Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Aviso de Licitação
EXCLUSIVO A MICROEMPRESAS – ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP APENAS PARA O ITEM 04.
Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia
Pregão Eletrônico Nº.: 052/2017/ALFA/SUPEL/RO. Tipo: MENOR PREÇO POR ITEM.
Processo Administrativo: 01.2101.03768-00/2016/SEJUS/RO.
Objeto: Registro de preço para futura e eventual aquisição de escudos e capacetes balísticos para atender as necessidades da SECRETARIA de ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital. Valor Estimado: R$: 761.360,00. Data de Abertura: 11/04/2017 às 09h00min (horário de Brasília – DF). Endereço Eletrônico: www.comprasnet.gov.br, DISPONIBILIDADE DO EDITAL: Consulta e retirada das 07h:30min. às 13h:30min. (horário de Rondônia), de segunda a sexta-feira, na Sede da SUPEL, ou, gratuitamente no endereço eletrônico www.rondonia.ro.gov.br/supel. Outras informações através do telefone: (0XX) 69.3216-5366.
Porto Velho/RO, 28 de Março de 2017.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 052 |
Ano | 2017 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SEJUS |
Nº Processo Adm | 01.2101.03768-00/2016/SEJUS/RO |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 761.360,00 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 11 de abril de 2017 |
Horário da Abertura | 09h00min |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | www.comprasnet.gov.br |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036. |
Pregoeiro | VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||||||||||||||||
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Recurso | 11/12/2017 - 11:03:48 | PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 52/2017/ALFA/SUPEL/RO “Manifestamos intenção de recurso uma vez que a NIJ 0108.01 solicitada é correspondente às avaliações em capacetes de nível III-A, não sendo coerente a capacetes de nível II e demais pontos que serão apresentados em relação à clareza do prospecto apresentado.” Diante da manifestação da referida empresa, o Pregoeiro levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal. Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna, em síntese que: Alega, ainda que: “…a norma NIJ STD 0106.01 é a norma regulamentadora “geral” dos capacetes balísticos, a qual estabelece os requisitos de desempenho mínimo, e métodos de teste para resistência balística de capacetes, sendo as blindagens dispostas da seguinte maneira: NI, NIIA E NII (doc 01 – enviado por e-mail)e que a norma NIJ STD 0108.01, além de dispor sobre as blindagens balísticas de NI, NIIA e NII, também estabelece os requisitos de desempenho, e métodos de teste para resistência balística específicos de capacetes de blindagem NIIIA, NIII, NIV e Especial, sendo tida como uma norma complementar, e somente utilizada de maneira conciliada à NIJ STD 0106.01, uma vez que esta somente adiciona determinações, em comparação à norma anterior (doc. 02 – enviado por e-mail). Então veja, ainda que o edital determine à utilização da NIJ STD 108.01, a única norma corretamente aplicável aos capacetes de NII é a NIJ STD 106.01, não sendo facultada à escolha da norma à aplicação mais benéfica, ou conveniente. Logo, acredita-se ter havido um lapso quanto à grafia da norma, o que por consequência, ensejou na desclassificação da INBRATERRESTRE. Pois, é de pleno conhecimento do ramo balístico que os capacetes de NII submetem-se somente às disposições da NIJ STD 106.01, sendo a NIJ STD 108.01 de aplicação obrigatória à somente os capacetes balísticos de proteção NIIIA e seus conseguintes… Visto que não há definição de conteúdo para o prospecto, a INBRATERRESTRE optou pela apresentação de um material gráfico meramente descritivo, o qual continha informações básicas e gerais do capacete. A exigência do prospecto não visa assegurar o cumprimento à especificação técnica. Cumpre destacar que há distinção entre à solicitação de apresentação de prospecto, e a especificação técnica, não havendo vinculação direta entre elas. Em outras palavras, o prospecto não precisa obrigatoriamente conter a transcrição da especificação técnica do produto, pois este não é a garantia de atendimento à especificação. Não obstante, cabe esclarecer que a solicitação de qualquer material gráfico, não dispensa a apresentação de documento especifico que comprove o desempenho e o atendimento à especificação técnica exigida, o qual dá-se somente através da apresentação do RETEX – Relatório Técnico Experimental – fornecido pelo Exército Brasileiro, no qual é atestada a plena funcionalidade prática da especificação técnica contida no relatório. Desta forma, com o intuito de corroborar a afirmação de sua capacidade de pleno atendimento à especificação técnica e demais disposições do edital, a INBRATERRESTRE apresenta o RETEX 2192/07 (doc. 03 – enviado por e-mail)… 18. Por todo o exposto, a INBRATERRESTRE requer que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo, nos termos do §2º do art. 109 da Lei nº 8.666/1993, para o fim de suspender os efeitos da r. Decisão que desclassificou a INBRATERESTRE do Pregão e para suspender o Pregão até a decisão administrativa definitiva relativa ao presente