Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Contratação de Empresa Especializada nos Serviços de Alimentação – SELF SERVICE, para atender os participantes: Atletas, Técnicos, Dirigentes, Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), Árbitros e Grupo de Apoio que participarão da fase final do XI JOGOS INTERMUNICIPAIS DE RONDÔNIA – JIR 2017, no período de 29 de setembro a 11 de Outubro de 2017 a ser realizado no Município de Ariquemes – Rondônia.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 331 |
Ano | 2017 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | |
Nº Processo Adm | 01-1604. 00163-00/2017 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 741.513,40 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 22 de agosto de 2017 |
Horário da Abertura | 12:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. |
Pregoeiro | GRAZIELA GENOVEVA KETES |
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||||||||||||||||||
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Julgamento | 04/09/2017 - 13:10:07 | À EQUIPE DE LICITAÇÃO BETA PREGOEIRA GRAZIELA G. KETES
PARECER 110/2017/ASSESSORIA/SUPEL PROCESSO: 01.1604.00163-00/2017/SEJUCEL/RO ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 331/2017 OBJETO: Contratação de Empresa Especializada nos Serviços de Alimentação – SELF SERVICE, para atender os participantes: atletas, técnicos, dirigentes, Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), árbitros e grupo de apoio que participarão da fase final do IX JOGOS INTERMNICIPAIS DE RONDÔNIA – JIR 2017, no período de 29 de setembro a 11 de outubro de 2017 a ser realizado no município de Ariquemes – Rondônia. DECISÃO Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 584/587 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 589/590, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Comissão.
DECIDO: Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso da empresa C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP. Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA. À Pregoeira da Equipe BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.
Porto Velho, 01 de setembro de 2017.
MARCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL/RO |
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Julgamento | 04/09/2017 - 13:04:38 | PARECER 110/2017/ASSESSORIA/SUPEL PROCESSO: 01.1604.00163-00/2017/SEJUCEL/RO ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 331/2017/BETA/SUPEL/RO OBJETO: Contratação de Empresa Especializada nos Serviços de Alimentação – SELF SERVICE, para atender os participantes: atletas, técnicos, dirigentes, Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), árbitros e grupo de apoio que participarão da fase final do IX JOGOS INTERMNICIPAIS DE RONDÔNIA – JIR 2017, no período de 29 de setembro a 11 de outubro de 2017 a ser realizado no município de Ariquemes – Rondônia.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Porto Velho, 30 de agosto de 2017.
Lauro Lúcio Lacerda Procurador do Estado |
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Recurso | 04/09/2017 - 13:01:17 | PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 331/2017/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 01.1604.00163-00/2017/SEJUCEL/RO OBJETO: Contratação de Empresa Especializada nos Serviços de Alimentação – SELF SERVICE, para atender os participantes: Atletas, Técnicos, Dirigentes, Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), Árbitros e Grupo de Apoio que participarão da fase final do XI JOGOS INTERMUNICIPAIS DE RONDÔNIA – JIR 2017, no período de 29 de setembro a 11 de Outubro de 2017 a ser realizado no Município de Ariquemes – Rondônia.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 016/GAB/SUPEL/RO de 01 de junho 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 05/06/2017, em atenção a INTENÇÃO DE RECUSO ADMINISTRATIVOS interposto tempestivamente pela empresa: C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP, CNPJ N.º 21.682.114/0001-39 já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue. I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS: A – C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP Ao término da Sessão de realização do pregão eletrônico, a recorrente registrou intenção de recurso, que fora vencido pela empresa CALECHE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 17.079.925/0001-72, com o seguinte dizer: “interesse em exercer o direito de preferência de contratação para microempresas e empresa de pequeno porte; uma vez que a empresa não declarou ser nem ME e nem EPP, diferentemente da nossa, que é EPP”. II – DAS CONTRARRAZÕES: Considerando que a empresa C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP não apresentou peça recursal no sistema, expirando, assim, o prazo em 25.08.2017, às 23h59min (Art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006), não houve motivos para que as demais empresas apresentassem as suas Contrarrazões recursais. III – DO MÉRITO: Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, a Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:
A – C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP A empresa susografada, intencionou recurso ao fim da sessão de realização do pregão eletrônico, com o seguinte dizer: “interesse em exercer o direito de preferência de contratação para microempresas e empresa de pequeno porte; uma vez que a empresa não declarou ser nem ME e nem EPP, diferentemente da nossa, que é EPP”, todavia não juntou as razões do seu recurso, no sistema COMPRASNET cujo seu prazo expirou no dia 25.08.18 às 23h59min. Contudo, esta Pregoeira esclarece que, tal direito de preferência de contratação o qual a empresa desejaria usufruir, está bem clara no edital:
10.18. FICA ASSEGURADO, COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL 21.675/2017, de 03 de março de 2017, O QUAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA;
10.19. Entende-se como empate àquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores a proposta melhor classificada, depois de encerrada a etapa de lances; E ainda, vale ressaltar que esta Pregoeira no chat mensagem explicou o porquê da empresa não ter sido chamada pelo sistema comprasnet para participar do desempate dos 5% para EPP/ME, segue abaixo a convesa:
Dessa forma, não há que se dar provimento ao pleito da recorrente.
IV – DA DECISÃO:
Diante de todo o exposto, a Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, e, com base nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL que HABILITOU a empresa CALECHE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, portanto, julgando como IMPROCEDENTE a intenção interposta pela empresa: C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP. Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.
Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2017.
GRAZIELA GENOVEVA KETESPregoeira da BETA/SUPEL/RO Matrícula: 300118300
PRAZOS: Data limite para registro de recurso: 25/08/2017. |
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