Governo de Rondônia
13/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 774/2016

16 de março de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

EXAME DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO/IMPUGNAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1712.09082-00/2016

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em Condicionadores de Ar, com fornecimento e reposição de peças, acessórios e componentes eletrônicos, de forma contínua, para atender as unidades da Rede Pública Estadual de Saúde, por um período de 12(doze) meses, a pedido da Secretaria de Estado de Saúde – SESAU/RO, conforme especificado no Edital e seus Anexos.

PREGÃO ELETRÔNICO: 774/2016/DELTA/SUPEL/RO

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL através da Comissão Permanente de Licitação – Equipe Delta, nomeada por força da Portaria Nº 054/GAB/SUPEL, de 30 de Dezembro de 2017, publicada no DOE do dia 03 de Janeiro de 2017, julga improcedente o exame do pedido de IMPUGNAÇÃO interposto ao Edital de PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 774/2016/DELTA/SUPEL/RO. O pregoeiro encaminhou missiva a Unidade Requisitante – Secretaria de Estado da Saúde para que fosse feita análise dos assuntos tratados nos questionamentos, pelo que discriminaremos o assunto resumidamente e em seguida a resposta dada pela Unidade e seus técnicos:

QUESTIONAMENTO DA EMPRESA LIFE TECH INFORMÁTICA LTDA REFERENTE AOS ITENS 12.5.2.4. RESPONSÁVEL TÉCNICO e 12.5.2. RELATIVO Á QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, AMBOS DO EDITAL.

► Primeiro questionamento da Empresa:

No item 12.5.2.4 do edital – Qualificação Técnica do Responsável Técnico segue o questionamento:

“No nosso ponto de vista, deveria ser especificado o título do profissional, pois as atribuições são relativas às resoluções definidas por cada CREA de seus respectivos estados, independente de serem submissos ao CONFEA. Conforme Decreto nº 90.922, de 06 de fevereiro de 1985.”

“Nosso entendimento está correto?”

► Segundo questionamento da Empresa:

No item 12.5.2 do Edital – Relativo à Qualificação Técnica, segue o questionamento:

“Entendemos que como temos atividades em nosso Contrato Social de forma comprobatória através de atestados de capacidade técnica para desenvolver as atividades de instalações dos equipamentos e reposição de peças no período de garantia deste objeto contido no referido edital e termo de referência. Ressaltamos que está dentro da atribuição técnica e profissional regulamentada pelo CREA/CONFEA, sendo que somos aptos e habilitados também a realizar manutenção preventiva e corretiva do respectivo objeto”.

“Nosso entendimento está correto?”.

Resposta SESAU/GAD a Impugnação:

“Sobre o primeiro questionamento, que solicita especificação do profissional,  a empresa informa que atribuições dos profissionais, o impugnante informa que está é atribuição do CREA local conforme o DECRETO 90.922 de 1985, porém o decreto mencionado regulamenta o exercício da profissão do técnico industrial e técnico agrícola”.

DECRETO No 90.922, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1985.

 

 

 

Regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau

…..”

 

“O edital solicita profissional habilitado, pelo sistema CREA/CONFEA,  a atribuição dos profissionais é definida pelo CONFEA,  na RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUN 1973, porém pode haver extensão das atribuições, estas  concedidas conforme a formação de cada profissional, através de uma análise   curricular,  conforme RESOLUÇÂO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005, Seção II – Da Extensão da Atribuição Inicial. Assim, não procede o pedido de impugnação que visa restringir o certame, visto que o profissional apresentado pelos participantes serão analisado verificando se suas atribuições são condizentes com o serviço”.

“Quanto ao segundo questionamento,  quanto a atividade de reposição de peça no período garantia, se a reposição compreender o serviço de substituição da  peça e fornecimento da mesma é  uma manutenção corretiva e ainda se durante a garantida foi realizada a assistência técnica  as manutenções preventivas conforme os manuais do fabricante, os serviços são de manutenções durante o  período de garantia, onde a diferença que os custo é sem ônus  ao contratante”.

“Para este certame no caso de manutenção  durante o período de garantia deverá ser  comprovada através ART’s e ordem de Serviço, visto que a ART é um documento registrado no órgão de classe que realiza as fiscalizações dos serviços técnicos, ou seja, a empresa deve comprovar a realização do serviço. No entanto, a análise de cada subitem relativo ao Atestado de Capacidade Técnica, quanto a características, quantidades e prazos deverão ser avaliados individualmente de acordo com o previsto neste tópico, sendo desclassificado caso não atenda ao mínimo previsto em qualquer dos subtópicos individuais”.

“Dessa forma, caso a licitante opte por  apresentar atestados com manutenções realizadas durante o período de garantia atenderá a priori o requisito de característica,  e sofrerá o risco de não atender os requisitos de quantidade e prazos conforme solicitado no Termo de referência”.

“Este segundo questionamento é muito mais um esclarecimento do que um pedido de impugnação. Portanto, não procede o pedido de impugnação da empresa”.

Atte.

Gustavo Soares e Silva.

Eng. Mecânico.

Tendo em vista o resultado da análise quanto ao pedido de impugnação, informamos que prevalecem inalteradas todas as cláusulas do edital, permanecendo a Data de Abertura do Certame para o dia 20 de Março de 2017, ás 09h00min (Horário de Brasília). No Endereço Eletrônico: www.comprasgovernamentais.gov.br

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de apoio através dos telefones (69)3216-5318 ou pelo email: delta.supel@gmail.com.

Porto Velho, 16 de Março de 2017.

 

MAÍZA BRAGA BARBETO

Pregoeira substituta da CPL/DELTA/SUPEL/RO

Mat. 300134844

Anexo: RESPOSTA-DE-PEDIDO-DE-IMPUGNAÇÃO-PE-774.2016-LIFE-TECH-INFORMATICA.doc Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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