Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preços para eventuais e futuras aquisições de materiais para execução de serviços de Sinalização Horizontal em Rodovias Estaduais, conforme especificações no Termo de Referência.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 407 |
Ano | 2018 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | DER |
Nº Processo Adm | 0009.235832/2018-01 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 9.040.876,70 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 25/09/2018 |
Horário da Abertura | 09:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, S/N - Bairro: Pedrinhas - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2º Andar em Porto Velho/RO - CEP: 76.801- 470, Telefone: (0XX) 69.3212-9268. |
Pregoeiro | GRAZIELA GENOVEVA KETES |
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||||||||||||||||||||
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Julgamento | 20/11/2018 - 11:35:57 | DECISÃO À Equipe de Licitação BETA GRAZIELA GENOVEVA KETES PREGOEIRA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 407/2018/BETA/SUPEL/RO PROCESSO: 0009.235832/2018-01 INTERESSADO: DER/RO OBJETO: Registro de Preços para eventuais e futuras aquisições de materiais para execução de serviços de Sinalização Horizontal em Rodovias Estaduais, conforme especificações no Termo de Referência
Assunto: ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 407/2018/BETA/SUPEL/RO.
Em consonância com os motivos expostos na análise de recurso (3490217) e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica n. 677 (3568694) a qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira.
DECIDO: Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso administrativo apresentado pela recorrente MAVI TINTAS E SINALIZADORA LTDA, permanecendo classificada a proposta da recorrida MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI para o grupo 01 do certame. Em consequência, MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA.
Ao Pregoeira da Equipe/BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.
Porto Velho, 20 de novembro de 2018.
MARCIO ROGERIO GABRIEL Superintendente/SUPEL |
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Julgamento | 20/11/2018 - 11:31:43 | Parecer nº 677/2018/SUPEL-ASSEJUR PROCESSO: 0009.235832/2018-01 PROCEDÊNCIA: DER/RO
ASSUNTO: ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 407/2018/SUPEL/RO. OBJETO: Registro de preços para eventuais e futuras aquisições de materiais para execução de serviços de sinalização horizontal em rodovias estaduais; RECORRENTE: MAVI TINTAS E SINALIZADORA LTDA; RECORRIDA: MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI;
I. INTRODUÇÃO 1. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela recorrente MAVI TINTAS E SINALIZADORA LTDA (3390730), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n° 12.205/06. 2. A recorrente apresentou os seguintes fatos para fundamentar seu recurso: “MAVI TINTAS – A empresa MM2 em sua proposta registrada no Comprasnet, na identificação da marca fez menção ao nome da empresa, ou seja, ela se identificou. Conforme descrito no edital, item 9.2.1.1: Caso seja identificada pela pregoeira qualquer menção de marca, que leve a identificação do proponente, a proposta poderá ser desclassificada antes ou posterior à fase de lances. Como o pregão é regido pelo edital, a mesma deve ser desclassificada”. 3. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer. 4. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 407/2018/SUPEL/RO.
II. ADMISSIBILIDADE 5. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos; cumpre mencionar que a licitante MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI (3489511) apresentou contrarrazões aos autos.
III. DO RECURSO DA LICITANTE MAVI TINTAS E SINALIZADORA LTDA 6. A recorrente manifesta a intenção de recurso contra decisão que classificou a proposta da recorrida MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI para o grupo 01 do certame. 7. Alega que a recorrida ao cadastrar sua proposta no sistema comprasnet a empresa teria se identificado ao preencher os campos “fabricante/modelo”. 8. Pugna a recorrente pela procedência do seu recurso, para reforma da decisão e desclassificação da proposta da recorrida MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI para o grupo 01 do certame.
IV. DA CONTRARRAZÃO DA LICITANTE MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI 9. Argumenta ser improcedente alegação da recorrente, apontando que não violou as exigências editalícias, aduz ainda que a falta de apresentação das informações de fabricante/modelo conforme descrito no edital ensejam a desclassificação da licitante. 10. Requer a improcedência do recurso e a manutenção da decisão que classificou a recorrida MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI para o grupo 01 do certame.
