Governo de Rondônia
13/12/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 331/2017

09 d agosto d 2017 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Contratação de Empresa Especializada nos Serviços de Alimentação – SELF SERVICE, para atender os participantes: Atletas, Técnicos, Dirigentes, Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), Árbitros e Grupo de Apoio que participarão da fase final do XI JOGOS INTERMUNICIPAIS DE RONDÔNIA – JIR 2017, no período de 29 de setembro a 11 de Outubro de 2017 a ser realizado no Município de Ariquemes – Rondônia.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 331
Ano 2017
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa
Nº Processo Adm 01-1604. 00163-00/2017
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 741.513,40
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 22 de agosto de 2017
Horário da Abertura 12:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br.
Pregoeiro GRAZIELA GENOVEVA KETES

Arquivo: EDITAL-PE-331.2017-Serviço-de-alimentação-SEJUCEL.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 04/09/2017 - 13:10:07

À EQUIPE DE LICITAÇÃO BETA

PREGOEIRA GRAZIELA G. KETES

 

PARECER 110/2017/ASSESSORIA/SUPEL

PROCESSO: 01.1604.00163-00/2017/SEJUCEL/RO

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 331/2017

OBJETO: Contratação de Empresa Especializada nos Serviços de Alimentação – SELF SERVICE, para atender os participantes: atletas, técnicos, dirigentes, Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), árbitros e grupo de apoio que participarão da fase final do IX JOGOS INTERMNICIPAIS DE RONDÔNIA – JIR 2017, no período de 29 de setembro a 11 de outubro de 2017 a ser realizado no município de Ariquemes – Rondônia.

DECISÃO

Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 584/587 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 589/590, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Comissão.

 

DECIDO:

Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso da empresa C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP.

Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA.

À Pregoeira da Equipe BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

 

Porto Velho, 01 de setembro de 2017.

 

 

MARCIO ROGÉRIO GABRIEL

Superintendente/SUPEL/RO

-
Julgamento 04/09/2017 - 13:04:38

PARECER 110/2017/ASSESSORIA/SUPEL

PROCESSO: 01.1604.00163-00/2017/SEJUCEL/RO

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 331/2017/BETA/SUPEL/RO

OBJETO: Contratação de Empresa Especializada nos Serviços de Alimentação – SELF SERVICE, para atender os participantes: atletas, técnicos, dirigentes, Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), árbitros e grupo de apoio que participarão da fase final do IX JOGOS INTERMNICIPAIS DE RONDÔNIA – JIR 2017, no período de 29 de setembro a 11 de outubro de 2017 a ser realizado no município de Ariquemes – Rondônia.

 

  1. INTRODUÇÃO
  2. Trata-se de intenção de recurso interposta pela licitante C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP (fl. 198), com fundamento no art.4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n.º12.205/06.
  3. O presente processo foi encaminhado a esta Assessoria a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.
  4. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 331/2017/BETA /SUPEL/RO.
  5. Não foram apresentadas contrarrazões.

 

  1. ADMISSIBILIDADE
  2. A licitante manifestou intenção de recurso, através do sistema comprasnet, contudo não apresentou suas razões recursais dentro do prazo legal, consumando-se a preclusão temporal.

 

  1. DA INTENÇÃO DE RECURSO INTERPOSTA PELA EMPRESA C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP
  2. A recorrente manifestou intenção de recurso afirmando que não fora lhe concedido o direito de preferência de contratação, tendo em vista que se enquadra como empresa de pequeno porte, conforme os ditames da Lei Complementar 123/2006 e do Decreto Estadual nº 21.675/2017.

 

  1. DECISÃO DO PREGOEIRO
  2. Compulsando os autos, o pregoeiro julgou pela IMPROCEDÊNCIA da intenção de recurso impetrada pela licitante C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP (fls. 199/200).

 

  1. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL
  2. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.
  3. A empresa C R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP. manifestou intenção de recurso alegando que a Pregoeira não lhe concedeu a oportunidade de exercer o direito de preferência previsto na Lei Complementar 123/2006 e do Decreto Estadual nº 21.675/2017.
  4. O art. 44, LC 123/2006 assim prevê:

Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

  • 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
  • 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1odeste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

 

  1. Ora, a simples análise dos valores ofertados pela recorrente e pela empresa vencedora já demonstra que o valor proposto pela empresa C.R. BUFE não se encontra na margem de 5% prevista na lei. Para elucidar a questão, esses foram os preços propostos pelas empresas:
CALECHE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA R$ 266.496,93
VALOR LIMITE PARA QUE HOUVESSE DIREITO À PREFERÊNCIA R$ 279.825,00
C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP R$ 281.000,00

 

  1. Logo, percebe-se que a recorrente não faz jus ao direito de preferência. Além do mais, tal desempate não é realizado pelo operador do pregão eletrônico, mas sim pelo próprio sistema do comprasnet de forma automática. Dessa forma, não assiste razão à recorrente, devendo ser mantida a decisão da Pregoeira.

 

  1. CONCLUSÃO
  2. Ante o exposto, esta Assessoria Técnica opina pela manutenção da decisão do Pregoeiro que julgou IMPROCEDENTE o recurso da empresa C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP.
  3. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.
  4. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

                   Porto Velho, 30 de agosto de 2017.

