Governo de Rondônia
11/12/2024

Recurso – Pregão Eletrônico – 179/2017

28 de agosto de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 179/2017/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  01-1301.00067-00/2017

OBJETO: Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícola (Patrulha Mecanizada), para atender a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão SEPOG.

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 016/GAB/SUPEL/RO de 01 de junho 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 05/06/2017, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos tempestivamente pelas empresas: MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ N.º 12.753.213.0001-73; ARAÚJO & ARAÚJO – COMÉRCIO DE MÁQUINA LTDA – ME, CNPJ N.º 07.334.738/0001-34; N. V. VERDE & CIA LTDA – ME, CNPJ N.º 03.363.727.0001-21 já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I –  SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 

 

A – MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, E EXPORTAÇÃO LTDA – item 01:

 

Alega a Recorrente em sua intenção de recurso para o item 01, contra a decisão da pregoeira que habilitou a empresa TLM COMERCIAL EIRELI EPP, por presumir a existência de grau de parentesco entre sócios de empresas distintas, estando com o mesmo objeto social, conjecturando haver falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nelas contidas, com relação à assistência técnica.

 

 

B – ARAÚJO & ARAÚJO – COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – ME – item 01:

 

 

 Expõe a recorrente que, esta Pregoeira a desclassificou e a inabilitou por falta de comprovação técnica das alegações impostas à sua desclassificação e, por ferir os princípios norteadores das licitações e, ainda, não a convocou para prestar esclarecimentos quanto a sua condição de ME/EPP, explanando, tão somente, no sistema COMPRASNET, expondo, ainda, quanto ao atestado de assistência técnica de outra empresa, participante do item 02, caracterizando pessoalidade, tornando o certame desigual.

 

Relata que, de acordo com o edital de licitação em apreço, especificamente no item 09, restou estabelecido que a licitante que viesse a participar e declarasse em campo próprio do sistema sua condição de ME/EPP, passaria a usufruir do benefício da Lei.

 

Aduz ter total conhecimento da responsabilidade e fidelidade das informações apresentadas quanto essa declaração. Não obstante, às regulares exigências editalícias, alegando estar em conformidade com a Lei Complementa nº 123/06, notadamente, o art. 3º, inciso II, §§ 9º e 9º-A, encontrando-se em situação de regularidade, diferente do alegado pela Pregoeira e sua equipe de apoio ao desclassificar a empresa.

 

 Informa que comprovou seu enquadramento de ME/EPP perante a Junta Comercial do Estado e perante a Receita Federal, dando a empresa o direito de usufruir os benefícios da Lei Federal nº 123/2006 e que a documentação por ela apresentada, comprova o devido enquadramento como ME/EPP, encontrando-se atualizada com plena veracidade.

 

Com fundamento nas razões aduzidas, requer o provimento do recurso, objetivando que seja anulada a decisão de inabilitação da licitante recorrente, declarando a empresa ARAÚJO E ARAÚJO habilitada para prosseguir no pleito.

 

 

C – N. VERDE & CIA LTDA – ME – ITENS 04, 06 E 07:

 

Aduz a empresa, não concordar com sua inabilitação de impedimento de licitar, após consulta no CEIS/SICAF/CAGEFIMP, alegando estar impedida junto ao Ministério Público do Estado de Roraima, conforme Acórdão do TCU NºAC-2530-41/15-P, onde o entendimento possui amparo em diversas deliberações, por exemplo, Acórdãos 2.081/2014, 3243/2012, 3439/2012, 3465/2012, 408/2013, 739/2013, 842/2013, 1.006/2013, 1.017/2013, 2.073/2013, 2.242/2013, 2.556/2013 e 1.457/2014 sendo ilegal sua inabilitação.

 

Alega que reconhece o fato registrado junto ao SICAF e CEIS, no entanto, informa que está impedida de licitar somente junto ao Ministério Público de Roraima pelo prazo de 03 (três) meses, o qual encerrar-se-à em 30/08/2017. Relata estar em desacordo com a decisão desta Pregoeira informando das decisões recentes tomadas pelo TCU em conjunto com o STJ sobre esse mesmo assunto.

 

Relata que foi penalizada pelo MP de Roraima por não ter atendido a uma convocação de envio de anexos, quando solicitada pelo Pregoeiro (a), tal punição foi para impedimento de licitar junto aos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais e demais Esferas. No entanto, apresentaram defesa contra o impedimento as demais Esferas mencionadas acima, recorrente que fosse somente ao Órgão sancionador, no caso MP.

 

Consta que esta recorrente através da Procuradora Geral de Justiça do Ministério Público de Roraima, Sra Elba Christiane Amarante de Moraes, voltou atrás com a sua decisão, aplicando a penalidade somente ao MP de Roraima (Órgão aplicador), assim ficando a recorrente habilitada a licitar com as demais Esferas Governamentais.

