Governo de Rondônia
13/12/2024

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Pregão Eletrônico – 349/2017

08 d agosto d 2017 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Aquisição de Aparelho de Televisão, visando atender as necessidades dos núcleos que compõem a Gerência de Reinserção Social, a pedido da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 349
Ano 2017
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SEJUS
Nº Processo Adm 01-2111.00025.00/2017
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 59.465,28
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 21 de agosto de 2017
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel
Pregoeiro Graziela Genoveva Ketes

Arquivo: EDITAL-349-Aquis.-de-televisores_SEJUS.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 20/09/2017 - 10:35:24

À EQUIPE DE LICITAÇÃO BETA

PREGOEIRA GRAZIELA G. KETES

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 349/2017/BETA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01.2111.00025-00/2017

INTERESSADO: SEJUS/RO

OBJETO: Aquisição de Aparelho de Televisão, visando atender as necessidades dos núcleos que compõem a Gerência de Reinserção Social, a pedido da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/RO.

 

DECISÃO

Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 189/191 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 193/194, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Comissão.

 

DECIDO:

Conhecer e julgar PROCEDENTE o recurso interposto pela empresa CERRADO AUDIOVISUAL EIRELI – ME.

Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA.

 

À Pregoeira da Equipe BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

 

Porto Velho, 19 de setembro de 2017.

 

MARCIO ROGÉRIO GABRIEL

Superintendente/SUPEL/RO

-
Julgamento 20/09/2017 - 10:31:31

PARECER 120/2017/ASSESSORIA/SUPEL

PROCESSO: 01.2111.00025-00/2017

PROCEDÊNCIA: SEJUS/RO

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 349/2017/BETA/SUPEL

OBJETO: Aquisição de Aparelho de Televisão, visando atender as necessidades dos núcleos que compõem a Gerência de Reinserção Social, a pedido da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/RO.

 

  1. INTRODUÇÃO
  2. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela licitante CERRADO AUDIOVISUAL EIRELI – ME (fls. 183), com fundamento no art.4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n.º12.205/06.
  3. O presente processo foi encaminhado a esta Assessoria a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.
  4. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 349/2017/BETA/SUPEL/RO.
  5. Não foram apresentadas contrarrazões.

 

  1. ADMISSIBILIDADE
  2. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.

 

  1. DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA CERRADO AUDIOVISUAL EIRELI – ME
  2. A recorrente insurge contra a decisão que declarou vencedora a licitante STATUS INFORMÁTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME para os itens 01 e 02. Alega que a recorrida ofertou produtos que não atendem as especificações técnicas do edital.
  3. Requer a procedência do recurso, ensejando na inabilitação da recorrida.

 

  1. DECISÃO DA PREGOEIRA
  2. Compulsando os autos, a pregoeira julgou pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto pela licitante CERRADO AUDIOVISUAL EIRELI – ME, reformando a decisão que habilitou a empresa STATUS INFORMÁTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA para os itens 01 e 02. (fls. 189/191).

 

  1. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL
  2. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.
  3. Protesta a recorrente contra a habilitação da licitante STATUS INFORMÁTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME para os itens 01 e 02, alegando que os produtos ofertados não atendem às especificações técnicas mínimas estipuladas pelo Edital. Salienta-se que a proposta foi inicialmente analisada e aceita pela Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/RO (fl. 174).
  4. Diante das alegações apresentadas pela recorrente, vinculadas ao caráter técnico do produto, a Pregoeira solicitou manifestação sobre o assunto por parte da Pasta Gestora (fl. 184). Ante o solicitado por esta SUPEL, após reanálise dos fatos, atestou-se as fls. 186/188, o que segue:

“[…] foi encaminhado a esta Gerência de Reinserção Social – GERES/SEJUS/RO a responsabilidade quanto ao aceite das propostas divergentes…”. “… ressalta que, como havia divergências das características do objeto, não foi possível realizar análise correta quanto às informações sobre a resolução do aparelho que, neste caso, não apresentaram relação de sinônimos entre si”. “…. a GERES não se exime da responsabilidade referente ao e-mail de confirmação às fls. 174 dos autos, porém deduz-se que foi induzida a erro pela inobservância da autoridade competente na condução do certame licitatório por ser a única detentora na condução do Pregão”.

“…. as divergências dos produtos aqui apresentados, não alteram o objetivo pelo qual estes objetos/bens estão sendo adquiridos, contudo também não implica aceitar a habilitação do licitante que apresentou proposta divergente”. “Compete a SUPEL analisar o ponto de vista jurídico e avaliar a real dimensão quanto às alegações ou riscos de se acatar ou não as manifestações da recorrente ou a proposta divergente da licitante habilitada”.

