi observado que nenhuma empresa participante  apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.

 

 

IV – DO MÉRITO

 

 

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

 

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 393/ALFA/SUPEL/2016 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE/RO.

 

Cabe considerar, que a não apresentação das razões do recurso pela recorrente não afasta a necessidade de julgamento do recurso, que deve ser apreciado, em razão dos princípios da transparência da Administração Pública. Esse é o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Contudo, torna-se relevante considerar que no caso da alegação levantada pela recorrente, a ausência dos fundamentos e provas que poderiam ser aludidos nas razões, impossibilita uma análise apurada do fato.

 

A recorrente sugere o descumprimento do Edital no que concerne aos documentos de habilitação para os itens 01, 03 e 05, o que nos leva a crer que o argumento se refere aos documentos de habilitação das INFOSHOP COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME e RONDOTECH TELECOM LTDA – EPP, as quais foram habilitadas nos respectivos itens.

 

Não obstante o fato de não ter apresentado as razões de recurso e/ou peça recursal, o conjunto das razões alegadas na intenção de recurso, não merecem prosperar, visto que não há qualquer consideração a ser realizada na documentação de habilitação das empresas recorridas.

 

Conforme pode ser observado nas fls. 1136 – 1192 (INFOSHOP) e 1193 – 1214 (RONDOTECH), as referidas empresas cumpriram com todos os requisitos quanto à habilitação, estando todos os documentos apresentados de acordo com o exigido no item 13 e seus subitens do edital.

 

Assim sendo, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.

 

Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas,  não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira  na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

 

 

VI – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, DECIDO: manter a decisão exarada na Ata da sessão, onde conhecemos do recurso interposto pela empresa APIS SOLUCOES TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA – EPP, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE.

 

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.

 

 

 

 

Porto Velho RO, 28 de novembro de 2016.

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

 

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Resposta de Esclarecimento 04/10/2016 - 09:25:02

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 393/2016/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.2601.00074-00/2015/SEAE/RO.
ORIGEM: Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE/RO.
OBJETO: Registro de preços para futura contratação de empresa especializada em serviços para provimento de acesso gratuito à internet, em espaços públicos via wireless (rede sem fio), por meio de Hotspot (indica um lugar onde é possível ter acesso à internet), com fornecimento e instalação de postes e demais acessórios necessários aos serviços, a fim de atender as ações do projeto de inclusão digital do Governo do Estado de Rondônia denominado “Espaços Digitais”, conforme especificações completa constante no Termo de Referência anexo I do edital.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de Março de 2016, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

O pedido foi encaminhado ao órgão de origem, para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, a qual se manifestou da seguinte forma:

PERGUNTAS:

1) Preciso saber se tem como vocês me enviar um prospecto dos postes ?
2) Preciso de saber se posso fazer as instalações com energia solar ou se tem que ser só energia convencional ?

RESPOSTAS:

1) A IMAGEM SE ENCONTRAR EM ANEXO.

2) A alimentação elétrica do projeto deverá ser por meio de pontos de fornecimento da concessionária de energia, devendo a contratada se responsabilizar pela instalação adequadas as normas vigentes assim como providencias das licenças necessárias.

Portanto esclarece esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo
órgão de origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 04 de Outubro de 2016.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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A Publicação dos editais e avisos de licitação neste portal eletrônico não tem objetivo de atender as exigências do art. 21 (Lei 8.666/93), art. 4° (Lei 10.520/02). A divulgação eletrônica serve para dar mais ampla publicidade dos atos administrativos. Para efeito de contagem dos prazos a que se refere a legislação supracitada, deve ser observada a publicação do aviso no Diário Oficial Eletrônico do Estado ou da União, Jornais impressos, site eletrônico onde se realiza a sessão do pregão eletrônico.

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