Governo de Rondônia
28/07/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 400/2015

25 d agosto d 2015 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Contratação de empresa especializada em serviços de acesso à Internet, interconexão com as unidades do IDARON nas cidades do interior e capital, através da tecnologia MPLS, bem como fornecimento de equipamentos necessários para tal, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 400
Ano 2015
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa IDARON
Nº Processo Adm 01.1923.00303-00/2015/IDARON/RO
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 3.399.739,88
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 20/10/2015
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações EDITAL: O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar - 2986, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Jamari, Curvo III, 1º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036. DA RETIRADA: O Instrumento Convocatório e seus anexos poderão ser retirados, até a hora marcada para a abertura da sessão no endereço eletrônico acima mencionado.
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: EDITAL-400-2015.doc Download

Resultado de Licitação

A SUPEL torna público, para conhecimento dos interessados, que o objeto deste pregão foi adjudicado às empresas: CLARO S.A — CNPJ: 40.432.544/0001-47 para os itens LOTE 03, OI S.A — CNPJ: 76.535.764/0001-43 para os itens LOTE 02, LOTE 01, ITEM 01

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Resposta da Impugnação 05/10/2015 - 11:28:23

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 400/2015/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1923.00303-00/2015/IDARON/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de acesso à Internet, interconexão com as unidades do IDARON nas cidades do interior e capital, através da tecnologia MPLS, bem como fornecimento de equipamentos necessários para tal, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.

INTERESSADA: HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria nº. 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas por empresa interessada, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Em 18/09/2015 aportou no endereço eletrônico desta equipe de licitação alfasupel@hotmail.com,  pedido de impugnação formulado pela empresa HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA, regendo a licitação  as disposições da  Lei Federal nº. 10.520/02,  dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

 

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

 

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 23.09.2015  portanto, consideramos a mesma TEMPESTIVA.

 

II – DO MÉRITO

 

Exibe razões a impugnante, acerca da dificuldade de participar do certame de forma competitiva, face a algumas exigências do Edital e seus anexos.

 

Pugna pela alteração do Edital e seus anexos referente a :

 

 

  • Exigência de atestado de capacidade técnica não compatível com a tecnologia solicitada.
  • Proibição de Subcontratação Parcial.
  • Valor de instalação e mudança de endereço.
  • Prazo de entrega inexequível.

 

 

III – DA ANÁLISE DO ÓRGÃO DE ORIGEM

 

 

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque o conjunto de argumentos apresentados tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, e ainda em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação do mesmo.

 

Conforme rito processual adotado por esta Superintêndencia, transcrevemos  o posicionamento do órgão, pois não é de competência desta Pregoeira, justificar as aquisições ou contratações da Administração Pública, cabendo a origem adotar as medidas saneadoras que julgar procedente.

 

Desta forma, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia IDARON/RO, se manifestou através do ofício nº. 221/DAF/IDARON, informando que:

 

  • Em relação ao questionamento, quando da edição do termo de referência, foi suprimido a separação dos lotes, referentes à interconexão de dados (Link via Satélite e interconexão com o interior do Estado). Sendo assim, a velocidade constante (60 Mb/s) é referente ao Lote I (internet Porto Velho), enquanto os lotes II, III, e IV, o que se atesta é a prestação do serviço nas especificações do Termo de Referência. Visto isso, foram realizadas as alterações pertinentes.

 

  • No que se refere a subcontratação, foi firmado entendimento junto à Procuradoria desta Autarquia, no sentido de que, a admissão de subcontratação não traria prejuízos à Administração. Visto isso foi autorizado a subcontratação, alterando o disposto no subitem 12.1.4 do Termo de Referencia. Convém enfatizar que toda a responsabilidade pela prestação do serviço, é de empresa contratada diretamente com a Administração Pública.