recurso. Com fundamento no §4º do art. 109 da Lei nº 8.666/1993, e em observância ao principio da razoabilidade, requer que o i. Pregoeiro reconsidere a r. Decisão recorrida para, ao final, anular a desclassificação da INBRATERRESTRE, e determinar a aplicação da norma correta, sendo ela a NIJ STD 0106.01, e a aceitação do prospecto apresentado. Caso não haja reconsideração nos termos pedidos no parágrafo imediatamente acima, requer que o presente recurso seja devidamente processado, remetido à autoridade superior nos termos do §4º do art. 109 da Lei nº 8.666/1993, e devidamente julgado para, ao final, ser acolhido na íntegra, pelos fundamentos expostos nestas razões recursais, de forma a acolher os pedidos do parágrafo imediatamente acima.” III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 52/2017/ALFA/SUPELsob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO. No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa INBRATERRESTRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA, ora recorrente, em razão da inabilitação de sua empresa, por supostamente ter ofertado equipamento que estaria dentro dos parâmetros do solicitado no Edital. Pois bem, conforme previsto no subitem 11.5.1.1 do instrumento convocatório, após a fase de lances todas as empresas que estavam com o valor de suas propostas dentro da estimativa de preços da Administração, foram convocadas para o envio de suas propostas juntamente com o prospecto/folder/catálogo/folheto técnico. Ato contínuo, os autos foram encaminhados para o órgão de origem para procedência da análise técnica das especificações técnicas dos equipamentos, vez que, em virtude das especificidades técnicas houve a necessidade de análise por profissional competente da área, onde conforme pode ser observado no Memorando n° 331/2017/SEJUS-COGESPEN, na fl. 195 dos autos, a proposta da empresa recorrente para os itens 01, 02 e 03 foi analisada e declarada em conformidade para o item 01 e em desacordo com o solicitado para os itens 02 e 03, motivo pelo qual a proposta para o item 01 foi aceita e, a proposta para os itens 02 e 03 foi desclassificada pelo Pregoeiro da equipe ALFA. Entretanto, em fase de recurso, a recorrente trouxe a baila, fundamentação acerca da suposta conformidade de sua proposta para os itens 02 e 03, no que se refere às especificações técnicas dos capacetes balísticos, sustentando que, a especificação do objeto ofertado pela sua empresa atende ao solicitado no Termo de Referência e Edital de licitação. Visando alijaar qualquer inconsistência quanto ao julgamento deste recurso, até mesmo porque as razões emitidas pela recorrente em fase recursal são de caráter técnico, e em homenagem ao principio da autotutela administrativa, o Pregoeiro remeteu os autos do processo adminstrativo para o órgão requerente a fim de nova manifestação técnica, uma vez que a referida especificação fora realizada por aquele órgão e no momento estava divergindo dos argumentos apresentados pela requerente. Em conformidade com o solicitado, a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO, se manifestou através do Despacho constante na flª. 264 dos autos, onde ratifica as informações da análise técnica realizada no dia 03/11/2017, reafirmando que os itens 02 e 03 (capacetes balísticos) não atenderam as especificações técnicas solicitadas no Termo de Referência. Diante do exposto, este Pregoeiro entende que, as razões emitidas pela recorrente em fase recursal, quanto aos itens 02 e 03 esbarram nas limitações das atribuições em fazer qualquer apontamento acerca da matéria oposta, pois a mesma é de caráter técnico, e perante o endosso do SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO, conclui-se que as alegações da recorrente nesse sentido não merecem ganhar razão. Neste sentido, no âmbito do regime jurídico administrativo, a noção de vinculação ao instrumento convocatório é concebida, aprioristicamente, como um princípio informador da atuação da Administração Pública, paralelamente a outras proposições básicas, como a legalidade, a supremacia do interesse público, a impessoalidade, entre outras. Essa noção está consagrada em enunciados do Tribunal de Contas da União, que prevê: Trata-se, na verdade, de princípio inerente a toda licitação e que evita não só futuros descumprimentos das normas do edital, mas também o descumprimento de diversos outros princípios atinentes ao certame, tais como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo. Nesse sentido, vale citar a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2]: “Trata-se de principio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no art. 3º da Lei n 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avalição constantes do edital. O principio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (art. 43, inciso II); se deixarem de atender as exigências concernentes a proposta, serão desclassificados (artigo 48, inciso I).” Resumidamente, considerando todas as alegações trazidas aos autos, verifica – se que, a empresa INBRATERRESTRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA deixou de atender as normas estabelecidas no instrumento convocatório, descumprindo os requisitos quanto a sua classificação, já que para participar do certame as empresas devem apresentar produtos que estejam de acordo com as condições previstas no Edital. Ao descumprir normas constantes no edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do edital deve ser reprimido e sua exigências deverão ser todas atendidas, sob pena de inabilitação e ou desclassificação. Manter a decisão de desclassificar a empresa INBRATERRESTRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA para os itens 02 e 03 do presente certame, salvaguardado pela análise técnica do Órgão Requerente. Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão. Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma. |
