Governo de Rondônia
19/12/2024

Mata Ciliar

Governo do Estado de Rondônia

Mata ciliar é a formação vegetal nas margens dos rios, córregos, lagos, nascentes e outros, mesmo que temporários ou construídos pelo homem, como as represas. Também é conhecida como mata de galeria, mata de várzea, vegetação ou floresta ripária.

O nome Mata Ciliar decorre do fato de ela ser tão importante para a proteção de rios e lagos como são os cílios para nossos olhos.

Considerada pela lei de proteção da vegetação nativa n. 12.651/12, como “Área de Preservação Permanente”, com diversas funções ambientais, devendo respeitar uma extensão específica de acordo com a largura dos rios, lagos, represas e nascentes.

São essenciais ao equilíbrio ambiental e suas principais funções são: controlar a erosão nas margens dos cursos d’água, evitando o assoreamento dos mananciais; minimizar os efeitos de enchentes; manter a quantidade e qualidade das águas; filtrar os possíveis resíduos de produtos químicos como agrotóxicos e fertilizantes; e auxiliar na proteção da fauna e da flora.

 

O que é APP:

 

Área de Preservação Permanente – APP é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

 

O que diz a Legislação:

 

De acordo com a lei nº 12.651 de 25 de maio de 2.012, em seu artigo 2º considera Área de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10  metros de largura;

b) 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10  a 50 metros de largura;

c) 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;

d) 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;

e) 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros;

II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros;

b)  30 metros, em zonas urbanas;

III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros;

V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII – os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros;

X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros.

 

A Caerd, em parceria com as Instituições Públicas Ambientais do Estado estão atuando na recuperação dos mananciais de abastecimento público. Muitas áreas de captação de água se agravaram nas duas últimas décadas. O que levou as autoridades ambientais se unirem para juntos mudarem o quadro da degradação ambiental em alguns cursos d’água.


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