Governo de Rondônia
12/12/2024

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Pregão Eletrônico – 370/2014

29 d julho d 2014 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preço para futura e eventual Aquisição de Veículos, afim de atender as necessidades da Secretária Estadual de Saúde – SESAU/RO.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 370
Ano 2014
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SESAU
Nº Processo Adm 01171200564002014
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 1.759.486,74
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 08/08/2014
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio.
Mais Informações Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito Palácio Rio Madeira - Edifício Rio Jamari (curvo à direita), no 1º piso, Avenida Farquar - Bairro Pedrinhas Tel: (69) 3216-5366 – CEP: 78.903-036 – Porto Velho – RO
Pregoeiro ROGÉRIO PEREIRA SANTANA

Arquivo: EDITAL-370.2014-AQ.-VEÍCULOS-SESAU.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Recurso 29/09/2014 - 10:01:32

 

À,

EQUIPE DE LICITAÇÃO GAMA

PREGOEIRO ROGÉRIO PEREIRA SANTANA

 

PREGÃO ELETRÔNICO N° 370/2014/GAMA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01-1712.00564-00/2014 – SESAU/RO

INTERESSADO: SESAU/RO

OBJETO: AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS

 

DECISÃO

 

 

Consubstanciado no Termo de Análise de Recurso Administrativo constante às fls. 267-269, e Parecer Técnico n° 079/2014/ASSESSORIA/SUPEL, fls. 270-274, acolho a decisão da Comissão de Licitação/GAMA que reformou sua própria decisão proferida na Ata  do dia 12/08/2014, para desclassificar a proposta da empresa EMPORIUM CONSTRUTORA COM, E SERVIÇOS LTDA – ME.

Posto isto, retornem os autos à Comissão, para que retorne a fase de classificação das propostas, convocando as empresas remanescentes.

Dê ciência aos interessados da decisão, para que havendo provas fáticas exerçam mais amplo direito de contraditório.

 

Porto Velho, 22 de setembro de 2014.

 

 

MARCIO ROGÉRIO GABRIEL

Superintendente da SUPEL/RO

Download
Julgamento 29/09/2014 - 09:58:55
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 370/2014/GAMA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.1712.00564-00/2014/SESAU

 

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Veículos, objetivando atender as necessidades desta Secretária de Estado da Saúde – SESAU-RO.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 050/GAB/SUPEL, de 01/11/2013, publicado no DOE do dia 05 de novembro de 2013, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa EMPORIUM CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME, já qualificada nos autos, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

As Empresas NISSEY MOTORS LTDA e AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA apresentaram intenção de recurso e posteriormente apresentaram a peça recursal enviada pelo Sistema Comprasnet em tempo hábil e o Pregoeiro, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece dos recursos interpostos, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

 

II – DA SÍNTESE DOS RECURSOS

 

a) Do Recurso da empresa NISSEY MOTORS LTDA:

 

A empresa NISSEY MOTORS LTDA em seu recurso solicita que o Pregoeiro reconsidere a r.decisão de classificação da empresa EMPORIUM CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA, para o item 01, por descumprimento do item 20.7 do Edital e item 01 do Termo de Referência.

 

Alega que a decisão do Pregoeiro foi equivocada pois é solicitado no Edital e anexos que o veículo seja com primeiro emplacamento no estado de Rondônia na Capital Porto Velho, e que a empresa que ora fora declarada vencedora para o item não tem como atender a tal exigência;
Justifica que com a venda ao consumidor, será emitida Nota Fiscal, que será exigida para a emissão do Certificado do Registro do Veículo, documento este que comprova a propriedade do bem e que o CRV somente é expedido com o registro do veículo junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito; De acordo com o estabelecido pelo art. 132 do CTB, os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN; A considerar o preconizado pelo art. 132 do CTB, no sentido de que os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento, conclui-se que o registro é indispensável.