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Julgamento | 11/12/2017 - 11:02:47 | AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 52/2017/ALFA/SUPEL/RO Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036. Porto Velho-RO, 11 de dezembro de 2017. RIVELINO MORAES DA FONSECA |
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Resposta de Esclarecimento | 24/10/2017 - 13:10:59 | RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 052/2017/ALFA/SUPEL/ROPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.2101.03768-00/2016/SEJUS/RO. ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO. OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição de escudos e capacetes balísticos para atender as necessidades da SECRETARIA de ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.
PERGUNTA
REFERENTE A ESCUDOS.
REFERENTE A CAPACETES.
REFERENTE AO EDITAL EM GERAL.
RESPOSTAS
REFERENTE A ESCUDOS.
REFERENTE A CAPACETES.
REFERENTE AO EDITAL EM GERAL.
Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.
Porto Velho, 24 de outubro de 2017.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL- RO Mat.300110987
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Resposta da Impugnação | 24/10/2017 - 13:09:54 |
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 52/2017/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.2101.03768-00/2016/SEJUS/RO. OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição de escudos e capacetes balísticos para atender as necessidades da SECRETARIA de ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital. INTERESSADO: ULTRAMAR IMPORTAÇÃO LTDA EPP
A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO protocolada por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 23/10/2017, às 16h21min, foi recebido por esta Comissão, através do email alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 21.675/2017, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 25/10/2017.
Considerando que o dia 25/10/2017 foi o estabelecido para a abertura da sessão, e que não se computa o dia do início, o primeiro dia útil anterior, na contagem regressiva para a realização do certame é o dia 24/10/2017; o segundo é o dia 23/10/2017. Logo determinado no subitem 3.1 qualquer pessoa poderia impugnar o ato convocatório do Pregão até às 23:59m do dia 22/10/2017 ou requerer informações junto à Pregoeira.
A impugnação foi encaminhada através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação às 16h:21m do dia 23/10/2017, portanto, considera-se a mesma INTEMPESTIVA.
Desta forma, por ter sido protocolizada fora do prazo decadencial, resta patente a intempestividade da impugnação, fato este que impossibilita seu conhecimento, uma vez que, as razões apresentadas pela impugnante, tratam de norma estabelecida no Edital cuja a origem se deu através do Termo de Referência, não há mais tempo hábil para encaminhar os autos ao órgão requisitante para manifestação.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Não obstante a intempestividade, em observância ao direito constitucional de petição, há de ser relevado que todos os itens impugnados já foram matéria discutida anteriormente inclusive tendo sido o prazo de entrega já dilatado e algumas exigências alteradas através do adendo modificador 01, quando da primeira impugnação formulada pela requerente.
III – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Diante de todo o exposto decide esta Pregoeira, em não conhecer da peça impugnatória pela sua intempestividade, ficando mantida a data e horário previamente estabelecidos para a abertura da sessão.
Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
Porto Velho, 24 de outubro de 2017.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL- RO Mat.300110987
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Adendo modificador | 11/10/2017 - 08:14:15 |
ADENDO MODICADOR 02
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 052/2017/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.2101.03768-00/2016/SEJUS/RO. OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição de escudos e capacetes balísticos para atender as necessidades da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, vem através deste ato, INFORMAR aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o edital sofreu alterações, conforme abaixo:
ONDE SE LÊ no Anexo I do Edital termo de referência e no Anexo II do Edital Quadro Estimativo de Preços:
“Descrição técnica do tecido: Peso Máximo do tecido: 370 gr/m²; peso mínimo 350 gr/m².”
