Governo de Rondônia
12/12/2024

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Pregão Eletrônico – 60/2016

30 d março d 2016 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

A aquisição de 50.000 (cinquenta mil) kg de castanha do Brasil in natura, sementes para produção de mudas na quantidade de 2.000.000 (dois milhões), que se destinam ao plantio em áreas já alteradas ou degradadas no âmbito do Estado de Rondônia, bem como nas Reservas Extrativistas e Florestas Estaduais e seus entornos, visando atender as necessidades desta Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 60
Ano 2016
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SEDAM
Nº Processo Adm 01.1801-00144-00/2015/SEDAM/RO.
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 186.000,00
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 12/04/2016
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, Prédio Central, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.
Pregoeiro FRANCILENE GALDINO SOUZA

Arquivo: EDITAL-60.2016.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Recurso 14/07/2016 - 12:15:33

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: Nº. 60/2016/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1811.00144-00/2015/SEDAM/RO
OBJETO A aquisição de 50.000 (cinquenta mil) kg de castanha do Brasil in natura, sementes para produção de mudas na quantidade de 2.000.000 (dois milhões), que se destinam ao plantio em áreas já alteradas ou degradadas no âmbito do Estado de Rondônia, bem como nas Reservas Extrativistas e Florestas Estaduais e seus entornos, visando atender as necessidades desta Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de março de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa AGROMOTORES MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

II – DOS FATOS

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:

“Registramos intenção de recurso pois a empresa declarada vencedora não enviou documento de registro do MAPA/ MINISTERIO DA AGRICULTURA, documento que autoriza a venda do objeto licitado, documento obrigatorio para comercialização de sementes. Como sabemos se a mesma pode ou não vender esse tipo de produto?”

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde a recorrente se manifesta discordando da habilitação da empresa BRANDÃO COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA, onde consigna, em apertada síntese que:

Tem plena ciência que o instrumento convocatório em suas exigências não exigiu o CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS – RENASEM, contudo, a falta dessa exigência não libera o Governo do Estado de Rondônia, através dessa Superintendência a contratar de forma ilegal.

Alega que, em análise a documentação de habilitação enviada pela empresa vencedora verificou que em seu Contrato Social consta em seus objetos sociais adubos, sementes, defensivos e etc….. , no entanto, não constatou o certificado de inscrição no registro nacional de sementes e mudas – RENASEM, documento indispensável às empresas que comercializam o objeto deste certame SEMENTES.

Afirma que, as empresas comerciantes de sementes e mudas que comercializarem sem estarem devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, ficam passivas de multas e penalidades.

Assevera que há legislação especial que regulamenta as empresas que comercializam sementes e mudas, e que não basta apenas contar em seu contrato social, conforme disposições da Lei federal 10.711/03, regulamentada pelo decreto 5.153/04, somada à Instrução Normativa do Ministério da Agricultura e Pecuária n°. 24/05 disciplina essa matéria.

Afirma ainda que a fiscalização por parte do MAPA é constante, não permitindo a empresas comerciantes e produtores de sementes e mudas praticarem o comércio negro, sem estarem habilitados para tal.

Sugere que, não está citando que a empresa recorrida não é registrada no MAPA, e sim o fato da mesma não ter enviado o certificado de inscrição no registro nacional de sementes e mudas – RENASEM, o que causou estranheza, sendo que toda empresa comerciante de sementes e mudas seja registrada neste Órgão Federal.

Por fim, requer a o conhecimento do recurso administrativos impetrado e o deferimento do mesmo em sua totalidade (caso a empresa recorrida não possua o certificado de inscrição no registro nacional de sementes e mudas – RENASEM), e com base nas alegações supracitadas, requer que seja retomado assim o certame licitatório para voltar a fase de aceitação da proposta de preços e habilitação a procura da proposta mais vantajosa para a administração, dentro da legalidade.

É o breve relatório.

III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA BRANDÃO COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA

Dentro do prazo estabelecido, a empresa BRANDÃO COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIÁMENTO LTDA, devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pela empresa AGROMOTORES MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA, onde resumidamente:

Afirma que, se a empresa Recorrente sabe que o Edital não exige o documento referido por ela, motivo pelo qual não entende qual o sentido da mesma apresentar a intenção de recurso e depois suas razões recursais.

Assevera que, se o Edital não exigir o RENASEM, não pode uma empresa interessada, que apresentou preço mais elevado, forçar a Comissão de Licitação exigir um requisito não previsto do instrumento convocatório, sob pena de ferir os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório do julgamento objetivo.

Sustenta que, não bastasse a recorrente confessar que o Edital não exigiu o aludido certificado, aludiu também que não afirmou que a empresa recorrida não tenha o certificado, supostamente provando da intenção procrastinatória da Recorrente, pois, quando se alegado que uma parte não atendeu à um requisito, o ônus da prova é de quem alega, e não da parte contraria.

Afirma que querer força a aplicação de leis de forma genérica é inadmissível e inaceitável, pois, dos normativos citado pela Recorrente, não se retira que para o objeto licitado deve a empresa portar o certificado RENASEM, como quer a Recorrente.