 

Nessas condições, após a aquisição do veículo junto à revendedora, o consumidor deverá, no prazo indicado pela lei, providenciar junto ao órgão de trânsito a emissão do Certificado de Registro de Veículo-CRV, documento este de propriedade do veículo; Face ao disposto pela legislação de trânsito, não se vislumbra a figura da cadeia dominial, cujo bem é passado para terceiros sem a devida anuência do órgão executivo de trânsito. Não obstante, a medida possibilita o recolhimento do imposto sobre propriedade de veículo automotor por quem é devido.

 

Alega ainda que no caso em questão a empresa não é uma montadora nem revendedora autorizada e que o primeiro emplacamento sairá no nome da mesma e somente posteriormente seria transferido para o governo do Estado de Rondônia, descumprindo assim a exigência editalicia.

 

Aduz que a Lei 8.666/93 no seu Art. 41 determina que “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
Art. 3 da Lei 8666/93” e que a licitação destina-se garantir a observância do principio básicos da legalidade, da impessoabilidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, portanto deve o Pregoeiro acolher o presente recurso o julgando procedente.

 

b) Do recurso da empresa AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA.

 

Alega em sua peça recursal que a decisão do Pregoeiro de classificar e habilitar a empresa EMPORIUM CONSTRUTORA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. foi equivocada pois é solicitado no Edital e anexos que o veículo seja emplacad em nome do Governo do Estado de Rondônia, com o primeiro emplacamento no município de Porto Velho, e que a empresa que ora fora declarada vencedora para o item não tem como atender a tal exigência.

 

Aduz que a empresa citada tem obrigação de conhecer na íntegra os ditames editalícios e incorreu de má fé ao apresentar documentos em discordância com o que disciplina o Edital, devendo a mesma ser penalizada por tal ato, visto ter causado um claro prejuízo ao interesse público.

 

III – DAS CONTRARRAZÕES

 

a) A empresa recorrida em sua peça recursal refuta as alegações da recorrente solicitando que o Pregoeiro negue provimento ao recurso interposto, frente à desarrazoada, pretensão disposta no recurso da empresa Nissey Motors Ltda., alegando que pelo fato da EMPORIUM não ser concessionária autorizada no Estado de Rondônia, não poderá realizar a entrega dos veículos.

 

Alega que tal entendimento não prospera e carece de amparo, fadando ao total fracasso, enfatizando que, a Recorrida em toda a sua participação na presente disputa, agiu com total lisura, idoneidade e boa-fé; não intentou em nenhum momento atravancar, procrastinar o regular andamento do presente certame, como também JAMAIS intentou em causar qualquer prejuízo à esta Administração Pública.

 

Outrossim destaca que a Constituição Federal no art. 170, caput e inciso IV preconizam a LIVRE CONCORRÊNCIA, donde se conclui que qualquer ato contrário é incompatível com tal regime, e constitui reserva de mercado, citando ainda decisões do STF e TRF2, alem da Lei 8.666/93 estabelece a competitividade como um dos princípios do procedimento Licitatório.

 