LEIA-SE no Anexo I do Edital termo de referência e no Anexo II do Edital Quadro Estimativo de Preços:
“Descrição técnica do tecido: tecido com peso máximo de 540 gr/² e mínimo de 520 gr/m² e com o produto acabado escudo balístico nível II de peso 8kg +- 5% de tolerância.”
ONDE SE LÊ no Anexo I do Edital termo de referência e no Anexo II do Edital Quadro Estimativo de Preços:
“Viseira de Policarbonato Transparente”.
LEIA-SE no Anexo I do Edital termo de referência e no Anexo II do Edital Quadro Estimativo de Preços:
“Viseira basculante para proteção facial com policarbonato de 3,0mm (preferencialmente) de espessura, na máximo de 4,0mm e 20 cm de tamanho, estendida para uso de sistemas de filtragem respiratória e máscara contra gases”.
Informamos que, em face das modificações ocorridas, e ainda, em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade de Pregão, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, para a data do dia 25 de outubro de 2017, às 09h00min (horário de Brasília), por meio do site www.comprasnet.gov.br, permanecendo os demais itens e anexos do edital inalterados. Publique-se.
Porto Velho-RO, 10 de outubro de 2017.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL-RO Mat. 300110987 |
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Resposta da Impugnação | 11/10/2017 - 07:45:09 |
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 52/2017/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.2101.03768-00/2016/SEJUS/RO. OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição de escudos e capacetes balísticos para atender as necessidades da SECRETARIA de ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital. INTERESSADO: ULTRAMAR IMPORTAÇÃO LTDA EPP
A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO protocolada por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 05/09/2017, às 17h53min, foi recebido por esta Comissão, através do email alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 21.675/2017, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 08/09/2017, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
Em síntese, requer a impugnante que seja ajustado o prazo de entrega estabelecido incialmente para 60 (trinta) dias no instrumento convocatório, para 90 (noventa) dias, com fito de evitar a restrição da participação de empresas estrangeiras, pois sugere que é impossível praticar com produtos importados, visto a exigência de fabricação e importação do referido produto.
Alega que, as exigências de qualificação técnica estabelecidas no subitem 13.4.3.1 e suas alíneas, favorecem diretamente determinada empresa, motivo pelo qual pugna pela exclusão das referidas exigências, com base no princípio da isonomia.
Sustenta que os documentos exigidos favorecem às peculiaridades dos equipamentos da fabricante “IMBRATERRESTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA”, o que ocorre em ilegalidade.
Afirma, que deseja assim como a grande maioria dos licitantes, oferecer produto que atenda as exigências do edital na intenção de suprir a necessidades do solicitante.
Por fim, impõe o provimento da impugnação, para alterar o Edital de Licitação, suprimindo as atuais exigências, supostamente ampliando a possibilidade de participação no Certame Licitatório, ao passo que solicita ser incluída no Edital a assertiva de que serão aceitas características similares àquelas descritas inicialmente no instrumento convocatório.
III – DO MÉRITO
Conforme consta no objeto do edital ora impugnado, esta licitação visa a futura aquisição de escudos e capacetes balísticos para atender as necessidades da SECRETARIA de ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO, conforme consta nos autos, houve a necessidade de suspender o certame, face aos pedidos de impugnação formulados e não respondidos em tempo hábil, após manifestação da SEJUS/RO o edital foi retificado e republicado através do adendo modificador 02, posto isto, passo a análise dos fatos ventilados nessa impugnação.
No que concerne às alegações da impugnante acerca do prazo de entrega do material, este já foi modificado uma vez. Inclusive, alterado para o prazo de 60 (sessenta dias) após a autorização do Exército e nota de empenho, portanto não será possível mais uma postergação de prazo.
Quanto ao suposto direcionamento no edital para determinado fabricante, conforme manifestação da SEJUS/RO no Ofício nº 4385/2017/COGESPEN/SEJUS, a Coordenadoria de Sistema Prisional afirma que a especificação técnica do objeto não direciona a nenhuma marca, sendo elaborada conforme a necessidade operacional da SEJUS/RO.
