GOVERNADORIA
LEI Nº 1339, DE 20 DE MAIO DE 2004.
Cria o Centro de Educação TécnicoProfissional na Área de Saúde de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FORO
Art. 1º. Fica criado o Centro de Educação Técnico-Profissional na Área de Saúde de Rondônia, entidade autárquica sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira e patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Porto Velho e jurisdição em todo o Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, de fins não lucrativos, regida por esta Lei e pelas demais legislações aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. Na presente Lei, o Centro de Educação Técnico-Profissional na Área de Saúde, será designado por CETAS.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º. O CETAS é o órgão executor da política estadual de formação profissional em saúde e tem por finalidade oferecer Educação Profissional de nível básico e técnico para os servidores empregados no Sistema Único de Saúde – SUS, bem como àqueles que buscam o ingresso no mercado de trabalho em saúde, de forma a garantir a continuidade, a produtividade e a qualidade dos serviços.
Art. 3º. Compete ao CETAS:
I promover a habilitação, qualificação, especialização e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de saúde, visando à qualidade dos serviços oferecidos à população;
II planejar, coordenar e executar as ações de integração da escola com a comunidade, através das sociedades civis organizadas;
III promover estudos e pesquisa que subsidiem o planejamento na área da saúde;
IV promover a integração das ações nas áreas da saúde, através de projeto de marketing para divulgação das atividades desenvolvidas pela escola, a nível municipal, estadual e federal;
V propor a elaboração de Convênios com o Setor Público e Privado para a execução de serviços da área de saúde;
VI manter intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais e internacionais que se dediquem às atividades pertinentes a área de saúde;
VII apresentar à Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, propostas de planejamentos anuais e plurianuais do CETAS, bem como as propostas orçamentárias e os relatórios de gestão;
VIII celebrar convênios, contratos, ajustes e protocolos de natureza técnico-científico-financeira com instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras, observada a legislação pertinente; e
IX promover a realização de conferências, simpósios e outros conclaves científicos na área de saúde.
§ 1°. V E T A D O.
§ 2°. V E T A D O.
CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 4º. O patrimônio e as receitas do CETAS, administrado por sua diretoria, com observância dos preceitos legais e regulamentares serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades descritas em seu regulamento.
Art. 5º. O patrimônio do CETAS, constituirse-á de:
I – bens móveis e imóveis de sua propriedade que venham a ser adquiridos por intermédio de convênios com a esfera federal, estadual e municipal, de doações e outros; ou mesmo incorporados em virtude da lei;
II – bens móveis, imóveis e direitos do Estado de Rondônia afetados ao acervo da SESAU, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência, os móveis, e, por Escritura Pública, os imóveis; e
III – doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Art. 6º. Constituem receita do CETAS:
I – recursos consignados no orçamento anual do Estado de Rondônia;
II – recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços;
III – rendas patrimoniais;
IV – recursos de capital, inclusive os resultantes de alienação de bens móveis e imóveis, de conversão em espécie, de bens e de direitos;
V – recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o desenvolvimento institucional na área de saúde;
VI – doações e legados que lhe forem feitos;
VII – recursos de leis específicas; e
VIII – quaisquer outras receitas operacionais.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL GERAL
Seção I
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 7º. A estrutura organizacional básica do CETAS, compreende:
I – Conselho Deliberativo;
II Conselho Fiscal
III – Diretoria Executiva;
IV – Assessoria Técnica; e
V Núcleos Técnico, Administrativo e Financeiro.
Parágrafo único. As competências inerentes aos cargos e funções previstos nesta Lei, serão regulamentadas por decreto governamental.