 

  • Em relação ao questionamento 2.3 da peça impugnatória, na fase de edição do termo de Referência, foi buscado junto as empresas que prestam serviço, algumas informações referentes á questão de instalação dos aparelhos. Ora, o objeto que está sendo licitado é um serviço de internet e de interconexão via MPLS entre as unidades da IDARON em todo o Estado de Rondônia via link terrestre e/ou satélite. Cada concorrente, ao participar da licitação, entende que deve entregar o link funcionando ( instalado e configurado). Os valores dos links são cobrados mensalmente e o que está sendo licitado é essa cobrança mensal, estando o serviço de instalação previsto nesses valores. Assim, não há, realmente, que se falar em planilha própria, para custos destas instalações. Desta forma, uma eventual mudança ( a titulo informativo, no ultimo ano, de todos os pontos que possuem Link via satélite, foi realizado apenas uma mudança, porém atualmente, a maioria dos pontos são de prédios do patrimônio da IDARON ou do Estado de Rondônia, se tornando muito difícil ocorrer novas mudanças) deverá ser arcada pela CONTRATADA. Porém, para se evitar uma insegurança para a CONTRATADA, se estabelece uma carência mínima de 06 (seis) meses para a realização de eventuais mudanças. Estas informações não estavam devidamente explicadas no termo de referência, razão pela qual, foram realizadas modificações nos itens 12.17.4 e inserido o item 12.17.2 no termo de referência.

 

  • Em relação ao questionamento 2.4 da pela impugnatória, as situações expostas pela empresa, estão em desacordo com a realidade do Estado de Rondônia. Não se pode comparar, as dificuldades de acesso do Estado do Amazonas, onde a maioria das localidades o acesso se dá por via fluvial. Desta forma, o prazo de 45 dias inicialmente proposto, e considerado que o mesmo pode ser prorrogado por mais 45 dias, desde que justificado, perfazendo um total de 90 dias, entende a administração ser um prazo razoável, para a instalação dos aparelhos. Assim, não existe necessidade de se alterar os prazos, considerando o prazo de 90 dias que foi requerido na impugnação. Orienta-se a empresa impugnante, a visualizar os termos presentes na planilha 6.1.4 ( links via Satélite), do termo de Referência, onde esta claro a possibilidade de dilação de 90 dias.

 

 

IV – DA DECISÃO

 

Face a todo o exposto, proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido  apresentada de forma TEMPESTIVA, bem como  dou-lhe provimento, em face de sua PARCIAL PROCEDÊNCIA, alterando as disposições do instrumento convocatório ora atacado, através da reelaboração do Edital e do reagendamento da sessão, através do  AVISO DE REAGMENTO, o qual altera o Instrumento Convocatório face a juntada de novo Termo de Referencia, bem como estabelece nova data para a realização do certame.

 

 

 

 

Porto Velho, 02 de outubro   de 2015.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira ALFA/SUPEL-RO

Mat. 300110987

Download
Reagendamento 05/10/2015 - 09:10:11

AVISO DE REAGENDAMENTO DE LICITAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: Nº. 400/2015/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1923.00303-00/2015/IDARON/RO.

  OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de acesso à Internet, interconexão com as unidades do IDARON nas cidades do interior e capital, através da tecnologia MPLS, bem como fornecimento de equipamentos necessários para tal, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 044/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 02/09/2015, torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o Edital em epígrafe sofreu  alterações substanciais quanto as especificações técnicas do objeto e as condições de participação, o qual está disponível para consulta e retirada na íntegra nos sites www.supel.ro.gov.br e www.comprasnet.gov.br.

 

Em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, conforme abaixo:

 

DATA: 20/10/2015

HORÁRIO: 09h00min (Horário de Brasília – DF)

ENDEREÇO: No site de licitações www.comprasnet.gov.br

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e sua equipe de apoio através do telefone: (69) 3216-5366 e/ ou pelo email alfasupel@hotmail.com.

 

 

 

Porto Velho, 05 de Outubro de 2015.

                    

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

 

 

 

 

 

DEPC

Download
Suspensão 22/09/2015 - 11:55:07

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

 

 

 

Pregão Eletrônico Nº: 400/2015/ALFA/SUPEL/RO.

