Governo de Rondônia
27/04/2024

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Pregão Eletrônico – 313/2016

14 d julho d 2016 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

OBJETO: Aquisição de pneus para carro contraincêndio para atender o aeroporto de Cacoal de responsabilidade deste DER-RO.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 313
Ano 2016
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa DER
Nº Processo Adm 01142001542012015
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 96.472,20
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 26/07/2016
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio.
Mais Informações
Pregoeiro Valdenir Gonçalves Júnior

Arquivo: EDITAL-DE-LICITAÇÃO_PE_313-2016_AQUISIÇÃO.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 23/09/2016 - 09:55:25

À

EQUIPE DE LICITAÇÃO            ZETA

PREGOEIRO VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

 

PREGÃO ELETRÔNICO N. 313/2016/ZETA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01.1420.01542-01/2015

INTERESSADO: DER/RO

OBJETO: Aquisição de pneus para carro contraincêndio para atender o aeroporto de Cacoal de responsabilidade deste DER-RO.

 

DECISÃO

 

Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 560/561 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 563/565, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento proferido pelo Pregoeiro.

 

DECIDO:

Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso da empresa AJX TELECOM E SERVIÇOS COMERCIAIS LTDA.

 

Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro da Equipe/ZETA.

Ao Pregoeiro da Equipe/ZETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

 

Porto Velho, 21 de setembro de 2016.

 

MARCIO ROGÉRIO GABRIEL

Superintendente/SUPEL/RO

Download
Recurso 23/09/2016 - 09:53:43

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 313/2016/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  01.1420.01542-0001/2015.

OBJETO: AQUISIÇÃO DE PNEUS.

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa AJX TELECOM E SERVIÇOS COMERCIAIS LTDA, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I –  SINTESE DOS FATOS ALEGADOS:

A – AJX TELECOM E SERVIÇOS COMERCIAIS LTDA:

 

A recorrente mostra-se inconformada por ter sido INABILITADA devido a ausência do registro do balanço patrimonial na Junta Comercial. Alega ainda que apresentou o balanço no Órgão, mas que devido a greve não obteve o documento regular a tempo da abertura do certame. Diante dos fatos alegados pede reconsideração deste Pregoeiro e por fim julga-la HABILITADA para o certame.

 

II – DAS CONTRARAZÕES:

 

A – CHEVROMAIS COMERCIO DE PEÇAS, ACESSORIOS E LUBRIFICANTES LTDA – ME:

 

Em sua contrarrazão a Empresa informa que a Recorrente descumpriu o Art. 1.078 do Código civil, no qual trata da obrigatoriedade do Registro dos balanços patrimoniais até o quarto mês o Exercício Subsequente. Alega ainda que a greve da Junta Comercial do Rio de Janeiro por si só, não é justificativa para a falha cometida pelo Contador e pela Empresa.

 

III – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

Primeiramente cabe destacar que, A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:

Cumpre destacar que a Empresa AJX TELECOM E SERVIÇOS COMERCIAIS LTDA, apresentou na fase habilitatória  balanço patrimonial sem o devido registro na Junta Comercial, portanto, descumprindo o subitem 14.3.3 alínea “b” do Edital:

 

  1. b) Balanço Patrimonial, referente ao exercício de 2015, ou o Balanço de Abertura, caso a licitante tenha sido constituída em menos de um ano, devidamente autenticado ou registrado nos órgãos competentes, para que o Pregoeiro possa aferir se esta possui Patrimônio Líquido (licitantes constituídas a mais de um ano) ou Capital Social Integralizado (licitantes constituídas a menos de um ano), de no mínimo 10% (dez por cento) do valor estimado para contratação. (Grifo nosso).

 

Em atenção a alegação da Recorrente de que ficou prejudicada pela greve da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, este Pregoeiro para fins de diligência entrou em contato com o Órgão através do email presidencia2@jucerja.rj.gov.br, que em atenção aos questionamentos encaminhou a seguinte resposta:

“Prezados

A ultima ata registrada que trata da aprovação de balanço da Empresa em comento, foi realizada em 24/04/2015, referente a aprovação do balanço  de 2014. O ato está registrado sob o nº: 2768984 de 02/06/2015. Atualmente a empresa possui o protocolo nº: 00-2016/296.254-9, que trata de pedido de registro de livro, o qual foi protocolado em 08/08/2016. (Grifo nosso).”

 

Diante de tal informação verifica-se que além de descumprir o art. 1.078 do Código Civil, no que tange não ter encaminhado seu balanço para registros dentro do prazo definido em lei, a licitante, agiu de má-fé, uma vez que na tentativa de reverter sua INABILITAÇÃO, encaminhou um comprovante de protocolo da Junta do Estado do Rio de Janeiro, referente ao balanço de 2014 e não de 2015. Conforme protocolo pode-se confirma que os dados constantes no email resposta da junta comercial são os mesmos do comprovante. Importante destacar que conforme informação constante no email, a Recorrente protocolou o balanço de 2015 em 08 de agosto de 2016, ou seja, totalmente posterior a data de abertura do certame, que ocorreu em 26 de julho de 2016, portanto, estava totalmente IRREGULAR.

 

 

IV – DA DECISÃO:

 

A Comissão ZETA/SUPEL, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado no edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL onde INABILITOU a empresa AJX TELECOM E SERVIÇOS COMERCIAIS LTDA, portanto, julgando como IMPROCEDENTE o recurso interposto pela mesma e julgando como PROCEDENTE a contrarrazão interposta pela Empresa CHEVROMAIS COMERCIO DE PEÇAS, ACESSORIOS E LUBRIFICANTES LTDA – ME.

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2016.

VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300055985

 

 

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Contratos e Documentos equivalentes

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