Afirma ainda, que a supressão dos relatórios de segurança se torna inviável por parte da administração pública, haja vista que se trata de uma aquisição de material de segurança. Que precisam ser verificados pelo Exército. Outrossim, estes relatórios são expedidos pelo Ministério da Defesa/Exército Brasileiro, ou seja, qualquer empresa poderá solicitar do Exército tais relatórios, não vislumbrando neste sentido o direcionamento da licitação.
É certo que a Administração Pública na admissibilidade da lei exige prerrogativas que façam com que o interesse público esteja acima do interesse privado, baseando-se no Princípio da Supremacia do Interesse Público, por iguais razões, entende-se que, sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público, pois a coletividade está em um nível superior ao do particular. Analisando os conceitos supracitados, percebe-se que o arrazoado da impugnante não se aplica neste edital, suas alegações quanto ao possível descumprimento da legislação e dos princípios aplicados a matéria.
IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento do órgão requisitante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA.
Importante se torna dizer que, o Edital foi republicado e as especificações referente a Escudos Balísticos foram alteradas através do ADENDO MODIFICADOR 02, o qual além de alterar o Instrumento Convocatório, estabelece nova data para a realização do certame.
Dê ciência à impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
Porto Velho, 09 de outubro de 2017.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL- RO Mat.300110987
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Resposta de Esclarecimento | 11/10/2017 - 07:41:43 | RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 052/2017/ALFA/SUPEL/ROPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.2101.03768-00/2016/SEJUS/RO. ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO. OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição de escudos e capacetes balísticos para atender as necessidades da SECRETARIA de ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.
PERGUNTA
Descrição da especificação “Descrição técnica do tecido: Peso Máximo do tecido: 370 gr/m²; peso mínimo 350 gr/m².”
Descrição da especificação “viseira de policarbonato transparente”
Descrição da especificação “sistema de ajuste da regulagem de acordo com a anatomia do crânio do usuário.”
“As dimensões adotadas foram definidas a partir da metodologia de dimensionamento da cabeça de usuários, atendendo padrões internacionais de medida, agrupados segundo o comprimento (maior distância do perfil da cabeça), largura (maior distância frontal da cabeça) e circunferência (perímetro horizontal da cabeça)”.
Descrição da especificação “com velcro 8mmx 8mm, na parte frontal e retaguarda, quando acoplado ao casco do capacete”.
RESPOSTAS
Portanto esclarece esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.
Porto Velho, 09 de outubro de 2017.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL- RO Mat.300110987
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Suspensão | 06/09/2017 - 12:09:29 | AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 52/2017/ALFA/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, vem através deste ato, tornar público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o Edital de licitação em epígrafe, que a sessão inaugural, inicialmente marcada para o dia 08/09/2017, está SUSPENSA sem data definida para reabertura, em detrimento da ausência de respostas do Órgão de origem ao pedido de esclarecimento e impugnação formulados por empresas interessadas. Assim que esta Equipe de Licitação for notificada quanto às respostas, fixaremos nova data e horário para sessão inaugural do certame. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, e ainda pelo Email alfasupel@hotmail.com. Publique-se. Porto Velho-RO, 06 de setembro de 2017. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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Adendo modificador | 25/08/2017 - 08:25:26 | ADENDO MODICADOR 01 PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 052/2017/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.2101.03768-00/2016/SEJUS/RO. OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição de escudos e capacetes balísticos para atender as necessidades da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, vem através deste ato, INFORMAR aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o edital sofreu alterações substanciais no que concerne ao prazo de entrega, conforme abaixo:
ONDE SE LÊ no subitem 2.2.1 do Edital:
“DO PRAZO, LOCAL E HORÁRIO DE ENTREGA: […] num prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento da nota de empenho.”
LEIA-SE no subitem 2.2.1 do Edital:
“DO PRAZO, LOCAL E HORÁRIO DE ENTREGA: […] num prazo máximo de 60 dias após a autorização do Exército Brasileiro e a emissão da Nota de Empenho.”
ONDE SE LÊ no subitem 1.1 do Termo de Referência – Anexo I do Edital:
[…] “Num prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento da nota de empenho”.
LEIA-SE no subitem 1.1 do Termo de Referência – Anexo I do Edital:
[…] “Num prazo máximo de 60 dias após a autorização do Exército Brasileiro e a emissão da Nota de Empenho”.