V. DECISÃO DA PREGOEIRA 11. Compulsando os autos, a Pregoeira julgou:
VI. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL 12. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal. 13. Insurge a recorrente MAVI TINTAS E SINALIZADORA LTDA contra decisão que classificou a proposta da recorrida MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI para o grupo 01 do certame. 14. A recorrente utiliza, em resumo, o argumento de que houve violação de normas estabelecida através de identificação da proponente da proposta quando do registro da proposta no sistema. 15. O processo administrativo em análise trata-se de Registro de preço para futuras aquisições de materiais para execução de serviços de sinalização horizontal em Rodovias Estaduais. 16. Consta no edital (2944654) no item 9.2 as disposições referente ao registro da proposta de preço no sistema eletrônico, conforme disposto: 9.2. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, os licitantes deverão REGISTRAR suas propostas de preços, CONFORME DESCRIÇÃO DO OBJETO NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, no campo DESCRIÇÃO COMPLETA do sistema comprasnet, (SENDO VEDADA À OMISSÃO OU O USO DE EXPRESSÕES COMO: “REFERÊNCIA”, “SIMILAR”, “CONFORME NOSSA DISPONIBILIDADE DE ESTOQUE”, “SOB CONSULTA” E “CONFORME EDITAL”), incluindo marca, modelo, quantidade e o preço (conforme solicita o sistema comprasnet), até a data e hora marcada para a abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de proposta, sob pena de DESCLASSIFICAÇÃO de sua proposta. 17. Logo, há a necessidade de identificação de marca, modelo, quantidade e o preço das propostas registradas sob pena de desclassificação da proposta, no caso em apreço trata-se de empresa que fornece o produto sendo a própria fabricante. 18. Assim sendo, não merece prosperar o recurso apresentado pela recorrente visto que nas descrições detalhadas do objeto, campo que é visualizado pelo Pregoeiro durante a fase de lances, não há qualquer identificação das empresas proponentes, no qual aparece tão somente após o fim da fase de lances. 19. Por se tratar de competência da Pregoeira assegurar a obediência das normas licitatórias durante o procedimento dos lances, não incumbe à assessoria a apreciação dos quesitos técnicos, mas tão somente a observância da obediência aos princípios que regem o procedimento licitatório. Dessa maneira, tendo por respaldo a afirmação emitida pelo Pregoeiro, expedido de forma detalhada e fundamentada que não houve a desobediência no campo de visualização durante as fases de aceitação às normas ao procedimento de lances, não assiste razão à recorrente em seu pleito. 20. Portanto, não se vislumbram motivos que ensejem a reforma da decisão da pregoeira mantendo-se a decisão de classificação da recorrida MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI para o grupo 01 do certame.
VII. CONCLUSÃO 21. Ante o exposto, opino pela manutenção da decisão da pregoeira julgando da seguinte forma:
22. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração. 23. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão. 24. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.
Porto Velho – RO, 06 de novembro de 2018.
Jennyfer de Lima Barros Lichevski Matrícula 300143084
Cátia Marina Belletti de Brito Chefe da Assessoria Técnica Matrícula 300137922
Lauro Lúcio Lacerda Procurador do Estado |
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Recurso | 20/11/2018 - 11:26:58 | PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 407/2018/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0009.235832/2018-01 OBJETO: Registro de Preços para eventuais e futuras aquisições de materiais para execução de serviços de Sinalização Horizontal em Rodovias Estaduais, conforme especificações no Termo de Referência.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa MAVI TINTAS E SINALIZAÇÃO LTDA CNPJ: CNPJ: 14.191.875/0001-22, qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue. (AS DEMAIS INFORMAÇÕES REFERENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO, SEGUEM EM ANEXO).
V – DA DECISÃO:
Em vistas de todos os elementos acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO da decisão que HABILITOU a empresa: MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI, para o único grupo do Edital, julgando, desta forma, totalmente IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa MAVI TINTAS E SINALIZADORA LTDA.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.
Porto Velho/RO, 26 de outubro de 2018.
GRAZIELA GENOVEVA KETESPregoeira da BETA/SUPEL/RO Matrícula: 300118300 |
Download | ||||||||||||||||||||
Nota de esclarecimento | 28/09/2018 - 09:04:18 | NOTA DE ESCLARECIMENTO nº 01/2018
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 407/2018/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0009.235832/2018-01 OBJETO: Registro de Preços para eventuais e futuras aquisições de materiais para execução de serviços de Sinalização Horizontal em Rodovias Estaduais, conforme especificações no Termo de Referência.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, o seguinte ESCLARECIMENTO referente ao Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:
Considerando que as respostas às dúvidas das empresas não implicarão alterações nas propostas de preços, informamos que, a abertura do certame fica inicialmente estabelecida para o dia 17 de outubro de 2018, às 11:00h (horário de Brasília – DF), permanecendo os demais termos do edital inalterados. Publique-se.
Porto Velho/RO, 28 de setembro de 2018.
GRAZIELA GENOVEVA KETES Pregoeira da Equipe BETA/SUPEL/RO Mat.300118300
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Adendo modificador | 28/09/2018 - 09:00:43 | ADENDO MODIFICADOR nº 01/2018
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 407/2018/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0009.235832/2018-01 OBJETO: Registro de Preços para eventuais e futuras aquisições de materiais para execução de serviços de Sinalização Horizontal em Rodovias Estaduais, conforme especificações no Termo de Referência.
Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes alterações nos termos do Edital e seus Anexos…. em anexo.
GRAZIELA GENOVEVA KETES Pregoeira – Equipe BETA/SUPEL-RO Mat. 300138121 |
Download | ||||||||||||||||||||
Suspensão | 24/09/2018 - 11:19:59 | AVISO DE SUSPENSÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 407/2018/SUPEL/RO. Processo Administrativo: Nº. 0009.235832/2018-01. Objeto: Registro de Preços para eventuais e futuras aquisições de materiais para execução de serviços de Sinalização Horizontal em Rodovias Estaduais, conforme especificações no Termo de Referência. A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeada por força das disposições contida na Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no DOE no dia 18/10/2017 torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o Edital da licitação em epígrafe, que o certame licitatório está SUSPENSO “SINE DIE”, tendo em vista que os pedidos de impugnação e esclarecimentos não foram respondidos pelo órgão requerente. Solicitamos a todos que acompanhem as publicações de reabertura do certame, que serão realizadas através dos meios de publicações sendo eles: DECOM – Departamento de Comunicação do Governo do Estado, DOE – Diário Oficial do Estado de Rondônia, Sistema Comprasnet e ainda no site da SUPEL/RO.
Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2018.
GRAZIELA GENOVEVA KETES Pregoeira Equipe BETA/SUPEL/RO |
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