Governo de Rondônia
11/12/2024

Recurso – Recurso – Rascunho automático

25 de agosto de 2021 | Governo do Estado de Rondônia

Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL

TERMO

 ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 174/2021/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0064.462482/2020-03

OBJETO: Recurso administrativo

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria Nº 77/GAB/SUPEL/RO publicada no DOE do dia 23.06.2020, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa SILVANE CRISTINA DOS SANTOS VICENTE​, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

A empresa SILVANE CRISTINA DOS SANTOS VICENTE, manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso junto ao Sistema Comprasnet, conforme consta nos autos (0019008339)

Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, o Pregoeiro recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO.

II – DAS RAZÕES DO RECURSO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa SILVANE CRISTINA DOS SANTOS VICENTE, devido a decisão que habilitou a Empresa CLEIDE BEATRIZ IORIS EIRELI é ilegal, pois a empresa declarou indevidamente que seu produto é de tecnologia proveniente do país e, por consequência, gozou de benefício para se sagrar vencedora.

Dessa forma pugna pela pela inabilitação da licitante declarada vencedora.

III – DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO:

A contrarrazõesnão foram apresentadas.

VI – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO

Antes de adentrarmos no Julgamento do Recurso, ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93.

Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado.

Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL.

As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetivo e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público.

Cumpre-nos ressaltar ainda que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.

Do mesmo modo, é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

Sem maiores extensões, realizando nova análise da diligência realizada, observo que a recorrente possui razão, e passoa dizer os motivos abaixo.

Após contato via e-mail com a licitante, houve a seguinte manifestação (0019506378):

Bom dia.

Realmente o notebook ofertado não possui a certificação TP.

Não nos atentamos quanto a isso. Pedimos desculpas pelo equívoco e salientamos que não tivemos intenção em atrapalhar o certame.

Tendo em vista que nosso produto atende ao descritivo, somente não há a certificação informada.

Dessa forma, considerando que houve declaração indevida por parte da licitante declarada vencedora, entendo que a decisão merece ser reformada para que seja procedida a desclassificação.

Por fim, nos termos da jurisprudência do TCU, ainda que não goze de benefícios, a mera declaração inverídica gera o dever de apurar a conduta, motivo pelo qual os autos serão encaminhados para apuração.

V – DA DECISÃO

Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, opinamos pelo recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, julgando-o totalmente PROCEDENTE, reformando a decisão que habilitou a Empresa CLEIDE BEATRIZ IORIS EIRELI e passando ao imediato retorno de fase.

Considerando que tal decisão trata-se de retratação de decisão anteriormente prolatada, inexiste necessidade de se submeter o recurso a apreciação da autoridade competente, consoante instrução do Superintendente de Compras e Licitação.

Nesse norte, solicito da equipe ALFA imediata ciência aos interessados, publicação  no sítio oficial da SUPEL e Comprasnet, assim como a confecção de aviso de retorno de fase.

Por derradeiro, que seja instaurado processo administrativo sancionatório, tendo em vista que a possível prática de conduta prevista no Art. 7°, da Lei n. 10.520/02.

 

Porto Velho/RO, 24 de agosto de 2021

 

IAN BARROS MOLLMANN

 Pregoeiro SUPEL/RO


logotipo Documento assinado eletronicamente por Ian Barros MollmannPregoeiro(a), em 25/08/2021, às 09:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Leia Mais
Todas as Notícias

Fonte
Secom - Governo de Rondônia

Categorias


Compartilhe


Pular para o conteúdo