Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional do Município de Santa Luzia do Oeste/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 042 |
Ano | 2019 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SEJUS |
Nº Processo Adm | 0033.424185/2018-02 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | R$ 395.514,40 (trezentos e noventa e cinco mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta centavos) |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 21/05/2019 |
Horário da Abertura | 10H00MIN (HORÁRIO DE BRASÍLIA) |
Fuso Horário | Horário de Rondônia |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | www.comprasnet.gov.br |
Mais Informações | Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, sito a Av. Farquar, nº 2.986 - Bairro Pedrinhas (Palácio Rio Madeira - Ed. Rio Pacaás Novos - 2º Andar) Telefone (69) 3212-9269 – CEP: 76.801-470 – Porto Velho – RO |
Pregoeiro | IAN BARROS MOLLMANN |
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
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Fracassada | 29/09/2020 - 09:49:08 | DESPACHO FINAL PE – 042/2019 – FRACASSADO |
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Avisos | 18/09/2020 - 10:45:57 | AVISO DE RETORNO DE FASE PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 042/2019/CEL/SUPEL/RO. PROCESSO ELETRÔNICO N° 0033.424185/2018-02 |
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Resultado Final da Licitação | 05/06/2019 - 13:53:37 | RESULTADO FINAL DA LICITAÇÃO Pregão Eletrônico N°: 042/2019/SUPEL/RO. Processo Administrativo: Nº: 0033.424185/2018-02 Objeto: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional do Município de Santa Luzia do Oeste/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação. Segue no anexo a Ata da Sessão, Adjudicação e Resultado Por Fornecedor . |
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Reagendamento | 20/05/2019 - 13:08:57 | AVISO DE REAGENDAMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 042/2019/CEL/SUPEL/RO. PROCESSO ELETRÔNICO N° 0033.424185/2018-02 OBJETO: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional do Município de Santa Luzia do Oeste/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através do Pregoeiro nomeado na Portaria nº 68/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE de 18.03.2019, Torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o certame em epígrafe, esta AGENDADO para o dia 21/05/2019 fica com sua abertura REAGENDADA para o dia 03/06/2019 às 10h00min (HORÁRIO DE BRASILIA). Endereço Eletrônico: www.comprasnet.gov.br. DISPONIBILIDADE DO EDITAL: Consulta e retirada das 07h:30min. às 13h:30min. (horário de Rondônia), de segunda a sexta-feira, na Sede da SUPEL, ou, gratuitamente no endereço eletrônico www.rondonia.ro.gov.br/supel. Outras informações através do telefone: (0XX) 69.3212-9269. Publique-se. Porto Velho (RO), 20 de maio de 2019.
IAN BARROS MOLLMANN Pregoeiro – CEL/SUPEL |
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Resposta da Impugnação | 20/05/2019 - 13:06:38 | À empresa X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X
Senhor(a) Licitante,
Em atenção ao seu pedido de Impugnação (5950963), apresentamos a seguinte resposta:
Em relação a “ESPECIFICAÇÃO DO CARDÁPIO” e a CONTRADIÇÃO DOS ITENS 2.6.1 E 9.24, a SEJUS, através do Despacho SEJUS-NUCOM (5980360), esclareceu o que se segue: “De acordo com a resposta do NÚCLEO DE ALIMENTAÇÃO – NUALI id.5974193, temos o seguinte: Em resposta ao despacho supracitado que diz respeito ao pedido de IMPUGNAÇÃO 5950963 formulado pela empresa X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X, referente ao Pregão Eletrônico que visa Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite) para atender as necessidades do Sistema Prisional do Município de Santa Luzia do Oeste/RO, informamos que a quantidade de 120g de carne branca ou vermelha diz respeito à preparação PÓS COCÇÃO, como especificado no item 9 ESPECIFICAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS PREPARAÇÕES, em que relaciona variadas formas de apresentação do prato proteico”
O item 9.24 do novo T.R foi corrigido;” Considerando a correção do item 9.24 do TR, informa-se que este passou a constar a seguinte redação: “9.24 A preparação dos alimentos deverá ser realizada nas dependências da cozinha industrial da contratada, com utensílios de propriedade da contratada” Em relação à “DOCUMENTAÇÃO RELATIVA Á QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA”, esta CEL/SUPEL esclarece que tal exigência constitui ato discricionário do Gestor, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. Sobre o assunto, leciona Marçal Justen Filho: “O elenco dos artigos 28 a 31 deve ser reputado como máximo e não como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exija a comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos.” Imperioso ressaltar que, a comprovação da qualificação econômico-financeira exigida nos itens 16.4.1 e 16.4.2 do Edital constitui exigência suficiente para aferir a boa situação econômica-financeira do licitante, e que, inclusive, a exigência da apresentação de índices contábeis poderá ensejar à restrição de competitividade. Assim, entendemos que a redação contida no Edital deverá permanecer inalterada. “16.4.1 Balanço Patrimonial, referente ao último exercício social, ou o Balanço de Abertura, caso a licitante tenha sido constituída em menos de um ano, devidamente autenticado ou registrado no órgão competente, para que a Pregoeira, possa aferir se esta possui Patrimônio Líquido (licitantes constituídas a mais de um ano) ou Capital Social (licitantes constituídas a menos de um ano), de no mínimo 10% (dez por cento), do valor estimado para a contratação. 16.4.2 Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n° 11.101/05 (falência e concordata) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade.”