Aduz que Isonomia significa o direito de cada particular de participar na disputa pela contratação administrativa, configurando-se a inviabilidade de restrições abusivas, desnecessárias ou injustificadas. Trata-se, então, da isonomia como tutela aos interesses individuais de cada sujeito particular potencialmente interessado em ser contratado peal Administração. A ampliação da disputa significa a multiplicação de ofertas e a efetiva competição entre os agentes econômicos. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.14ª Ed. Dialética.São Paulo.2010).
Argumenta que nem mesmo da mais pobre das interpretações, pode-se concluir que para efeito de aquisição pela Administração Pública, corresponde a veículo sem licenciamento e que somente concessionárias ou fabricantes podem vender veículos novos. A contrário senso, tem-se da interpretação sistemática e teleológica da Carta Constitucional e da Lei 8.666/93, que não há que se restringir a participação em licitações e a contratação de empresas por estas não serem concessionárias. Ademais há que observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade nas decisões.
Arrazoa que caso venha a ser mantido tal entendimento, cria-se um mercado à margem da Legislação, onde apenas Fabricantes e Concessionários poderiam comercializar veículos com Órgãos Públicos, vindo em total desacordo com os princípios basilares do Procedimento Licitatório, como a livre concorrência, o da probidade administrativa, da igualdade, e da legalidade, já que a Empresa Recorrida possui autorização da Receita Federal e Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para comercialização de veículos. Estes veículos têm como origem a Fábrica ou uma Concessionária da marca; A garantia e assistência técnica permanecem inalteradas.
Justifica que a Nota Fiscal da empresa Emporium Const. Comércio e Serviços LTDA, por não ser uma concessionária, não pode ser usada para fazer o primeiro emplacamento de veículos novos – 0 km que comercializa, por este motivo, faz o primeiro emplacamento em seu nome e posteriormente, realiza a transferência do veículo para o Órgão adquirente, suportando todos os custos e despesas.
Não concorda com o fato da Empresa Recorrida seja impedida de comercializar veículos novos, sendo que detêm autorização da Receita Federal e Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para tanto. Igualmente, não existe na Constituição Federal, nada que impeça esta Sociedade Empresária de comercializar, aquilo que adquiriu legalmente e de forma Lícita, uma vez que o Edital não exigiu que a aquisição do veículo, fosse realizada EXCLUSIVAMENTE POR FABRICANTES E CONCESSÓNÁRIOS, pois apenas eles poderiam fazer o primeiro emplacamento deste bem, configurando de forma clara um direcionamento e ferindo de morte o disposto o parágrafo primeiro do artigo 3° da Lei 8666/93.
Defende que não é a primeira vez que existem dúvidas quanto ao caso em tela, demonstrando em suas contrarrazões jurisprudências, decisões e julgados que corroboram com o alegado, pois o edital exige como característica do objeto que seja novo, de primeiro uso, ou seja, que não tenha sido usado ainda em suas atividades fins. Considerando que a características de novo, de primeiro uso, importa na configuração material, e não meramente formal, da vantajosidade a ser alcançada na presente compra, pois a questão de registro e licenciamento dos veículos a serem adquiridas suscitadas pela reclamante, não interfere na especificação exigida no edital, desde que os veículos nunca tenham “rodado”, restando claro que os veículos não perdem a sua condição de novos – 0 km, por serem comercializados por empresas que não são Fabricantes / Concessionárias, além da garantia permanecer inalterada, pois a mesma pertence ao veículo, INDEPENDENTEMENTE de quem o tenha comercializado.
Requer que seja Negado Integralmente Provimento ao Recurso da empresa Nissey Motors Ltda, confirmando a decisão de habilitação, e a declaração de VENCEDORA do certame à empresa Recorrida, dando prosseguimento aos trabalhos de adjudicação e homologação.

 

b) A empresa recorrida refuta as alegações da recorrente solicitando que o Pregoeiro negue provimento ao recurso interposto, frente à desarrazoada, pretensão disposta no recurso da empresa Autovema Veículos Ltda., alegando que pelo fato da EMPORIUM não ser concessionária autorizada no Estado de Rondônia, não poderá realizar a entrega dos veículos, bem como a alegação de ter agido de má fé.

 

