Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
Termo
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 737/2020/SUPEL/RO.
Processo Administrativo: Nº. 0021.408417/2020-21
Objeto: Registro de Preço para futura e eventual aquisição de Etilômetros com impressora térmica e suprimentos, para suprir as necessidades das Unidades da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
TERMO DE ANÁLISE DAS INTENÇÕES RECURSAIS E RECURSOS ADMINISTRATIVOS ITENS: 01 e 04
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio Portaria nº 24 de 18 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 22/02/2021, em atenção às INTENÇÕES E RECURSO ADMINISTRATIVO interpostos, tempestivamente, pelas empresas: AGS COM. E SERV. LTDA - CNPJ: 02.867.848/0001-48 e DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIP. DE SEG. LTDA - CNPJ: 07.857.433/0001-07 (0016602946) e (0016702256) qualificadas nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:
“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
...
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos...”
De acordo com o Edital – item 14 e subitens - os recursos devem ser interpostos tempestivamente nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação.
Verifica-se que, apenas, a recorrente AGS COM. E SERV. LTDA (0016702256) anexou a peça recursal para os itens: 01 e 04 no sistema Comprasnet, sendo em tempo hábil, conforme prevê a legislação em vigor.
O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo- se o prazo de 3 (três) dia para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.
Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.
II – DAS SÍNTESES DA INTENÇÃO E RECURSO DA RECORRENTE
a) - DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA - ITEM 01:
A recorrente não apresentou peça recursal, apenas, intencionou alegando estar contra a sua desclassificação, motivando que no chat, somente foi citada a cláusula 2.4.4, porém não constatou o subitem no edital.
Diante disso, pede que seja revisto sua desclassificação.
III - DAS SÍNTESES DA INTENÇÃO E PEÇA RECURSAL DA RECORRENTE
b) AGS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ITENS 01 E 04: Aduz a recorrente que esta Pregoeira teria descumprido o disposto em edital, não oportunizando a participante o envio de sua propostas de preços, tendo em vista que no item 11.5 e subitens faz essa menção, em que seria chamada via sistema para o envio de tal documento, contudo, não houve essa convocação segundo relatos em sua peça documental, inclusive alega que fora sucinta nas mensagens enviadas no chat em sessão pública.
IV – DAS SÍNTESES DAS CONTRARRAZÕES
As participantes não apresentaram contrarrazões, no prazo previsto no sistema COMPRASNET, não usufruindo do seu direito de contrarrazão contra as indagações da intenção de recurso da Recorrente, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006.
V – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise do recurso e indagações enviadas ao e-mail da equipe Beta, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:
Importa destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei e atendeu ao que está previsto no instrumento convocatório, cumprindo assim, todas as etapas do certame, inclusive no momento da realização da sessão pública, tendo o devido zelo em verificar todos os documentos das participantes que foram classificadas e posteriormente habilitadas.
Relatando em ata que, às propostas de preços, documentos de habilitação, bem como resultados das análises técnicas estariam sendo disponibilizados em suas integralidades no portal da SUPEL, embora, tais documentos relativos às propostas de preços e habilitação já estivessem disponíveis a todos os participantes do certame e interessados, desde o término da fase de lances, com isso podendo ser analisados pelos mesmos.
Vale ressaltar que, em nenhum momento, houve tratamento diferenciado a qualquer licitante. Não houve, por parte desta Pregoeira e equipe, prática contraria à disposição expressa na lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. As informações foram direcionadas a todos os participantes, no chat de mensagem, sendo alertados do cumprimento das exigências previstas no Edital e seus anexos, inclusive foi expostos os motivos das desclassificações e informado que estaria na sua integralidade no portal: www.rondonia.ro.gov.br/supel, conforme Ata PE 737/2020 (0016602579).
a) Quanto as alegações expostas na intenção recursal, contudo, SEM APRESENTAÇÃO DA PEÇA RECURSAL, através da Recorrente -DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA - ITEM 01, temos a expor que:
Possivelmente ocorreu um equívoco por parte da recorrente ao realizar a leitura das mensagens expostas no chat, no que disse referente ao subitem 2.4.4, em que alega não ter previsão em edital. Pois bem, de fato o subitem não consta no edital, foi dito, apenas, no parecer o qual foi elaborado pela Secretaria, através, da NOTA TÉCNICA Nº 2/2021/PM-DC - (0016001205), em que menciona no subitem 2.4.4, conforme quadro, exatamente que a participante não teria atendido ao termo referencial e edital.
