Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
OBJETO: Aquisição de material de consumo (Guia de Trânsito Animal – GTA) para atender as necessidades Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 200 |
Ano | 2016 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | IDARON |
Nº Processo Adm | 01.1923.00020-0000/2016 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 119.000,00 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 04/07/2016 |
Horário da Abertura | 10:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio. |
Mais Informações | www.comprasnet.gov.br |
Pregoeiro | ROGÉRIO PEREIRA SANTANA |
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
---|---|---|---|
Julgamento | 08/09/2016 - 09:00:25 | PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 200/2016/IDARON. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-1923.00020-0000/2016/IDARON. OBJETO: Aquisição de material de consumo (Guia de trânsito animal – GTA) para atender as necessidades da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON. TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 012/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 30 de Março de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA – CNPJ 00.465.156/0001-48, já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue. I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS: INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA Em suas manifestações de recurso, fl. 215 dos autos administrativo, alega que a empresa vencedora não cumpriu as exigências do Edital, afirmando que a Recorrida teria enviado certidões vencidas, portanto, deveria ter sido inabilitada. É o breve relatório. II – DAS CONTRARRAZÕES: RONDOFORMS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA A empresa Recorrida afirma que apesar de ter enviado a Certidão Negativa de Tributos Fiscais vencida, em decorrência do art. 43, da Lei Complementar 123/2006, a licitante que se enquadrar como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte dispõe do prazo de 5 dias para regularização das certidões que comprovem sua regularidade fiscal. Ressalta ainda que, logo após a informação do pregoeiro no chat de mensagens sobre o prazo de 5 dias, encaminhou todas as certidões de regularidade fiscal atualizadas no e-mail da Equipe. Portanto, não há razão para sua inabilitação. III – DO MÉRITO: Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos interpostos pelas empresas e ainda, levando em consideração que não houve Contrarrazões apresentadas pela empresa vencedora, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma: Primeiramente vislumbra-se que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).
Das principais garantias constitucionais no procedimento licitatório, temos a vinculação da Administração ao Edital, é o que regulamenta o certame, trazendo uma segurança para o licitante e para o interesse público. Extraída do Princípio do Procedimento Formal, ele dispõe à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação, o qual passa a decidir: Ao se proceder com a análise dos autos, é possível verificar à fl. 203/ verso, que a empresa Recorrida enviou Certidão Negativa de Tributos Estaduais vencida. Contudo, diante desta situação, o pregoeiro aplicou o art.42 e 43 da Lei Complementar 123/2006, no sentido de permitir que a empresa apresente a certidão no momento da assinatura do contrato. Todavia, conforme se verifica às fls. 217/221, no dia 19/08/2016 a empresa encaminhou para o e-mail da Equipe a Certidão Negativa de Tributos Estaduais válida, suprindo a ausência desta certidão. Sobre este assunto, o TCU já proferiu o seguinte entendimento: SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REALIZADO NO ÂMBITO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO – IFRJ. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE EM DESACORDO COM A NORMA LEGAL. POSSIBILIDADE DE AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE COMPROVAR REGULARIDADE FISCAL NO ATO DA CONTRATAÇÃO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. OITIVA. NÃO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. (…)
(ACÓRDÃO Nº 976/2012 – TCU – Plenário. Processo nº TC-034.666/2011-7. Relator: Ministro José Jorge).Assim sendo, não há razão para inabilitar a empresa vencedora, fato este que resultaria no fracasso do certame, tendo em vista que todos os atos da Equipe de licitação foram pautados nos ditames legais que regem o procedimento licitatório. IV – DA DECISÃO: Diante dos fundamentos acima apresentados, a Comissão de Licitação Gama, na pessoa de seu Pregoeiro, opina nos seguintes termos: I – Improcedência total do recurso interposto pela empresa INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA. Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 31 de Agosto de 2016.
NILTON GONÇALVES DE LIMA JUNIOR Pregoeiro Substituto GAMA/SUPEL/RO Mat. 300046882 |
- |
Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.