Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preço para futura e eventual Aquisição de Veículos, afim de atender as necessidades da Secretária Estadual de Saúde – SESAU/RO.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 370 |
Ano | 2014 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SESAU |
Nº Processo Adm | 01171200564002014 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 1.759.486,74 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 08/08/2014 |
Horário da Abertura | 10:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio. |
Mais Informações | Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito Palácio Rio Madeira - Edifício Rio Jamari (curvo à direita), no 1º piso, Avenida Farquar - Bairro Pedrinhas Tel: (69) 3216-5366 – CEP: 78.903-036 – Porto Velho – RO |
Pregoeiro | ROGÉRIO PEREIRA SANTANA |
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||
---|---|---|---|---|---|
Recurso | 29/09/2014 - 10:01:32 |
À, EQUIPE DE LICITAÇÃO GAMA PREGOEIRO ROGÉRIO PEREIRA SANTANA
PREGÃO ELETRÔNICO N° 370/2014/GAMA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01-1712.00564-00/2014 – SESAU/RO INTERESSADO: SESAU/RO OBJETO: AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
DECISÃO
Consubstanciado no Termo de Análise de Recurso Administrativo constante às fls. 267-269, e Parecer Técnico n° 079/2014/ASSESSORIA/SUPEL, fls. 270-274, acolho a decisão da Comissão de Licitação/GAMA que reformou sua própria decisão proferida na Ata do dia 12/08/2014, para desclassificar a proposta da empresa EMPORIUM CONSTRUTORA COM, E SERVIÇOS LTDA – ME. Posto isto, retornem os autos à Comissão, para que retorne a fase de classificação das propostas, convocando as empresas remanescentes. Dê ciência aos interessados da decisão, para que havendo provas fáticas exerçam mais amplo direito de contraditório.
Porto Velho, 22 de setembro de 2014.
MARCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente da SUPEL/RO |
Download | ||
Julgamento | 29/09/2014 - 09:58:55 | PREGÃO ELETRÔNICO N.º 370/2014/GAMA/SUPEL/ROPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.1712.00564-00/2014/SESAU
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Veículos, objetivando atender as necessidades desta Secretária de Estado da Saúde – SESAU-RO.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 050/GAB/SUPEL, de 01/11/2013, publicado no DOE do dia 05 de novembro de 2013, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa EMPORIUM CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME, já qualificada nos autos, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
As Empresas NISSEY MOTORS LTDA e AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA apresentaram intenção de recurso e posteriormente apresentaram a peça recursal enviada pelo Sistema Comprasnet em tempo hábil e o Pregoeiro, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece dos recursos interpostos, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.
II – DA SÍNTESE DOS RECURSOS
a) Do Recurso da empresa NISSEY MOTORS LTDA:
A empresa NISSEY MOTORS LTDA em seu recurso solicita que o Pregoeiro reconsidere a r.decisão de classificação da empresa EMPORIUM CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA, para o item 01, por descumprimento do item 20.7 do Edital e item 01 do Termo de Referência.
Alega que a decisão do Pregoeiro foi equivocada pois é solicitado no Edital e anexos que o veículo seja com primeiro emplacamento no estado de Rondônia na Capital Porto Velho, e que a empresa que ora fora declarada vencedora para o item não tem como atender a tal exigência;
Nessas condições, após a aquisição do veículo junto à revendedora, o consumidor deverá, no prazo indicado pela lei, providenciar junto ao órgão de trânsito a emissão do Certificado de Registro de Veículo-CRV, documento este de propriedade do veículo; Face ao disposto pela legislação de trânsito, não se vislumbra a figura da cadeia dominial, cujo bem é passado para terceiros sem a devida anuência do órgão executivo de trânsito. Não obstante, a medida possibilita o recolhimento do imposto sobre propriedade de veículo automotor por quem é devido.
Alega ainda que no caso em questão a empresa não é uma montadora nem revendedora autorizada e que o primeiro emplacamento sairá no nome da mesma e somente posteriormente seria transferido para o governo do Estado de Rondônia, descumprindo assim a exigência editalicia.
Aduz que a Lei 8.666/93 no seu Art. 41 determina que “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
b) Do recurso da empresa AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA.
Alega em sua peça recursal que a decisão do Pregoeiro de classificar e habilitar a empresa EMPORIUM CONSTRUTORA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. foi equivocada pois é solicitado no Edital e anexos que o veículo seja emplacad em nome do Governo do Estado de Rondônia, com o primeiro emplacamento no município de Porto Velho, e que a empresa que ora fora declarada vencedora para o item não tem como atender a tal exigência.
Aduz que a empresa citada tem obrigação de conhecer na íntegra os ditames editalícios e incorreu de má fé ao apresentar documentos em discordância com o que disciplina o Edital, devendo a mesma ser penalizada por tal ato, visto ter causado um claro prejuízo ao interesse público.
III – DAS CONTRARRAZÕES
É o breve relatório
III – DA DECISÃO
Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente opinamos, pela REFORMA da DECISÃO que CLASSIFICOU e HABILITOU a proposta da empresa EMPORIUM CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME, ASSISTINDO RAZÃO ao mérito, visto o descumprimento do item 20.7 do Edital, o qual exige que o primeiro emplacamento seja em nome do Governo do Estado de Rondônia, no município de Porto Velho, em cumprimento ao principio do vinculação ao instrumento convocatório, o qual não poderá ser cumrpido pela recorrida, conforme a mesma afirma em sua peça recursal, julgando-os totalmente PROCEDENTE, reformando sua decisão exarada em Ata publicada do dia 08 de Agosto de 2014.
O Pregoeiro estará retornando a fase de Habilitação para proceder a INABILITAÇÃO da proposta da empresa EMPORIUM CONSTRUTORA COM. E SERVIÇOS LTDA – ME e demais atos pertinentes ao certame.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações para conhecimento, informando que esta decisão está sendo encaminhada ao licitante, conforme documentos anexados e o processo retornará a Assessoria Jurídica para conclusão do Parecer Final, todos podendo ensejar melhor juízo e entendimento, o qual respeitaremos e analisaremos.
Porto Velho, 04 de Setembro de 2014.
ROGÉRIO PEREIRA SANTANA Pregoeiro Gama/SUPEL Mat. 300109135 |
Download |
Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.