Vale reforçar que, no final do parecer foi mencionado que "não apresentou os requisitos editalícios do Termo de Referência (0015439462), conforme tabela constante no subitem 2.4.4 desta Nota".
b) Das alegações da Recorrente AGS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA:
Quanto ao que foi exposto em sua peça recursal, alusiva a não solicitação de propostas de preços, conforme previsão no subitem do edital, no prazo de 120 minutos para o envio do anexo, temos a esclarecer que, há exigência de prazo para apresentação de documentos os quais estão dispostos no item 11.5 do Edital, o que ocorre é que, e em virtude da publicação do Decreto Federal 10.024 de 20 de setembro de 2019 e a Portaria nº 248/2019/SUPEL-CI, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia no dia 12/11/2019 e as alterações ocorridas no Sistema Comprasnet que tratam da regulamentação da licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e a contratação de serviços comuns de engenharia, que no presente certame as empresas deverão observar, os quais estarão disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:
I - Deverão os licitantes, após a publicação do Edital no sítio eletrônico https://www.comprasgovernamentais.gov.br/, encaminhar, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente, com OS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO exigidos no Edital, a PROPOSTA DE PREÇOS com a descrição do objeto ofertado, bem como, as exigências contidas no item 11.5 e seus respectivos subitens do Edital. Ou seja, é evidente que a participante não se atendou as mudanças ocorridas no sistema comprasnet, quanto ao envio dos documentos, os quais deverão ser enviados, antes da abertura do certame.
Insta informar que, os pregões eletrônicos do Poder Executivo do Estado de Rondônia são normatizados através do Decreto Estadual n. 12.205/06.
Contudo, ao entrar em vigor do Decreto Federal nº. 10.024/19, que culminou em alterações substanciais no Sistema Comprasnet, refletiu na operacionalização do sistema, sendo necessário então, alterar o Decreto Estadual, pois as regras ali dispostas passaram a não atender mais as disposições licitatórias no que se refere a operacionalização dos procedimentos.
Todavia, até a presente data o Estado ainda não publicou um novo Decreto, restando aos operadores de licitação a obrigatoriedade de lidar com uma legislação estadual em vigor a qual não atende a os procedimentos do sistema, tal escusa, motivou a SUPEL a confeccionar o anexo de regras transitórias, e inseri-lo em todos os editais.
É necessário dizermos que é de suma importância que todos os participantes observem todos os documentos anexados no edital, para que não ocorram equívocos e comprometimento do bom andamento do certame, com isso, evitando atrasos na contratação.
No caso da recorrente, a mesma não teria enviado proposta de preços, por esse motivo alega que não foi oportunizado o envio em sessão, contudo, conforme, susografado a participante deveria ter anexado juntamente com os folders e documentos habilitatórios tais documentos, restando dessa forma desclassificada.
Ato contínuo, o Órgão requerente através, da Nota Técnica 1 (0015995731), fez um relatório bem elaborado, em que deixou claro quais os pontos a recorrente não teria atendido ao exigido no Termo de referência, mais especificamente nas suas especificações técnicas do produto ofertado no certame, ou seja, não foi, somente, mencionado o não envio da proposta de preços física, mas também os pontos os quais desatendeu aos ditames licitatório, porém, sendo levado em consideração o folder o qual fora apresentado, contudo, sem propostas de preços anexas no sistema, com isso o que se observa é que não atrapalhou em nada no julgamento da equipe técnica da PM.
Frisamos o que foi dito na conclusão da análise técnica, "conclui-se que a Empresa AGS COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ Nº 02.867.848/0001-48, não apresentou os requisitos editalícios do Termo de Referência (0015439462), conforme tabela constante no subitem 2.4.4 desta Nota, carecendo de esclarecer junto a empresa se atende ou não aos quesitos com informações omissas, dessa forma concluímos pelo não cumprimento dos requisitos editalícios" .
Ou seja, ficou evidente que a recorrente foi desclassificada por outros motivos, além do não envio da proposta de preços, uma vez que não se atentou as regras previstas no edital e seus anexos.
Esta Pregoeira relata que os itens: 01, 03 e 04 restam fracassados, uma vez que nenhuma das participantes teriam atendido aos requisitos previstos em edital, conforme, Nota Técnica 1 (0015995731); Nota Técnica 2 (0016001205); Nota Técnica 3 (0016049249); Nota Técnica 4 (0016072784); Nota Técnica 5 (0016079294); Nota Técnica 6 (0016129366), com isso tendo êxito, apenas, o item 02.
VI – DA DECISÃO:
Em vistas de todos os elementos acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º, em que aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, e economicidade DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO que DESCLASSIFICOU as empresas: AGS COM. E SERV. LTDA - CNPJ: 02.867.848/0001-48 nos itens: 01 e 04 e DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIP. DE SEG. LTDA - CNPJ: 07.857.433/0001-07 no item 01, julgando desta forma, TOTALMENTE IMPROCEDENTES às Intenções e peça recursal das recorrentes.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de compras e Licitações, para decisão final.
Porto Velho/RO, 16 de março de 2021.
GRAZIELA GENOVEVA KETES
Pregoeira da BETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300118300
Data limite para registro de recurso: 10/03/2021
Data limite para registro de contrarrazão: 15/03/2021
Data limite para registro de decisão: 22/03/2021
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Documento assinado eletronicamente por Graziela Genoveva Ketes, Pregoeiro(a), em 16/03/2021, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. |
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0016774973 e o código CRC B37A9DD7. |
Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº 0021.408417/2020-21 | SEI nº 0016774973 |