ONDE SE LÊ no subitem 6.1 da minuta da Ata de Registro de Preços – Anexo III do Edital:
“DO PRAZO, LOCAL E HORÁRIO DE ENTREGA: […] num prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento da nota de empenho.”
LEIA-SE no subitem 6.1 da minuta da Ata de Registro de Preços – Anexo III do Edital:
“DO PRAZO, LOCAL E HORÁRIO DE ENTREGA: […] num prazo máximo de 60 dias após a autorização do Exército Brasileiro e a emissão da Nota de Empenho.”
ONDE SE LÊ no PARÁGRAFO PRIMEIRO da minuta do Contrato – Anexo V do Edital:
[…] “Num prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento da nota de empenho”.
LEIA-SE no PARÁGRAFO PRIMEIRO da minuta do Contrato – Anexo V do Edital:
[…] “Num prazo máximo de 60 dias após a autorização do Exército Brasileiro e a emissão da Nota de Empenho”.
Informamos que, em face das modificações ocorridas, e ainda, em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade de Pregão, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, para a data do dia 08 de setembro de 2017, às 09h00min (horário de Brasília), por meio do site www.comprasnet.gov.br, permanecendo os demais itens e anexos do edital inalterados. Publique-se.
Porto Velho-RO, 24 de agosto de 2017.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL-RO Mat. 300110987
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Resposta da Impugnação | 25/08/2017 - 08:19:18 | RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 52/2017/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.2101.03768-00/2016/SEJUS/RO. OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição de escudos e capacetes balísticos para atender as necessidades da SECRETARIA de ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital.
A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO protocolada por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 07/04/2017, às 16h48min, foi recebido por esta Comissão, através do email alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 21.675/2017, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida. O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 11/04/2017, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
Em síntese, requer a impugnante que seja ajustado o prazo de entrega estabelecido incialmente para 30 (trinta) dias no instrumento convocatório, para 90 (noventa) dias, com fito de evitar a restrição da participação de empresas estrangeiras, pois sugere que é impossível praticar com produtos importados, visto a exigência de fabricação e importação do referido produto.
Alega que, as exigências de qualificação técnica estabelecidas no subitem 13.4.3.1 e suas alíneas, favorecem diretamente determinada empresa, motivo pelo qual pugna pela exclusão das referidas exigências, com base no princípio da isonomia.
Sustenta que os documentos exigidos favorecem às peculiaridades dos equipamentos da fabricante “IMBRATERRESTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA”, o que ocorre em ilegalidade.
Afirma, que deseja assim como a grande maioria dos licitantes, oferecer produto que atenda as exigências do edital na intenção de suprir a necessidades do solicitante.
Por fim, impõe o provimento da impugnação, para alterar o Edital de Licitação, suprimindo as atuais exigências, supostamente ampliando a possibilidade de participação no Certame Licitatório, ao passo que solicita ser incluída no Edital a assertiva de que serão aceitas características similares àquelas descritas inicialmente no instrumento convocatório.
III – DO MÉRITO
Conforme consta no objeto do edital ora impugnado, esta licitação visa a futura aquisição de escudos e capacetes balísticos para atender as necessidades da SECRETARIA de ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO, conforme consta nos autos, houve a necessidade de suspender o certame, face aos pedidos de impugnação formulados e não respondidos em tempo hábil, após manifestação da SEJUS/RO o edital foi retificado e republicado através do adendo modificador 001, posto isto, passo a análise dos fatos ventilados nessa impugnação.
No que concerne às alegações da impugnante acerca do prazo de entrega incialmente estabelecido para 30 (trinta) dias, informo que a Secretaria de origem acolheu parcialmente o solicitado, onde dilatou o prazo de entrega para 60 (sessenta) dias, conforme disposto no adendo modificador 001, já devidamente publicado.
Quanto ao suposto direcionamento no edital para determinado fabricante, conforme manifestação da SEJUS/RO no memorando 2876/2017/COGESPEN/SEJUS, a Coordenadoria de Sistema Prisional afirma que a especificação técnica do objeto não direciona a nenhuma marca, sendo elaborada conforme a necessidade operacional da SEJUS/RO.
Afirma ainda, que a solicitação do Relatório de avaliação técnica RAT e Relatório Técnico Experimental Re Tex, é necessário para atestar a qualidade e a especificidade do produto. Em que se pese às razões da impugnação ao Edital interpostas, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente.