Seção II
Da Estrutura Organizacional Específica
Subseção I
Da Composição do Conselho Deliberativo
Art. 8º. O Conselho Deliberativo é um Órgão de Decisão Colegiada assim composto:
I – como membros natos:
a) Secretário de Estado da Saúde, na qualidade de Presidente; e
b) Diretor Geral do CETAS;
II – Como membros convidados:
a) representante do Pólo Estadual de Capacitação e Educação Permanente em Saúde/ SESAU;
b) representante do Conselho Estadual de Saúde – CES;
c) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS;
d) representante do Sindicato de Servidores 2 DOE Nº 0030 Porto Velho, 25.05.2004 da Saúde – SINDSAÚDE;
e) representante da Secretaria de Estado da Agricultura Produção e do Desenvolvimento Econômico Social – SEAPES;
f) representante da Loja Maçônica;
g) representante do Lions Clube;
h) representante do Rotary;
i) representante do Conselho Regional de Enfermagem – COREN;
j) representante do Conselho Regional de Medicina de Rondônia – CREMERO;
k) representante do Conselho Regional de Farmácia – CRF;
l) representante do Conselho Regional de Fisioterapia – CREFITO;
m) representante do Conselho Regional de Odontologia – CRO;
n) representante do Conselho Regional de Nutrição – CRN;
o) representante do Sindicato de Estabelecimentos Hospitalares Privados do Estado de Rondônia; e
p) representante da Secretaria de Estado da Educação SEDUC;
§ 1º. Cada membro do Conselho Deliberativo terá seu respectivo suplente indicado pelo representante do respectivo órgão e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º. Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 3º. A estrutura e funcionamento do Conselho Deliberativo constarão do respectivo Regimento, a ser aprovado e homologado pelo Governo do Estado.
Art. 9º. A participação no Conselho Deliberativo não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Subseção II
Da Composição do Conselho Fiscal
Art. 10. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e assessoramento ao Conselho Deliberativo, constituído para funcionamento em caráter permanente, composto por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Subseção III Da Composição da Diretoria Executiva
Art. 11. A Diretoria Executiva será composta de 06 (seis) membros, sendo:
I Diretor Geral do CETAS; e
II Diretor Técnico;
Parágrafo único. O Diretor Geral do CETAS será indicado pelo Secretário de Estado da Saúde, aprovado pelo Conselho Deliberativo e nomeado pelo Governador do Estado; os diretores e demais cargos de direção e assessoramento serão indicados pelo Diretor Geral, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Subseção IV Da Assessoria Técnica
Art. 12. A Assessoria Técnica será composta de:
I Assessoria Jurídica;
II Assessoria de Comunicação e Marketing.
Subseção V
Dos Núcleos Técnico, Pedagógico e Administrativo e Financeiro
Art. 13. O Núcleo Técnico será composto de:
I Equipe de Monitoramento e Avaliação; e
II Equipe de Documentação, Diplomas e Certificados.
Art. 14. O Núcleo Pedagógico será composto de:
I Equipe de Elaboração de Material Pedagógico;
II Equipe de Documentação, Conhecimento e Informação Científica;
III Equipe de Acompanhamento de Egressos.
Art. 15. O Núcleo Administrativo e Financeiro será Composto de:
I Equipe de Contabilidade, Material e Patrimônio.
Capítulo V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 16. O CETAS reger-se-á por esta Lei, pelo seu Estatuto e, subsidiariamente, pelas demais normas de direito aplicáveis.
Parágrafo único. No Estatuto a que se refere este artigo constará além dos objetivos, do patrimônio, dos recursos financeiros, na forma desta Lei, o detalhamento da estrutura organizacional, a composição, competência e responsabilidades inerentes aos Órgãos Deliberativos, Executivos e demais órgãos, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e outras condições legais e pertinentes, no que esta Lei for omissa.
Art. 17. O Estatuto do órgão será aprovado pelo Conselho Deliberativo do CETAS, mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 18. A implantação do CETAS se dará de forma gradual e progressiva, compatibilizando a sua operacionalização com a disponibilidade orçamentária e financeira e levando em consideração as parcerias e pactuações realizadas com os municípios.
Art. 19. O CETAS terá Quadro de Pessoal e Plano de Carreira próprios, admitidos mediante Concurso Público Estadual e submetidos ao Estatuto dos Servidores do Estado de Rondônia.
Art. 20. As equipes docente e técnico-administrativa do CETAS, nos 02 (dois) primeiros anos, serão indicadas e cedidas pelas Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores.
Art. 21. Os servidores postos à disposição para o CETAS, manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem.
Art. 22. O servidor da Administração Direta poderá ser colocado à disposição do CETAS, com ou sem ônus para o Órgão de origem, à vista de pedido fundamentado do seu Diretor Geral, com concordância do Secretário da Pasta.
Art. 23. Ficam criados no Anexo I, desta Lei os Cargos Comissionados e de Direção e Assessoramento do CETAS, com os respectivos quantitativos, denominações, remunerações e simbologias.
Art. 24. O Governo do Estado estimulará a criação de Fundos Privados de Indenizações e Desenvolvimento para o CETAS.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador