Procuradoria Geral do Estado - PGE
Procuradoria de Contratos e Convênios - PGE-PCC
Parecer nº 224/2021/PGE-PCC
Referência: Processo administrativo n° 0021.408417/2020-21 - Pregão Eletrônico nº 737/2020/BETA/SUPEL/RO.
Procedência: Equipe de Licitação BETA/SUPEL.
Interessado: Polícia Militar - PM.
Objeto: Registro de preço para futura e eventual aquisição de Etilômetros com impressora térmica e suprimentos, para suprir as necessidades das Unidades da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
Valor estimado: R$ 590.420,00.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE PREÇOS COM PRODUTO INCOMPATÍVEL AO OBJETO PRETENDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS EXIGIDAS. PARECER TÉCNICO DESFAVORÁVEL. CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO.
I - INTRODUÇÃO
Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela recorrente AGS COMERCIO E SERVICOS LTDA (0016702256) e intenção de recurso pela licitante DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA (0016602946), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.
Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 737/2020/BETA/SUPEL/RO.
II - ADMISSIBILIDADE
Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
III - DA INTENÇÃO DE RECURSO DA LICITANTE DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA (0016602946 - pág. 3)
A Licitante DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA, intencionou inconformismo com a desclassificação de sua proposta de preço para o item 01, alegando que a cláusula 2.4.4, mencionada no chat, não foi localizada no edital.
Requer a reconsideração da decisão do pregoeiro.
IV - DAS RAZÕES DE RECURSO DA LICITANTE AGS COMERCIO E SERVICOS LTDA (0016702256)
A Licitante AGS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ora Recorrente, apresenta inconformismo com a desclassificação de sua proposta, alegando o não cumprimento pela Pregoeira do disposto no item 11.5 e subitens 11.5.2, 11.5.3 do edital.
Afirma que não foi concedido o prazo de 120 (cento e vinte) minutos para inclusão da proposta com o preço atualizado e que possui justificativa para o preço do Lote 01 (9.603,91) ser diferente do Lote 04 (R$ 10.000,00) e mesmo assim a Pregoeira encerrou a sessão com preço único e sem que fosse dado publicidade da empresa vencedora para um ou outro lote e sem que abrisse campo para inclusão das propostas e seus anexos.
Pugna a recorrente AGS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA pela procedência do recurso, para que seja oportunizado o prazo para o envio de sua proposta de preços.
V - DECISÃO DA PREGOEIRA (0016774973)
Compulsando os autos, verifica-se que o Pregoeiro julgou:
IMPROCEDENTES a intenção de recurso da licitante DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA (item 01) e o recurso interposto pela recorrente AGS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (itens 01 e 04), mantendo a decisão que desclassificou as suas propostas de preços.
VI - PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL
a) Da desclassificação da proposta da Recorrente DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA (item 01)
O inconformismo da recorrente recai contra a desclassificação de sua proposta, alegando que a fundamentação mencionada para tal fim (cláusula 2.4.4) não se encontra no edital de licitação.
Observa-se nos autos que a proposta da recorrente DRAGER foi desclassificada, tendo em vista que o produto ofertado não atende integralmente as especificações técnicas estabelecida no Termo de Referência anexo I do edital, conforme Nota Técnica 2 (0016001205), que assim dispõe:
NOTA TÉCNICA Nº 2/2021/PM-DC
(...)
2.4.4. Passamos à verificação das especificações, em conformidade com o disposto no Termo de Referência (0015439462) e, ainda, de acordo com o Check List elaborado em observância aos subitens 2.2. "Especificações Técnicas" e 2.3. "GARANTIA" do Termo de Referência mencionado, consolidado no quadro abaixo: (...)
2.4.5. Conforme o quadro acima, verifica-se que a empresa deixou de atender 01 (uma) especificações constantes do item 01 do Termo de Referência (0015439462), ou seja, não apresentou na documentação comprovação das especificações: Fiel para segurar na mão.
2.4.6. Diante das considerações acima expostas, esta área demandante, após análise da documentação enviada pela empresa DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ Nº 07.857.433/0001-07, entendeu pela inviabilidade de manifestar-se favorável quanto à aprovação dos Item "01". (...)
3. CONCLUSÃO / ENCAMINHAMENTOS
3.1. Diante das considerações acima expostas, esta área demandante, após análise da Documentação apresentada, entendeu pela inviabilidade de manifestar-se favorável quanto à aprovação do Item "01 do Pregão Eletrônico nº 737/2020 para a referida Empresa.
3.2. Conclui-se que a Empresa DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ Nº 07.857.433/0001-07, não apresentou os requisitos editalícios do Termo de Referência (0015439462), conforme tabela constante no subitem 2.4.4 desta Nota.
Extrai-se da análise técnica que a cláusula 2.4.4 refere-se a Nota Técnica, no qual consta a análise técnica do produto ofertado e a licitante deixou de atender as especificações técnica do item 01 (etilômetro com impressora térmica) do subitem 2.2 do Termo de Referência - Anexo I do Edital, portanto, não assiste razão a recorrente.
