Governo de Rondônia
12/12/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 042/2019

06 d maio d 2019 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional do Município de Santa Luzia do Oeste/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 042
Ano 2019
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SEJUS
Nº Processo Adm 0033.424185/2018-02
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) R$ 395.514,40 (trezentos e noventa e cinco mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta centavos)
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 21/05/2019
Horário da Abertura 10H00MIN (HORÁRIO DE BRASÍLIA)
Fuso Horário Horário de Rondônia
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local www.comprasnet.gov.br
Mais Informações Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, sito a Av. Farquar, nº 2.986 - Bairro Pedrinhas (Palácio Rio Madeira - Ed. Rio Pacaás Novos - 2º Andar) Telefone (69) 3212-9269 – CEP: 76.801-470 – Porto Velho – RO
Pregoeiro IAN BARROS MOLLMANN

Arquivo: EDITAL-PE-Nº-042-2019_AQUISIÇÃO-DE-REFEIÇÕES-PRONTAS-SANTA-LUZIA-DO-OESTE-2.pdf Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Fracassada 29/09/2020 - 09:49:08

DESPACHO FINAL PE – 042/2019 – FRACASSADO

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Avisos 18/09/2020 - 10:45:57

AVISO DE RETORNO DE FASE

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 042/2019/CEL/SUPEL/RO.

PROCESSO ELETRÔNICO N° 0033.424185/2018-02

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Resultado Final da Licitação 05/06/2019 - 13:53:37

RESULTADO FINAL DA LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico N°:  042/2019/SUPEL/RO.   ​

Processo Administrativo: Nº: 0033.424185/2018-02

Objeto: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional do Município de Santa Luzia do Oeste/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação.

Segue no anexo a Ata da Sessão, Adjudicação e Resultado Por Fornecedor .

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Reagendamento 20/05/2019 - 13:08:57

AVISO DE REAGENDAMENTO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 042/2019/CEL/SUPEL/RO.

PROCESSO ELETRÔNICO N° 0033.424185/2018-02

OBJETO:  Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional do Município de Santa Luzia do Oeste/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através do Pregoeiro nomeado na Portaria nº 68/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE de 18.03.2019, Torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o certame em epígrafe, esta  AGENDADO para o dia 21/05/2019 fica com sua abertura REAGENDADA para o dia 03/06/2019 às 10h00min (HORÁRIO DE BRASILIA). Endereço Eletrônico: www.comprasnet.gov.brDISPONIBILIDADE DO EDITAL: Consulta e retirada das 07h:30min. às 13h:30min. (horário de Rondônia), de segunda a sexta-feira, na Sede da SUPEL, ou, gratuitamente no endereço eletrônico www.rondonia.ro.gov.br/supel. Outras informações através do telefone: (0XX) 69.3212-9269. Publique-se.

Porto Velho (RO), 20 de maio de 2019.

 

IAN BARROS MOLLMANN

Pregoeiro – CEL/SUPEL

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Resposta da Impugnação 20/05/2019 - 13:06:38

À empresa X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X

Senhor(a) Licitante,

Em atenção ao seu pedido de Impugnação (5950963), apresentamos a seguinte resposta:

Em relação a “ESPECIFICAÇÃO DO CARDÁPIO” e a CONTRADIÇÃO DOS ITENS 2.6.1 E 9.24, a SEJUS, através do Despacho SEJUS-NUCOM (5980360), esclareceu o que se segue:

“De acordo com a resposta do NÚCLEO DE ALIMENTAÇÃO – NUALI id.5974193, temos o seguinte:

Em resposta ao despacho supracitado que diz respeito ao pedido de IMPUGNAÇÃO 5950963 formulado pela empresa X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X, referente ao Pregão Eletrônico que visa Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite) para atender as necessidades do Sistema Prisional do Município de Santa Luzia do Oeste/RO, informamos que a quantidade de 120g de carne branca ou vermelha diz respeito à preparação PÓS COCÇÃO, como especificado no item 9  ESPECIFICAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS PREPARAÇÕES, em que relaciona variadas formas de apresentação do prato proteico”

O item 9.24 do novo T.R foi corrigido;”

Considerando a correção do item 9.24 do TR, informa-se que este passou a constar a seguinte redação:

“9.24 A preparação dos alimentos deverá ser realizada nas dependências da cozinha industrial da contratada, com utensílios de propriedade da contratada”

Em relação à “DOCUMENTAÇÃO RELATIVA Á QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA”, esta CEL/SUPEL esclarece que tal exigência constitui ato discricionário do Gestor, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. Sobre o assunto, leciona Marçal Justen Filho:

O elenco dos artigos 28 a 31 deve ser reputado como máximo e não como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exija a comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos.”

Imperioso ressaltar que, a  comprovação da qualificação econômico-financeira exigida nos itens 16.4.1 e 16.4.2 do Edital constitui exigência suficiente para aferir a boa situação econômica-financeira do licitante, e que, inclusive, a exigência da apresentação de índices contábeis poderá ensejar à restrição de competitividade. Assim, entendemos que a redação contida no Edital deverá permanecer inalterada.