Processo Administrativo Nº: 01.1923.00303-00/2015/IDARON/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de acesso à Internet, interconexão com as unidades do IDARON nas cidades do interior e capital, através da tecnologia MPLS, bem como fornecimento de equipamentos necessários para tal, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 044/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 02 de Setembro de 2015, torna público aos interessados e em especial as empresas que já retiraram o Edital de licitação em epígrafe, que a sessão inaugural marcada para o dia 23/09/2015 as 09h:00min (horário de Brasília), no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br  está SUSPENSA, sem data definida para reabertura, em detrimento da ausência de respostas dos pedidos de impugnação formulados, e encaminhados para o órgão requisitante. Assim que esta Equipe de Licitação for notificada quanto às respostas dos pedidos de impugnação, fixaremos nova data e horário para sessão inaugural do certame. Publique-se.

 

 

 

 

Porto Velho, 22 de Setembro de 2015.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira  ALFA/SUPEL-RO

Mat. 300110987

 

 

 

 

 

DEPC/ALFA

Download
Resposta da Impugnação 17/09/2015 - 10:33:53

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 400/2015/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1923.00303-00/2015/IDARON/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de acesso à Internet, interconexão com as unidades do IDARON nas cidades do interior e capital, através da tecnologia MPLS, bem como fornecimento de equipamentos necessários para tal, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.

INTERESSADA: CLARO/SA

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria nº. 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas por empresa interessada, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Em 03/09/2015 aportou no endereço eletrônico desta equipe de licitação alfasupel@hotmail.com,  pedido de impugnação formulado pela empresa CLARO/SA, regendo a licitação  as disposições da  Lei Federal nº. 10.520/02,  dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

 

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

 

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 09.09.2015  portanto, consideramos a mesma TEMPESTIVA.

 

 

II – DO MÉRITO

 

 

Exibe razões a impugnante, acerca de que algumas disposições atentam contra os princípios da legalidade e da competitividade, por esta razão, poderão afastar interessados neste procedimento licitatório e consequentemente impedir que seja selecionada a  proposta mais vantajosa para Administração.

 

Pugna pela alteração do Edital, afim de supostamente garantir a eficácia e legalidade do certame, onde propõe:

 

  1. DA CLÁUSULA DE REAJUSTE EM CASO DE ATRASO DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL O presente edital, nas hipóteses de atraso no pagamento, sem que a Contratada incorra em culpa, verificou-se omissa no tocante a incidência de multa e juros moratórios, bem como da atualização dos valores a serem pagos, o que fere a legalidade e a razoabilidade. Assim, tendo em vista que sobre o valor mensal histórico devem incidir obrigatoriamente compensações financeiras e penalidades por eventuais atrasos no pagamento, faz-se necessária a alteração do dispositivo para que passe essa a constar no instrumento convocatório.

 

  1. DA IMPRERIOSA NECESSIDADE DE CLARA DEFINIÇÃO DO OBJETO: QUESTIONAMENTOS TÉCNICOS Em observância ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, e de modo que se possa apresentar a melhor proposta de acordo com os interesses deste r. Órgão, apresentamos o questionamento abaixo, de modo que a presente licitação esteja em acordo com a estrita Legalidade. O Ato convocatório deve ser claro e objetivo, de forma a não ensejar dúvidas que possam comprometer e ferir o Princípio da Igualdade, que deve prevalecer a todos os licitantes. Neste sentido, é necessária a alteração do ato convocatório de forma a definir de forma clara, visando à elaboração de uma correta proposta, faz-se necessário o esclarecimento quanto aos itens em comento:

 

  • No anexo I, Termo de Referência item 6.3.3 descreve as características do roteador para o serviço Internet de 100Mbps do LOTE I. Pede-se informação quanto aos requisitos mínimos exigidos dos roteadores para atender os links MPLS dos demais lotes envolvidos;

 

  • Nos lotes II (rede MPLS) e III (rede MPLS) nota-se nas tabelas do Anexo II e III respectivamente com o ponto concentrador sem os dados da largura de banda, somente os valores dos mesmos. Cada operadora utilizará método de composição de velocidade de acordo com a demanda de cada rede MPLS? No Anexo II do edital estimativa de preços informa valores dos pontos concentradores, mas não descreve a velocidade dos pontos concentradores. Solicita-se explicitar melhor o dimensionamento que será formatado para compor o ponto concentrador. Normalmente o ponto concentrador é dimensionado pela CONTRATANTE de acordo com a sua demanda real, e isto influenciará diretamente na formação dos custos do concentrador e, consequentemente, em todo o Lote. Portanto, solicitamos que seja corrigida a tabela de formação de preços.