É certo que a Administração Pública na admissibilidade da lei exige prerrogativas que façam com que o interesse público esteja acima do interesse privado, baseando-se no Princípio da Supremacia do Interesse Público, por iguais razões, entende-se que, sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público, pois a coletividade está em um nível superior ao do particular. Analisando os conceitos supracitados, percebe-se que o arrazoado da impugnante não se aplica neste edital, suas alegações quanto ao possível descumprimento da legislação e dos princípios aplicados a matéria.
IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento do órgão requisitante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, quanto as alegações de direcionamento do objeto e a sua PARCIAL PROCEDÊNCIA, quanto a exiguidade do prazo de entrega.
Importante se torna dizer que, o Edital foi republicado e o prazo de entrega dilatado através do ADENDO MODIFICADOR 01, o qual além de alterar o Instrumento Convocatório, estabelece nova data para a realização do certame.
Dê ciência à impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
Porto Velho, 24 de agosto de 2017.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL- RO Mat.300110987 |
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Resposta de Esclarecimento | 25/08/2017 - 08:11:50 | RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 052/2017/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.2101.03768-00/2016/SEJUS/RO. ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO. OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição de escudos e capacetes balísticos para atender as necessidades da SECRETARIA de ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.
PERGUNTA 1) Anexo I: Especificações técnicas – Descrição:
“Escudos destinados à proteção contra arremesso de projéteis expelidos por armas de fogo conforme o nível II da Norma internacional de Proteção Balística NIJ STD 0108.01. Descrição técnica do material: Composto laminado de fibra de aramida (poliamida aromática), semirrígida e impregnada em forma de tecido resinado; Resistencia balística nível II da norma NIJ STD 0108.01. Com processo têxtil de alta resistência com fio de micro filamentos contínuo (sem emendas). Objetivando a distribuição da força de impacto. Tamanho de largura 620 mm, e altura de 1000 mm. Descrição técnica do tecido: Peso Máximo do tecido: 370 gr/m²; peso mínimo 350 gr/m². Tecido especial com as seguintes propriedades: alta resistência à ruptura; alta resistência à temperatura; não funde em contato com chamas. Visor: Confeccionado em policarbonato transparente de alta resistência, nas dimensões 250mm x 100mm com resistência balística nível II da norma NIK STD 0108.01. Cor: O escudo deverá ser confeccionado na cor preta. Características: Tipo: escudo balístico 620 mm x 1.000mm, com visor de 250 mm x 100 mm. “Com disponibilidade de personalização”.”
a)Podemos entender que para a dimensão 620mm X 1000mm trata-se de um escudo formato plano e que a ele pode ser aplicada uma tolerância de +/- 15mm? b)Podemos entender que a gramatura do tecido indefere no produto e a ele pode se adotar o tecido que atenda a característica de nível balístico, pois a especificação não determina o peso final? c)Podemos entender que a dimensão do visor do escudo 250mm x 100mm trata-se da área visível e que um visor maior com 260mm X 110mm de área de visão atende esta especificação? d)A personalização trata-se de inscrições ou brasão deste Órgão?
2) Anexo I: Especificações técnicas – Descrição:
“Capacete balístico, anti-tumulto nível II, da Norma Internacional de Proteção Balística NIJ STD 0108.01. Descrição técnica do material: Capacete balístico anti-tumulto ergonômico e ajustável, com casco fabricado em aramida de alta resistência, viseira de policarbonato transparente, revestimento interno para absorção de impacto de grande proporção, sistema de ajuste da regulagem de acordo com a anatomia do crânio do usuário. Com disponibilidade de personalização por meio da coifa com duplo tecido de revestimento, na cor preta com velcro 8mmx 8mm, na parte frontal e retaguarda, quando acoplado ao casco do capacete. Casco confeccionado na cor preta, não refletiva.”
a)O capacete balístico descrito faz referência a qual modelo PASGT ou ACH? b)Entendemos que para o exigido nível balístico da especificação usa-se conforme metodologia de ensaio NIJ Standard 0106.01 e classificação balística II segundo NIJ Standard 0106.01 e não Balística NIJ STD 0108.01., correto? c)Quais as características para a viseira de policarbonato transparente (tamanho e espessura mínima)? d)Quais as características para um revestimento interno para absorção de impacto de grande proporção? e)Qual o sistema a se adotar para o ajuste da regulagem de acordo com a anatomia do crânio do usuário? Ficará á critério do fabricante do capacete? f)Quais as características para o tecido de revestimento (coifa), na cor preta? Haverá necessidade de ser duplo? g)Desde que atenda as necessidades deste Órgão, podemos adotar o velcro mais adequado para a confecção da coifa não tendo que ser necessariamente o velcro de 8mm?