 

Caio Saldanha da Silveira

Matrícula 300132401

OAB/RO 6392

Cátia Marina Belletti de Brito

Chefe da Assessoria Técnica

Matrícula 300137922

  

Lauro Lúcio Lacerda

Procurador do Estado

-
Recurso 04/09/2017 - 13:01:17

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 331/2017/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 01.1604.00163-00/2017/SEJUCEL/RO

OBJETO: Contratação de Empresa Especializada nos Serviços de Alimentação – SELF SERVICE, para atender os participantes: Atletas, Técnicos, Dirigentes, Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), Árbitros e Grupo de Apoio que participarão da fase final do XI JOGOS INTERMUNICIPAIS DE RONDÔNIA – JIR 2017, no período de 29 de setembro a 11 de Outubro de 2017 a ser realizado no Município de Ariquemes – Rondônia.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 016/GAB/SUPEL/RO de 01 de junho 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 05/06/2017, em atenção a INTENÇÃO DE RECUSO ADMINISTRATIVOS interposto tempestivamente pela empresa: C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP, CNPJ N21.682.114/0001-39 já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 I –  SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 A –  C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP

 Ao término da Sessão de realização do pregão eletrônico, a recorrente registrou intenção de recurso, que fora vencido pela empresa CALECHE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 17.079.925/0001-72, com o seguinte dizer: interesse em exercer o direito de preferência de contratação para microempresas e empresa de pequeno porte; uma vez que a empresa não declarou ser nem ME e nem EPP, diferentemente da nossa, que é EPP”.

II – DAS CONTRARRAZÕES:

Considerando que a empresa C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP não apresentou peça recursal no sistema, expirando, assim, o prazo em 25.08.2017, às 23h59min (Art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006), não houve motivos para que as demais empresas apresentassem as suas Contrarrazões recursais.

III – DO MÉRITO:

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, a Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:

 

A – C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP

A empresa susografada, intencionou recurso ao fim da sessão de realização do pregão eletrônico, com o seguinte dizer: interesse em exercer o direito de preferência de contratação para microempresas e empresa de pequeno porte; uma vez que a empresa não declarou ser nem ME e nem EPP, diferentemente da nossa, que é EPP”, todavia não juntou as razões do seu recurso, no sistema COMPRASNET cujo seu prazo expirou no dia 25.08.18 às 23h59min.

Contudo, esta Pregoeira esclarece que, tal direito de preferência de contratação o qual a empresa desejaria usufruir, está bem clara no edital:

 

10.18. FICA ASSEGURADO, COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL 21.675/2017, de 03 de março de 2017, O QUAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA;

 

10.19. Entende-se como empate àquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores a proposta melhor classificada, depois de encerrada a etapa de lances;

 E ainda, vale ressaltar que esta Pregoeira no chat mensagem explicou o porquê da empresa não ter sido chamada pelo sistema comprasnet para participar do desempate dos 5% para EPP/ME, segue abaixo a convesa:

 

Pregoeiro 22/08/2017 14:37:27 ATENÇÃO! Senhores Licitante, sessão encerrada, fica aberta a fase de interposição de recurso administrativo, devendo as manifestações ser fundamentadas e circunstanciadas, e efetuadas em campo próprio do sistema, no prazo máximo de 20 (vinte) minutos. Desde já agradeço a participação de todos.
Pregoeiro 22/08/2017 15:15:54 Para C. R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP – Boa tarde senhor fornecedor, está logado?
21.682.114/0001-39 22/08/2017 15:20:10 Sim,Srª Pregoeira,estou logado.
Pregoeiro 22/08/2017 15:24:13 Para C. R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP – Vossa senhoria intencionou recurso alegando o seguinte “INTERESSE EM EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESA DE PEQUENO PORTE; UMA VEZ QUE A EMPRESA NÃO DECLAROU SER NEM ME E NEM EPP,DIFERENTEMENTE DA NOSS,QUE É EPP ;”
21.682.114/0001-39 22/08/2017 15:26:53 Sim,procede.
Pregoeiro 22/08/2017 15:29:11 Para C. R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP – Contudo, ao analisarmos os valores da empresa classificada CALECHE classificada cujo valor total é R$ 266.500,00, constatou-se que, vossa empresa deveria apresentar valor de R$ 279.825,00 para poder usufruir do benefício de 5% constante na Lei 123/2006 e Decreto Estadual 21.675/2017, ou seja, o sistema comprasnet não desempatou, pois, a empresa passou de 5%

Dessa forma, não há que se dar provimento ao pleito da recorrente.

 

IV – DA DECISÃO:

  

Diante de todo o exposto, a Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, e, com base nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL que HABILITOU a empresa CALECHE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, portanto, julgando como IMPROCEDENTE a intenção interposta pela empresa: C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP.

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.

 

Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2017.

 

 GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

 

 PRAZOS:

 Data limite para registro de recurso: 25/08/2017.
Data limite para registro de contrarrazão: 30/08/2017.
Data limite para registro de decisão: 06/09/2017.

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Contratos e Documentos equivalentes

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