De acordo com o art. 41, da Lei n° 8.666/93, “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
O Tribunal de Contas da União é assente no sentido de que a aceitação de equipamento diferente daquele constante da proposta do licitante e com características técnicas inferiores às especificações definidas no termo de referência afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Eis o teor do acórdão 1033/2019 Plenário, divulgado no Informativo de Licitações e Contratos 368/2019:
"A aceitação de equipamento diferente daquele constante da proposta do licitante e com características técnicas inferiores às especificações definidas no termo de referência afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993) e o princípio da isonomia, diante da possibilidade de as diferenças técnicas entre os bens influenciar não só no valor das propostas, como também na intenção de potenciais licitantes em participar do certame."
Como se vê, a Recorrente não atendeu satisfatoriamente as exigências estabelecidas no edital de licitação.
b) Da desclassificação da proposta da Recorrente AGS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (itens 01 e 04)
Insurge a recorrente AGS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra a desclassificação de sua proposta, alegando que não foi concedido o prazo de 120 (cento e vinte) minutos para inclusão da proposta com o preço atualizado, conforme disposto no item 11.5 e subitens 11.5.2, 11.5.3 do edital.
Sem contrarrazões, passamos a análise do mérito.
Primeiramente, há que se ressaltar que, com o advento do novo Decreto Federal nº 10.024/2019, que trata das novas disposições do Pregão Eletrônico, a Superintendência realizou a publicação da Portaria nº 248/2019-SUPEL-CI, que trata das disposições transitórias de adaptação dos procedimentos, uma vez que o Sistema Comprasnet foi alterado para atender às novas disposições da regulamentação federal.
Conforme pode ser comprovado pela leitura das págs. 69-70 do Edital do pregão Eletrônico n° 737/2020/SUPEL (0015744904), foram inseridas regras editalícias de transição em forma de anexo, tornando-se parte integrante e indissolúvel do presente edital.
Nesse ínterim, vejamos o que dispõe o Anexo IV do Edital – REGRAS DE TRANSIÇÃO:
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria nº 40 de 19 de fevereiro de 2020, publicada no DOE do dia 20 de fevereiro de 2020, torna público aos interessados, que em virtude da publicação do Decreto Federal 10.024 de 20 de setembro de 2019 e a Portaria nº 248/2019/SUPEL-CI, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia no dia 12/11/2019 e as alterações ocorridas no Sistema Comprasnet que tratam da regulamentação da licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e a contratação de serviços comuns de engenharia, que no presente certame as empresas deverão observar, os quais estarão disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel, conforme segue:
I - Deverão os licitantes, após a publicação do Edital no sítio eletrônico https://www.comprasgovernamentais.gov.br/, encaminhar, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente, com OS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO exigidos no Edital, a PROPOSTA DE PREÇOS com a descrição do objeto ofertado, bem como, as exigências contidas no item 11.5 e seus respectivos subitens do Edital. (...)
A corroborar o disposto no edital, vejamos o que dispõe o art. 26, do Decreto n° 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.
Apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante
Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.
Extrai-se dos dispositivos retro mencionados que, os documentos de habilitação deverão ser encaminhados juntamente com a proposta de preços, logo após a publicação do edital e antes da abertura da sessão, ou seja, quando do cadastramento da proposta e não após a fase de lances como pretende a recorrente.
Portanto, não há em que se falar em convocação para envio de documento no prazo de 120 (cento e vinte) minutos, logo, não há descumprimento de dispositivo editalício pelo Pregoeiro.
Verifica-se nos documentos de ID 0015986830 que a Recorrente deixou de apresentar a proposta de preços, tendo enviado apenas o folder/catálogo do produto, o qual fora submetido a análise técnica do Órgão interessado.
Depreende-se da análise técnica (0015995731) que o produto ofertado pela recorrente AGS COMÉRCIO não atendem aos requisitos exigidos no instrumento convocatório. Senão Vejamos:
2.4.5. Conforme o quadro acima, verifica-se que a empresa deixou de atender 18 (dezoito) especificações constantes do item 01 do Termo de Referência (0015439462), ou seja, não apresentou na documentação comprovação das especificações: Portátil, feito com material plástico ABS, incluso proteção contra interferência das frequências de rádio; Fiel para segurar na mão; Acompanhado de impressora Térmica, carregador para impressora, cabos de Comunicação, Carregador Bivolt e Carregador Veicular 12Volts; Indicador visual de medição, retro iluminado para utilização também no período noturno, com mensagens para orientação operacional, dados do equipamento e apresentação do resultado; Deve ser acompanhado de impressora Térmica, com fonte de energia independente (bateria interna recarregável), carregador para bateria, cabo de Comunicação; Na impressão deve conter: resultado do teste completo, data e hora da medição, espaço para colocar nome do examinado, RG ou CNH, assinatura, nome do operador, RG, assinatura, testemunhas, RG e assinaturas; Lugar para colocar o local do teste; Impressão constando ainda o número de série do instrumento, última calibração e próxima certificação do INMETRO; Possibilidade de gerar e imprimir uma mapa geral dos resultados individuais, incluindo, os que não detectaram níveis de álcool; odo equipamento deve possuir fonte de energia independente (bateria interna recarregável), com carregador bivolt para bateria e carregador veicular 12 volts; Capacidade de armazenamento de dados em memória, podendo ser transferidos para um computador através de software que o acompanhe e Manual de Operação em português; Equipamento acondicionado em Maleta única em polímero polipropileno; Prazo de entrega de até 30 (trinta) dias, a partir da Ordem de Fornecimento; Entrega, Instalação e impostos e demais despesas que incidam direta e indiretamente no fornecimento inclusas no preço proposto; Manual de Instruções em português; Garantia estipulada pelos respectivos fabricantes, sem prejuízo das garantias e direitos legais constantes do Código de Defesa do Consumidor – CDC; Garantia de no mínimo 12 (doze) meses para os serviços executados e material aplicado.(...)