3) Anexo I – Termo de Referência: Entrega do objeto:
“5.2 Os materiais deverão ser entregues no Almoxarifado Central do Governo, na Rua: Antonio Lacerda 4138, bairro Setor Industrial – Porto Velho RO, com Horário de Funcionamento das 07h30min ás 13h30min de segunda a sexta-feira, com acuse de recebimento, como nas formas habituais. Num prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento da nota de empenho;”
O prazo para entrega apresentado em edital é de 30 (trinta) dias. Porém cumpre destacar que o objeto do certame se trata de material controlado, e cada órgão tem sua própria especificação técnica, como área, peso, brasões, cores, gravações, etc., com isto não existe possibilidade das empresas fabricantes manterem estoque do produto. Ademais, as matérias primas que compõe os produtos balísticos, precisam de certo tempo para os fornecedores disponibilizar para início da produção, sendo que os 30 (trinta) dias iniciais acabam sendo utilizados para estruturar toda a chegada do material.
Outro ponto que compromete que a entrega seja efetuada conforme prazo de edital, é que por se tratar de produto controlado conforme “art. 148 do Decreto nº 3.665/2000 – R105” a entrega depende de autorização de aquisição emitida pelo Exercito Brasileiro, por meio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, que deverá ser solicitada pelo cliente. Cumpre destacar que apenas após o recebimento dos documentos cabíveis, é que a licitante poderá fabricar os coletes balísticos.
Podemos entender que será aceita a solicitação de alteração do prazo de entrega para 90 (noventa) dias, e que o prazo seja necessariamente contato do recebimento da nota de empenho, contrato e autorização do Exército, o que ocorrer por último?
Respostas relativas a: 1) Anexo I: Especificações técnicas – Descrição a) Correto, pois se admite uma variação de até 20% para mais ou para menos. b) Sim, desde que não ultrapasse o peso bruto total previsto no Regulamento 105 do Exército Brasileiro. c) Correto, pois se admite uma variação de até 20% para mais ou para menos. d) Correto.
Respostas relativas a: 2) Anexo I: Especificações técnicas – Descrição a) Modelo PASGT. b) Vide Norma, o que ela determinar. c) Viseira basculante para proteção facial com policarbonato de 4,5 mm de espessura e 20 cm de tamanho, estendida para uso de sistemas de filtragem respiratória e máscara contra gases. d) Modelo PASGT com acabamento interno carneira: correia em nylon, revestido por couro (vaqueta), queixeira ergonômica em material flexível e ajustável na cor PRETA. e) O sistema previsto na NBR/ABNT atualizada. f) Duplo, não inflamável para a propagação de chamas. g) Correto, pois se admite uma variação de até 20% para mais ou para menos.
Respostas relativas a: 3) Anexo I – Termo de Referência: Entrega do objeto: a) O prazo foi dilatado para 60 dias após a autorização do Exército Brasileiro e a emissão da Nota de Empenho, conforme ADENDO MODIFICADOR 01.
Portanto esclarece esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo órgão de origem, à exceção da dilatação do prazo de entrega para 60 (sessenta) dias conforme ADENDO MODIFICADOR 01, o qual além de alterar o Instrumento Convocatório, estabelece nova data para a realização do certame, que permanecerão inalterados os demais dizeres contidos no edital de licitação.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.
Porto Velho, 24 de agosto de 2017.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL- RO Mat.300110987
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Suspensão | 11/04/2017 - 09:19:54 | AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 52/2017/ALFA/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, vem através deste ato, tornar público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o Edital de licitação em epígrafe, que a sessão inaugural, inicialmente marcada para o dia 11/04/2017, está SUSPENSA sem data definida para reabertura, em detrimento da ausência de respostas do Órgão de origem ao pedido de impugnação formulado por empresa interessada. Assim que esta Equipe de Licitação for notificada quanto à resposta da impugnação, fixaremos nova data e horário para sessão inaugural do certame. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, e ainda pelo Email alfasupel@hotmail.com. Publique-se. Porto Velho-RO, 10 de abril de 2017. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.