“16.4.1 Balanço Patrimonial, referente ao último exercício social, ou o Balanço de Abertura, caso a licitante tenha sido constituída em menos de um ano, devidamente autenticado ou registrado no órgão competente, para que a Pregoeira, possa aferir se esta possui Patrimônio Líquido (licitantes constituídas a mais de um ano) ou Capital Social (licitantes constituídas a menos de um ano), de no mínimo 10% (dez por cento), do valor estimado para a contratação.

16.4.2  Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n° 11.101/05 (falência e concordata) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade.”

No que concerne à “DA OMISSÃO QUANTO A EXIGÊNCIA DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA POR CARACTERÍSTICAS, QUANTIDADES E PRAZOS, BEM COMO REGISTRO DO MESMO NO CRN”, esta CEL/SUPEL se manifesta no seguinte sentido:

Com relação à exigência do registro dos Atestados de Capacidade Técnica no Conselho Regional de Nutrição, verifica-se que a alínea “a” do subitem 11.4.3 do Edital, de forma correta e seguindo o entendimento majoritário dos tribunais, não faz qualquer menção quanto à exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica registrado no Conselho de Classe.

Nesse sentido, vejamos o Acórdão nº 205/2017 do Tribunal de Contas da União – Plenário:

 

  “1.7.1. exigência de registro e/ou averbação de atestado da capacidade técnica-operacional, em nome da empresa licitante, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea, o que não está previsto no art. 30, § 3º, da Lei 8.666/1993, que ampara a exigência do referido atestado, contida no item 8.7.2 do instrumento convocatório, e contraria a Resolução Confea 1.025/2009 e os Acórdãos 128/2012-TCU-2ª Câmara e 655/2016-TCU-Plenário;” (Acórdão 205/2017 do Plenário).

 

           A Ministra Ana Arraes da Corte de Contas da União também condenou a rejeição de atestados operacionais sem registro na entidade profissional competente, através do Acórdão nº 7260/2016 – 2ª Câmara:

“Na aferição da capacidade técnica das pessoas jurídicas, é irregular a rejeição de atestados de capacidade técnico-operacional que não possuam registro no conselho profissional. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico- profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.”  

 

            De igual modo, diversos acórdãos do TCU se harmonizam com a tese apresentada, como os Acórdãos de nº 128/2012 – 2ª Câmara, Acórdão nº 655/2016 – Plenário, Acórdão nº 1891/2006 – Plenário e o de caso idêntico, como o Acórdão nº 43/2008 – Plenário. Vejamos:

 

“Abstenha-se de exigir que os atestados de capacidade técnica tenham sido averbados pelo Conselho Regional de Nutricionistas-CRN, condicionante que restringe a competitividade do certame e, por isso, contraria o art. 3º Lei nº 8.666/1993.”  

 

Como se pode verificar, não pode a Administração Pública exigir registro dos atestados de capacidade técnica da empresa licitante junto ao(s) Conselho(s) Competente(s).

Ademais, quanto à não exigência da comprovação de compatibilidade em características, quantidades e prazo, é cediço que tal previsão se constitui ato discricionário do gestor, o qual no caso concreto, manteve sua decisão de manutenção da qualificação técnica nos presentes termos.

Desta feita, justifica-se a manutenção do Edital nos termos propostos.

 Em relação ao “DAS CORREÇÕES DOS PREÇOS I NO QUADRO ESTIMATIVO DE PREÇOS”, informa-se que para o item 4 (lanche da noite) foi utilizado o preço mínimo (R$ 4,00 ) como parâmetro, desta feita, o valor total de R$ 3.776,00 está correto, razão pela qual permanece inalterado o Quadro estimativo de preços.

Atenciosamente.

IAN BARROS MOLLMANN

Pregoeiro – CEL/SUPEL/RO

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Avisos 06/05/2019 - 10:42:18

AVISO DE ABERTURA

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 042/2019/CEL/SUPEL/RO.

PROCESSO ELETRÔNICO N° 0033.424185/2018-02

OBJETO:  Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional do Município de Santa Luzia do Oeste/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através do Pregoeiro nomeado na Portaria nº 68/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE de 18.03.2019, Torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o certame em epígrafe, fica AGENDADO para o dia 21/05/2019 às 10h00min (HORÁRIO DE BRASILIA). Endereço Eletrônico: www.comprasnet.gov.brDISPONIBILIDADE DO EDITAL: Consulta e retirada das 07h:30min. às 13h:30min. (horário de Rondônia), de segunda a sexta-feira, na Sede da SUPEL, ou, gratuitamente no endereço eletrônico www.rondonia.ro.gov.br/supel. Outras informações através do telefone: (0XX) 69.3212-9269. Publique-se.

Porto Velho (RO), 06 de maio de 2019.

IAN BARROS MOLLMANN

Pregoeiro – CEL/SUPEL

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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