 

  1. Ao se analisar o Parecer emitido pela GERES/SEJUS/RO, nota-se que o responsável técnico do órgão busca se eximir da responsabilidade de avaliar os produtos ofertados para certame, inclusive fazendo citação de dispositivos da Lei 10.520/02, fazendo entender que seria da responsabilidade do Pregoeiro analisar quesitos técnicos que foram suscitados pela própria SEJUS.
  2. Ora, a SUPEL é responsável pela realização do procedimento licitatório, não possui a competência, e muito menos o dever, de avaliar a compatibilidade técnica dos produtos que o órgão requisitante pretende adquirir, salvo em hipóteses de assunto de fácil constatação ou objetos simples. Por tal razão, a Pregoeira solicitou que a gerência da SEJUS procedesse com a avaliação da proposta e dos folders dos produtos ofertados pela empresa recorrida, conforme se verifica à fl. 174.
  3. Contudo, percebe-se que foi realizada a análise somente da Proposta Comercial, e por tal razão foi proferida a decisão de concordância com o produto ofertado pela recorrida. Após o questionamento pela empresa recorrente é que foi realizada a devida análise dos folders dos produtos ofertados pela recorrida, constatando-se que esses não atendiam ao interesse da Administração.
  4. Dessa forma, diante da constatação do não atendimento às especificações técnicas estabelecidas pelo Instrumento Convocatório, assiste razão à recorrente, no sentido de desclassificar a proposta da recorrida para os itens 1 e 2.

 

  1. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, opinamos pela manutenção da decisão da Pregoeira que julgou PROCEDENTE o recurso interposto pela empresa CERRADO AUDIOVISUAL EIRELI – ME, reformando a decisão que habilitou a empresa STATUS INFORMÁTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA para os itens 01 e 02.

Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.

Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

 

Porto Velho, 18 de setembro de 2017.

 

 


Caio Saldanha da Silveira

Matrícula 300132401

OAB/RO 6392

 

Cátia Marina Belletti de Brito

Chefe da Assessoria Técnica

Matrícula 300137922

 


 

Lauro Lúcio Lacerda

Procurador do Estado

 

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Recurso 20/09/2017 - 10:20:38

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 349/2017/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 01.2111.00025-00/2017/SEJUS/RO

 OBJETO: Aquisição de Aparelho de Televisão, visando atender as necessidades dos núcleos que compõem a Gerência de Reinserção Social, a pedido da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO. 01.2111.00025-00/2017/SEJUS/RO.

 

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 016/GAB/SUPEL/RO de 01 de junho 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 05/06/2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa: CERRADO AUDIOVISUAL EIRELI ME, CNPJ N20.871.746/0001-88, já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I –  SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 

 

CERRADO AUDIOVISUAL EIRELI ME – item: 01.

 

Alega a Recorrente em sua intenção de Recurso para o item 1 mencionado acima, que:

 

“O equipamento ofertado pela empresa vencedora não atende às exigências do edital. Taxa de atualização de tela 60hz quando o edital exige 120hz.”

 

II – DAS RAZÕES DO RECURSO:

 

A ora recorrente intenta o presente recurso, pelos fatos e motivos abaixo transcritos, visto que a empresa vencedora não atendeu as normas editalícias e do Termo de Referência, conforme transcrições abaixo:

 

“De acordo com o Edital da licitação em apreço, estabelecido ficou, entre outras condições de participação, que a licitante deveria apresentar conforme termo de referência do Item 01 “Taxa mínima de atualização da Tela: 120hz “”.

 

Segundo a Empresa Recorrente as informações sobre a resolução do aparelho poderiam ser confirmadas através do site: http://www.aoc.com.br/assets/aoc-brasil/files/page/attachments/20170707133812205- Manual%20do%20Usu%C3%A1rio.pdf. (pág. 63 do manual);

 

Que, mesmo não tendo sido vencedora para o Item 02, o objeto ofertado pela empresa STATUS trata da mesma serie do mesmo fabricante o qual, também não atende às especificações descritas no Edital”;

 

De acordo com a Interpelante “a Empresa STATUS INFORMATICA E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, deveria ser Desclassificada para os itens 1 e 2 por ofertar produto errado, obtendo vantagem ilegal contra os demais licitantes do certame em questão”;

 

Iniciada a fase externa do Pregão Eletrônico, conforme conversas registradas no sistema Comprasnet, esta r. Pregoeira, solicitou da empresa STATUS INFORMATICA E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, vencedora, a priori, dos itens 1 e 2, que enviasse sua proposta/folders/catálogo para análise técnica dos mesmos.