 

  • Sabe-se que diferentes operadoras poderão ganhar nos lotes envolvidos. Entendemos que a gerência e a comutação dos pontos concentradores das diversas empresas serão de responsabilidade da CONTRATANTE. Está certo este entendimento?

 

  • No edital item 19.1.33, nota-se que a contratante deseja que a vencedora do certame realize as mudanças de endereços pelo valor da instalação licitado. Veja-se que na planilha de formação de preços não consta valores de instalações conforme citado. Entendemos que cada alteração de endereço envolvido deva-se levantar uma viabilidade técnica no novo endereço e acordar os custos envolvidos entre as partes. Está correto nosso entendimento?

 

  • Quanto ao lote IV de links via satélite entende-se que este serviço caracteriza-se pela formação de rede através de infraestrutura satélite, por esse motivo espera-se um comportamento assimétrico no tráfego individual e coletivo dos pontos remotos. Entende-se que a velocidade máxima de download/upload é o valor em Kbps que representa a maior velocidade possível de download/load, por estação remota. Essa velocidade não é uma velocidade garantida, por utilizar métodos estatísticos e não determinísticos. Sugere-se a exclusão da porcentagem de 50% da largura de banda contratada que consta na tabela do item 7.1.4 do Termo de Referência para os links satélites.

 

 

III – DA ANÁLISE DO ÓRGÃO DE ORIGEM

 

 

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque o conjunto de argumentos apresentados tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, e ainda em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação do mesmo.

 

Conforme rito processual adotado por esta Superintêndencia, transcrevemos  o posicionamento do órgão, pois não é de competência desta Pregoeira, justificar as aquisições ou contratações da Administração Pública, cabendo a origem adotar as medidas saneadoras que julgar procedente.

 

Desta forma, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia IDARON/RO, se manifestou através do ofício nº. 1501/GAB/IDARON, informando que, algumas sugestões foram acatadas e o Termo de Referência alterado. Porém, em relação ao item I afirmam que não houve omissão, visto que no item 23 do Edital (DA UTILIZAÇÃO MONETÁRI), está presente clausula da atualização, em caso de atraso no pagamento.

 

No que se refere ao item II 1), a informação é que as características do roteador são as mesmas (internet e MPLS).

 

Em relação ao item  II 3) e II 4) a resposta é “sim”.

 

Por fim, foram realizadas uma série de alterações no Termo de Referência.

 

 

IV – DA DECISÃO

 

 

Face a todo o exposto, proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido  apresentada de forma TEMPESTIVA, bem como  dou-lhe provimento, em face de sua PARCIAL PROCEDÊNCIA, alterando as disposições do instrumento convocatório ora atacado, através do AVISO DE ALTERAÇÃO, o qual altera o Instrumento Convocatório face a juntada de novo Termo de Referencia, bem como estabelece nova data para a realização do certame.

 

 

 

Porto Velho, 15 de setembro  de 2015.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira ALFA/SUPEL-RO

Mat. 300110987

Download
Resposta da Impugnação 17/09/2015 - 10:32:20

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 400/2015/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1923.00303-00/2015/IDARON/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de acesso à Internet, interconexão com as unidades do IDARON nas cidades do interior e capital, através da tecnologia MPLS, bem como fornecimento de equipamentos necessários para tal, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.

INTERESSADA: OI/SA

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria nº. 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas por empresa interessada, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Em 03/09/2015 aportou no endereço eletrônico desta equipe de licitação alfasupel@hotmail.com,  pedido de impugnação formulado pela empresa OI/SA, regendo a licitação  as disposições da  Lei Federal nº. 10.520/02,  dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

 

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

 

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 09.09.2015  portanto, consideramos a mesma TEMPESTIVA.

 

 

II – DO MÉRITO

 

 

 

Exibe razões a impugnante, acerca da dificuldade de participar do certame de forma competitiva, face a algumas exigências do Edital e seus anexos.