Aduz que, o aludido certificado é especifico para espécies constantes da própria lei especifica, não para o objeto licitado, não podendo deixar passar também, que em consulta ao certificado apresentado pela própria Recorrente, nota-se que lá nada consta sobre a autorização da venda do objeto licitado, ou seja, se for admitir que as razões da Recorrente estão certas, a mesma não poderá ser contratada, uma vez que seu certificado não atenderia quanto ao produto aqui vendido.

Afirma ainda que, com respeito a recorrente, apesar de não fazer jus o que pleiteia, seus argumentos constituem-se apenas um engenhoso expediente com fundamentação jurídica totalmente distorcida, onde o mesmo está tentando ludibriar este Julgador, utilizando trechos de nossa legislação ao seu bel prazer, sem, contudo, trazer para o bojo dos autos, qualquer documento ou fato que pudesse aniquilar a presente decisão de declaração da RECORRIDA como a vencedora do certame, o que não merecerá chancela por parte da Pregoeira, devendo o recurso ser julgado improvido

Por fim, requer, que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a decisão que declarou a recorrida a vencedora do certame, por questão de inteira JUSTIÇA.

É o breve relatório

IV – DO MÉRITO

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção e as peças recursais, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 60/ALFA/SUPEL/2016 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da Secretaria de Estado do desenvolvimento ambiental – SEDAM/RO.

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa AGROMOTORES MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA, ora recorrente, em razão da habilitação da empresa BRANDÃO COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA no certame, face ao suposto descumprimento de exigência não editalícia.

Assim sendo, no que se refere as alegações da recorrente, de que não foi apresentado pela empresa vencedora do certame o documento denominado RENASEM, informamos que, o Instrumento Convocatório, não exigiu das empresas participantes, em nenhum momento, o referido documento, de modo que a ausência do mesmo não pode constituir óbice à aquisição do objeto, por aquela que ofertou a proposta mais vantajosa para a Administração.

Em outras palavras, o edital não estabeleceu tal exigência e, portanto, não se poderia exigir da recorrida o que o edital expressamente não previu, visto que o edital de licitação tem força de lei entre a administração pública e os participantes, e não é possível fazer novas exigências a não ser as previamente admitidas.

Contudo, visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento deste recurso, considerando que a legitimidade das alegações dependem de pertinencia técnica, posto que a legalidade de suas imposições encontram arrimo em lei especifica, no intuito de pequirir a necessidade legal do RENASEM para a comercialização do objeto em epigrafe, a Pregoeira convocou a SEDAM/RO para se posicionar, rementendo os autos à origem para manifestação, haja vista que o Termo de Referência foi omisso em relação à referida exigência.

Em conformidade com o solicitado, a SEDAM/RO, se manifestou através dos documentos constantes nas flsª. 200 – 204 dos autos, informando que, após consulta ao Ministério da Agricultara, Pecuária e Abastecimento através da Superintendência Federal de Agricultura em Rondônia – SFA/RO, é obrigatória a Certificação de Inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas RENASEM.

A princípio temos que esclarecer que a licitação é um procedimento administrativo, ou seja, uma série de atos sucessivos coordenados, voltada de um lado, a atender o interesse público, e de outro, a garantir a observância dos princípios da legalidade, moralidade, isonomia, igualdade, bem como todos os princípios que regem as licitações, de modo que todos licitantes possam disputar entre si, a participação em aquisições e contratações que as pessoas jurídicas de direito público entendam realizar com os particulares.

Assim sendo, o procedimento licitatário é vinculado às prescrições legais que o regem, em todos os seus atos e fases. Essas prescrições decorrem não só da lei em sentido estrito, mas também do regulamento do edital, que complementa as normas superiores, tendo em vista a licitação a que se refere. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª Ed.; Malheiros. São Paulo. 2008, pg.275)”.

O princípio do instrumento convocatório está consagrado pelo art. 41, caput, da Lei 8.666/93, que dispõe in verbis:

“A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”.

O Edital torna-se lei entre as partes tornando-o imutável, eis que, em regra, depois de publicado o Edital, não deve mais a Administração alterá-lo até o encerramento do processo licitatório. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa e a segurança jurídica.

Urge ressaltar que, o procedimento licitatório tem como finalidade primordial selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, assim considerada aquela que melhor abrigar o interesse público, cujas principais diretrizes se consubstanciam na eficiência, na economicidade e na moralidade.

Assim sendo, embora a Pregoeira entenda, que não se poderia exigir da recorrida o que o edital expressamente não previu, deve-se esclarecer que não há vedação legal aos meios utilizados pela Administração para perseguir sua finalidade maior, qual seja: o atendimento das necessidades da Administração de forma eficiente e eficaz, motivo pelo qual, a Pregoeira decidiu por diligenciar a empresa vencedora, solicitando da mesma que encaminhasse seu registro no RENASEM, via E-mail.

Em consonância com o solicitado, a empresa BRANDÃO COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA encaminhou via E-mail, seu certificado de Inscrição no registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM, o qual foi juntado aos autos, conforme consta nas fls. 206 – 212.

Assim sendo, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.

Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

VI – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, DECIDO: manter a decisão exarada na Ata da sessão, mantendo a empresa BRANDÃO COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA habilitada no certame, onde conhecemos do recurso interposto pela empresa AGROMOTORES MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE.

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.

Porto Velho RO, 04 de julho de 2016.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Contratos e Documentos equivalentes

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