No que concerne à “DA OMISSÃO QUANTO A EXIGÊNCIA DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA POR CARACTERÍSTICAS, QUANTIDADES E PRAZOS, BEM COMO REGISTRO DO MESMO NO CRN”, esta CEL/SUPEL se manifesta no seguinte sentido: Com relação à exigência do registro dos Atestados de Capacidade Técnica no Conselho Regional de Nutrição, verifica-se que a alínea “a” do subitem 11.4.3 do Edital, de forma correta e seguindo o entendimento majoritário dos tribunais, não faz qualquer menção quanto à exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica registrado no Conselho de Classe.
Nesse sentido, vejamos o Acórdão nº 205/2017 do Tribunal de Contas da União – Plenário:
A Ministra Ana Arraes da Corte de Contas da União também condenou a rejeição de atestados operacionais sem registro na entidade profissional competente, através do Acórdão nº 7260/2016 – 2ª Câmara:
De igual modo, diversos acórdãos do TCU se harmonizam com a tese apresentada, como os Acórdãos de nº 128/2012 – 2ª Câmara, Acórdão nº 655/2016 – Plenário, Acórdão nº 1891/2006 – Plenário e o de caso idêntico, como o Acórdão nº 43/2008 – Plenário. Vejamos:
Como se pode verificar, não pode a Administração Pública exigir registro dos atestados de capacidade técnica da empresa licitante junto ao(s) Conselho(s) Competente(s). Ademais, quanto à não exigência da comprovação de compatibilidade em características, quantidades e prazo, é cediço que tal previsão se constitui ato discricionário do gestor, o qual no caso concreto, manteve sua decisão de manutenção da qualificação técnica nos presentes termos. Desta feita, justifica-se a manutenção do Edital nos termos propostos. Em relação ao “DAS CORREÇÕES DOS PREÇOS I NO QUADRO ESTIMATIVO DE PREÇOS”, informa-se que para o item 4 (lanche da noite) foi utilizado o preço mínimo (R$ 4,00 ) como parâmetro, desta feita, o valor total de R$ 3.776,00 está correto, razão pela qual permanece inalterado o Quadro estimativo de preços. Atenciosamente.
IAN BARROS MOLLMANN Pregoeiro – CEL/SUPEL/RO |
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Avisos | 06/05/2019 - 10:42:18 | AVISO DE ABERTURA PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 042/2019/CEL/SUPEL/RO. PROCESSO ELETRÔNICO N° 0033.424185/2018-02 OBJETO: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional do Município de Santa Luzia do Oeste/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através do Pregoeiro nomeado na Portaria nº 68/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE de 18.03.2019, Torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o certame em epígrafe, fica AGENDADO para o dia 21/05/2019 às 10h00min (HORÁRIO DE BRASILIA). Endereço Eletrônico: www.comprasnet.gov.br. DISPONIBILIDADE DO EDITAL: Consulta e retirada das 07h:30min. às 13h:30min. (horário de Rondônia), de segunda a sexta-feira, na Sede da SUPEL, ou, gratuitamente no endereço eletrônico www.rondonia.ro.gov.br/supel. Outras informações através do telefone: (0XX) 69.3212-9269. Publique-se. Porto Velho (RO), 06 de maio de 2019. IAN BARROS MOLLMANN Pregoeiro – CEL/SUPEL |
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Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.