 

Pugna pela alteração do Edital e seus anexos referente a :

 

 

  • Alteração na exigência de comprovação de questão subjetiva no Atestado de Capacidade Técnica.
  • Emissão de Nota Fiscal com CNPJ da Empresa Contratada
  • Indevida apresentação de Certidões de Regularidade mensalmente
  • Pagamento em caso de recusa do documento fiscal
  • Possibilidade de subcontratação dos serviços
  • Limitação da responsabilidade da contratada aos danos diretos comprovadamente causados à contratada
  • Confidencialidade das informações trafegadas
  • Reajuste dos preços
  • Dos aspectos técnicos do Edital

9.1 subitem 6.2 –  Do serviço de internet

9.2 item 7 – Do local da prestação dos serviços

9.3 subitem 7.1. 3 Links terrestres

 

 

III – DA ANÁLISE DO ÓRGÃO DE ORIGEM

 

 

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque o conjunto de argumentos apresentados tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, e ainda em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação do mesmo.

 

Conforme rito processual adotado por esta Superintêndencia, transcrevemos  o posicionamento do órgão, pois não é de competência desta Pregoeira, justificar as aquisições ou contratações da Administração Pública, cabendo a origem adotar as medidas saneadoras que julgar procedente.

 

Desta forma, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia IDARON/RO, se manifestou através do ofício nº. 1501/GAB/IDARON, informando que, em relação aos itens 01, 04, 05, 07 e 09 foram acolhidas as sugestões e realizada a alteração no Termo de Referencia, onde informa ainda que, foi realizada a retirada de todo subjetivismo do item 01.

 

No que se refere ao item 03, foi realizada a manutenção das disposições, haja vista a previsão legal dos arts. 29 e 55 XIII, da lei 8666/93, onde não vislumbra–se  a desproporcionalidade, tampouco a razoabilidade a exigência de apresentação mensal das certidões.

 

Por fim, foram realizadas uma série de alterações no Termo de Referência.

 

 

IV – DA DECISÃO

 

 

Face a todo o exposto, proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido  apresentada de forma TEMPESTIVA, bem como  dou-lhe provimento, em face de sua PARCIAL PROCEDÊNCIA, alterando as disposições do instrumento convocatório ora atacado, através do AVISO DE ALTERAÇÃO, o qual altera o Instrumento Convocatório face a juntada de novo Termo de Referencia, bem como estabelece nova data para a realização do certame.

 

 

 

Porto Velho, 15 de setembro  de 2015.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira ALFA/SUPEL-RO

Mat. 300110987

Download
Reagendamento 09/09/2015 - 10:58:26

AVISO DE ALTERAÇÃO

Pregão Eletrônico Nº.: 400/2015/ALFA/SUPEL/RO.

Processo Administrativo: 01.1923.00303-00/2015/IDARON/RO.

Objeto: Contratação de empresa especializada em serviços de acesso à Internet, interconexão com as unidades do IDARON nas cidades do interior e capital, através da tecnologia MPLS, bem como fornecimento de equipamentos necessários para tal, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 044/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 02 de Setembro de 2015, vem através de este ato informar aos interessados, que em detrimento do solicitado no ofício nº. 1505/GAB/IDARON, houve a necessidade de ALTERAR o instrumento convocatório no que se refere a especificação do objeto.

Em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, conforme abaixo:

DATA: 23/09/2015

HORÁRIO: 09hs00min (Horário de Brasília – DF)

ENDEREÇO: No site de licitações www.comprasnet.gov.br

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de apoio por meio do telefone: (69) 3216-5366 e/ ou pelo email alfasupel@hotmail.com.

 

Porto Velho-RO, 08 de Setembro de 2015.

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira ALFA/SUPEL-RO

Mat. 300110987

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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A Publicação dos editais e avisos de licitação neste portal eletrônico não tem objetivo de atender as exigências do art. 21 (Lei 8.666/93), art. 4° (Lei 10.520/02). A divulgação eletrônica serve para dar mais ampla publicidade dos atos administrativos. Para efeito de contagem dos prazos a que se refere a legislação supracitada, deve ser observada a publicação do aviso no Diário Oficial Eletrônico do Estado ou da União, Jornais impressos, site eletrônico onde se realiza a sessão do pregão eletrônico.

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