Enfatiza que a Recorrida em toda a sua participação na presente disputa, agiu com total lisura, idoneidade e boa-fé; não intentou em nenhum momento atravancar, procrastinar o regular andamento do presente certame, como também JAMAIS intentou em causar qualquer prejuízo à esta Administração Pública, destacando que o Pregão é do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, e que a Empresa Recorrida, ofereceu proposta mais satisfatória e vantajosa, COM O MENOR PREÇO, sem descumprir as regras descritas no instrumento convocatório.
Destaca que a Constituição Federal no art. 170, caput e inciso IV preconizam a LIVRE CONCORRÊNCIA, donde se conclui que qualquer ato contrário é incompatível com tal regime, e constitui reserva de mercado, citando inclusive, decisões do Supremo Tribunal Federal e TRF2 sobre a matéria, bem como a Lei 8.666/93 a qual estabelece a competitividade como um dos princípios do procedimento Licitatório.
Arrazoa que nem mesmo da mais pobre das interpretações, pode-se concluir que para efeito de aquisição pela Administração Pública, corresponde a veículo sem licenciamento e que somente concessionárias ou fabricantes podem vender veículos novos, visto que tem-se da interpretação sistemática e teleológica da Carta Constitucional e da Lei 8.666/93, que não há que se restringir a participação em licitações e a contratação de empresas por estas não serem concessionárias. Ademais há que observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade nas decisões administrativas, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei 9.784/99.
Em sendo assim, em respeito à livre concorrência preceituada no art. 170, IV da C.F., ao princípio da competitividade disposto no art. 3º, I e II da Lei 8.666/96, bem como considerando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 2º da Lei 9.784/99, conclui-se que carece de amparo fatídico e legal e a pretensão da recorrente, com fincas à desclassificação da empresa, ora Recorrida, Emporium Construtora Comércio e Serviços Ltda, para que seja desprovido, em todos os seus termos, o recurso interposto pela licitante Autovema Veículos Ltda.
Ademais, é de suma importância salientar, que caso venha a ser mantido tal entendimento, cria-se um mercado à margem da Legislação, onde apenas Fabricantes e Concessionários poderiam comercializar veículos com Órgãos Públicos, vindo em total desacordo com os princípios basilares do Procedimento Licitatório, como a livre concorrência, o da probidade administrativa, da igualdade, e da legalidade.
Defende a Empresa Recorrida que possui autorização da Receita Federal e Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para comercialização de veículos. Estes veículos têm como origem a Fábrica ou uma Concessionária da marca e a garantia e assistência técnica permanecem inalteradas, visto que o reconhecimento de que caracteriza o veículo como novo (0 km) é o fato de nunca ter sido utilizado, a simples transação formal de documentação, não o descaracteriza como veículo novo – 0 km, devendo prevalecer nesse aspecto o estado de conservação do bem, e não o número de proprietários constantes de sua cadeia dominial.
Justifica que a Nota Fiscal da empresa Emporium Const. Comércio e Serviços LTDA, por não ser uma concessionária, não pode ser usada para fazer o primeiro emplacamento de veículos novos – 0 km que comercializa, por este motivo, faz o primeiro emplacamento em seu nome e posteriormente, realiza a transferência do veículo para o Órgão adquirente, suportando todos os custos e despesas.
Desta feita solcita que seja Negado Integralmente Provimento ao Recurso da empresa Autovema Veículos Ltda, confirmando a decisão de habilitação, e a declaração de VENCEDORA do certame à empresa Recorrida, dando prosseguimento aos trabalhos de adjudicação e homologação, reconhecendo mais que, comprovou, de maneira clara, objetiva e inequívoca através da análise das presentes razões recursais, ser a detentora deste direito.

É o breve relatório

 

III – DA DECISÃO

 

Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente opinamos, pela REFORMA da DECISÃO que CLASSIFICOU e HABILITOU a proposta da empresa EMPORIUM CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME, ASSISTINDO RAZÃO ao mérito, visto o descumprimento do item 20.7 do Edital, o qual exige que o primeiro emplacamento seja em nome do Governo do Estado de Rondônia, no município de Porto Velho, em cumprimento ao principio do vinculação ao instrumento convocatório, o qual não poderá ser cumrpido pela recorrida, conforme a mesma afirma em sua peça recursal, julgando-os totalmente PROCEDENTE, reformando sua decisão exarada em Ata publicada do dia 08 de Agosto de 2014.

 

O Pregoeiro estará retornando a fase de Habilitação para proceder a INABILITAÇÃO da proposta da empresa EMPORIUM CONSTRUTORA COM. E SERVIÇOS LTDA – ME e demais atos pertinentes ao certame.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações para conhecimento, informando que esta decisão está sendo encaminhada ao licitante, conforme documentos anexados e o processo retornará a Assessoria Jurídica para conclusão do Parecer Final, todos podendo ensejar melhor juízo e entendimento, o qual respeitaremos e analisaremos.

 

Porto Velho, 04 de Setembro de 2014.

 

ROGÉRIO PEREIRA SANTANA

Pregoeiro Gama/SUPEL

Mat. 300109135

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Contratos e Documentos equivalentes

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