 

Analisadas as proposta/folders/catálogo, de acordo com o entendimento desta Pregoeira, a empresa STATUS INFORMATICA E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, foi aceita e habilitada por entender que esta havia cumprido todas as exigências Editalícias, para os itens ora sob júdice;
Não obstante a isso, esta Pregoeira enviou os referidos documentos, via e-mail, para o órgão requisitante (SEJUS), para serem analisados e, posteriormente, informar se atenderia ou não às exigências da Secretaria, conforme fls. 174.

 

Em resposta, a Secretaria (SEJUS), informa o seguinte: “Conforme orientação do Gerente de Reinserção Social Anderson Dias, informamos que as especificações descritas no catálogo em anexo enviado para análise, atendem às necessidades desta Gerência”, conforme fls. 174 dos autos. (grifo nosso).

 

Corroborado, pela Secretaria o entendimento da pr. Pregoeira, esta manteve a classificação da empresa STATUS INFORMATICA E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, para os itens 1 e 2.

 

Considerando o recurso impetrado pela empresa CERRADO AUDIOVISUAL EIRELI ME, os autos foram remetidos à Secretaria (SEJUS) para manifestação, conforme fls. 184.

 

De acordo com as exposições dos fatos, narradas agora, em outra versão, pela Secretaria, conforme fls. 186, a mesma expõe, entre outros, o seguinte:

 

“…foi encaminhado a esta Gerência de Reinserção Social –GERES/SEJUS/RO a responsabilidade quanto ao aceite das propostas divergentes…” “…ressalta que, como havia divergências das características do objeto, não foi possível realizar análise correta quanto às informações sobre a resolução do aparelho que, neste caso, não apresentaram relação de sinônimos entre si…” conforme fls. 187 (grifo nosso).

 

Discorre ainda, o órgão requisitante que “as divergências dos produtos aqui apresentados, não alteram o objetivo pelo qual estes objetos/bens estão sendo adquiridos”. Deixando claro aqui que, o produto apresentado pela ora recorrida atende perfeitamente às exigências do órgão requisitante, conforme se depreende do texto às fls. 188 (grifo nosso).

 

Insta ressaltar que, esta Pregoeira, com o objetivo de conduzir o certame dentro das normas que norteiam o procedimento licitatório, cumpriu com o seu dever de forma íntegra, enviando ainda, para a Secretaria os documentos apresentados pela licitante para serem analisados com o intuito de obter, do órgão resposta mais fundamentada quanto às questões de compatibilidades que cercam o objeto do referido pregão para que pudesse classificar, com segurança, a empresa ora recorrida, o que foi exposto, prontamente, pela Secretaria, conforme já citado.

 

Destaca-se ainda que, na condução do certame, cabe ao Pregoeiro, entre outras funções, aceitar e habilitar fornecedor, analisar a documentação enviadas por eles, e na dúvida quanto à documentos no que se refere às descrições do produto, pedir auxílio a quem interessa o objeto, para solucionar questões divergentes.

 

Desta forma, agiu corretamente esta Pregoeira, quando pediu amparo à Secretaria para dirimir dúvidas acerca das condições do objeto apresentado pela empresa ora recorrida, obtendo do referido órgão resposta conclusiva/afirmativa quanto ao solicitado.

 

Desta feita, não é correto esta Secretaria discorrer que” foi induzida a erro pela inobservância da autoridade competente” (Pregoeira), pois recebeu a documentação do fornecedor (proposta/folders/catálogo), para serem analisados e manifestar a respeito.

 

Dada as informações acima,

 

 

III – DAS CONTRARRAZÕES:

 

 

Considerando que a empresa STATUS INFORMATICA E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME não apresentou suas contrarrazões recursal, não cadastrando no sistema, a referida peça, expirando, assim, o prazo em 30.08.2017, às 23h59min (Art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006), resta, apenas a esta Pregoeira decidir sobre as questões suscitadas.

 

III – DO MÉRITO:

 

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise do recurso, a Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:

 

 

IV – DA DECISÃO:

 

Diante de todo o exposto, a Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, e, com base nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela REFORMA DA DECISÃO INICIAL onde HABILITOU a empresa ora Recorrida vencedora para os itens 01 e 02, portanto, julgando como PROCEDENTE o recurso e intenção interposta pela empresa: CERRADO AUDIOVISUAL EIRELI ME.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.

 

 

Porto Velho/RO, 12 de setembro de 2017.

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

 

 

PRAZOS:

 

Data limite para registro de recurso: 25/08/2017.
Data limite para registro de contrarrazão: 30/08/2017.
Data limite para registro de decisão: 06/09/2017.

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Contratos e Documentos equivalentes

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