3. CONCLUSÃO / ENCAMINHAMENTOS
3.1. Diante das considerações acima expostas, esta área demandante, após análise da Documentação apresentada, entendeu pela inviabilidade de manifestar-se favorável quanto à aprovação dos Itens "01 e 04 do Pregão Eletrônico nº 737/2020 para a referida Empresa pela ausência de apresentação de proposta de preços.
3.2. Conclui-se que a Empresa AGS COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ Nº 02.867.848/0001-48, não apresentou os requisitos editalícios do Termo de Referência (0015439462), conforme tabela constante no subitem 2.4.4 desta Nota, carecendo de esclarecer junto a empresa se atende ou não aos quesitos com informações omissas, dessa forma concluímos pelo não cumprimento dos requisitos editalícios.
Assim sendo, além de não apresentar a sua proposta de preços juntamente com os documentos de habilitação, a recorrente não conseguiu comprovar que o produto ofertado atende a todas as especificações exigidas no edital.
Em relação a negociação e atualização dos preços, a recorrente deverá observar as regras do item 10 do edital do pregão Eletrônico n° 737/2020/SUPEL (0015744904), conforme segue:
10.1. Após finalização dos lances haverá negociações e atualizações dos preços por meio do CHAT MENSAGEM do sistema Comprasnet, devendo o(a) Pregoeiro(a) examinar a compatibilidade dos preços em relação ao estimado para contratação, apurado pelo Setor de Pesquisa e Cotação de Preços da SUPEL/RO, bem como, se o valor unitário e total encontram-se com no máximo 02 (duas) casas decimais; (...)
10.1.2. Serão aceitos somente preços em moeda corrente nacional (R$), com VALORES UNITÁRIOS E TOTAIS com no máximo 02 (duas) casas decimais, considerando as quantidades constantes no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA. Caso seja encerrada a fase de lances, e a licitante divergir com o exigido, o(a) Pregoeiro(a), poderá convocar no CHAT MENSAGEM para atualização do referido lance, e/ou realizar a atualização dos valores arredondando-os PARA MENOS automaticamente caso a licitante permaneça inerte.
Sabe-se que é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Cabe ao licitante verificar e, mediante certeza de seu anseio de participação e adesão às regras do edital, em direto cumprimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, disposto expressamente na legislação esparsa administrativa por meio dos Arts. 3º e 41, da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme recortes a seguir:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Destarte, não tendo a recorrente apresentado os documentos necessários a classificação/aceitação de sua proposta, respaldado pela Análise da Equipe Técnica da PM, correta a decisão do Pregoeiro em manter a desclassificação da proposta da recorrente AGS COMÉRCIO no certame.
É salutar que o ponto controvertido é de caráter exclusivamente técnico, porquanto refere-se às especificações do produto, as quais são elaboradas pelo Gestor Público. Assim, a análise técnica do produto é de exclusiva responsabilidade do Órgão interessado (PM) e, em consequência, seu resultado.
Frisa-se que em relação aos aspectos técnicos partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou‐se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
VII - CONCLUSÃO
Ante o exposto, sob o viés jurídico, esta Procuradoria não vislumbra qualquer irregularidade na decisão do Pregoeiro, a qual julgou improcedentes os recursos apresentados pelas recorrentes.
O presente parecer apenas terá validade após o aprovo por parte do Procurador Geral do Estado de acordo com o art. 11, V, da LCE n. 620/2011 e arts. 8º, § 3º c/c 9º, II, da Resolução n. 08/2019/PGE/RO.
Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso à decisão superior, conforme previsto no art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/93, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.
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Documento assinado eletronicamente por BRUNNO CORREA BORGES, Procurador(a), em 06/04/2021, às 14:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. |
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0017152028 e o código CRC 182E2C80. |
Referência: Caso responda este Parecer, indicar expressamente o Processo nº 0021.408417/2020-21 | SEI nº 0017152028 |