 

Alega não poder permanecer inabilitada para o certame em tela, sendo uma afronta à decisão em conjunto entre TCU e STJ, que decidiram através do acórdão (2242/2013-P-P E 842/2013) que a empresa punida seria impedida de licitar somente no Órgão que lhe aplicou a referida punição. Tudo conforme documentos acostados nos autos às fls. 607 a 642.

 

 

II – DAS CONTRARAZÕES:

 

Informa esta Pregoeira, que a empresa TLM COMERCIAL EIRELI EPP não usufruiu do seu direito de contrarrazoar os questionamentos do recurso da Recorrente, não cadastrando no sistema Comprasnet, a peça contendo as contrarrazões, tendo o prazo expirado em 15.08.2017, às 23h59min (Art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006).

 

 

III – DO MÉRITO:

 

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, a Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:

 

A – MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, E EXPORTAÇÃO LTDA – item 01

 

Cumpre destacar inicialmente que, a empresa MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, E EXPORTAÇÃO LTDA – item 01, somente intencionou recurso, alegando a existência de grau de parentesco entre sócios de empresas distintas, com mesmo objeto social, presumindo falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nelas contidas, com relação à assistência técnica, contudo, não apresentou peça recursal, com essas alegações mais detalhadamente, tão pouco apresentou provas concretas das acusações, apenas fez menção, de forma não muito clara, tornando difícil o julgamento desta Pregoeira.

 

Consta nos autos que a empresa TLM COMERCIAL EIRELI EPP está autorizada a revender os produtos BUDNY, bem como, participar de processos licitatórios em todo Território Nacional, sendo assegurada a entrega dos produtos por parte da empresa fabricante, desta forma, às fls. 52 segue a relação de pontos de assistência técnica no Estado de Rondônia:

 

INOVA TRATORES, Av. Transcontinental, 2158 – Primavera em Ji-Paraná/RO; Casa do Agricultor, Av Capitão Silvio, 3325 – Setor I; Agropecuária Alves Rodrigues, Rua Vitória, 1036 – Setor 3 Buritis/RO.

 

Diante das circunstâncias, esta Pregoeira não vislumbra nenhum fato impeditivo caso exista de fato grau de parentesco, pois, não houve comprovações, e se existisse de veras relações, o próprio sistema acusaria o cruzamento de grau de parentesco, esta Pregoeira não poderia de imediato desclassifica-la, pois só poderia fazê-lo se tivesse comprovação de fraude na licitação, veja o que diz o Acórdão nº 2.341/2011 – Plenário:

Ao que parece, o simples fato de duas empresas possuírem sócios em comum não constitui qualquer vício ou irregularidade que, de plano e por si só, autorize a Administração prever no instrumento convocatório de licitação processada pela modalidade pregão (especialmente na sua forma eletrônica), vedação à participação no certame”.

”Primeiro, porque a ordem jurídica não impede uma pessoa física ou jurídica compor o quadro societário de mais de uma pessoa jurídica. Segundo, porque o simples fato de empresas com sócios em comum participarem da licitação não permite a Administração concluir que essa atuação se dará de forma fraudulenta ou mesmo com o objetivo de frustrar os objetivos da licitação”.

“Pelo contrário, a presunção é da boa-fé e da inocência, até que se prove o contrário. Daí porque, como a Lei nº 10.520/02 não prevê a situação narrada como impeditiva para participar de licitações processadas pela modalidade pregão, será preciso reunir elementos suficientes que comprovem a prática de ato capaz de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório”.

“Recentemente, o TCU manifestou-se sobre a ilegalidade de cláusula de instrumento convocatório que, de plano, vedava a participação na licitação de empresas que possuíssem sócios em comum”.

 

O Ministro Adylson Motta, do Egrégio Tribunal de Contas da União, em decisão proferida em novembro de 1999, esclareceu ainda mais a matéria, decidindo que:

“O apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação perniciosa da burocracia que, além de não resolver apropriadamente problemas cotidianos, ainda causa dano ao Erário, sob o manto da legalidade estrita. Esquece o interesse público e passa a conferir os pontos e vírgulas como se isso fosse o mais importante a fazer. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do edital devem ser interpretadas como instrumentais.” (TC 004809/1999-8, Decisão 695-99, DOU 8/11/99, p.50, e BLC n. 4, 2000, p. 203).

 

B – ARAÚJO & ARAÚJO – COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – ME – item 01:

 

As acusações por parte da empresa ARAÚJO são infundadas, quando achaca esta Pregoeira de ser impessoal tornando o certame desigual, quando não a convocou para prestar esclarecimentos referentes à sua condição de ME/EPP, realizando-os, tão somente, no sistema COMPRASNET. Quanto ao atestado de assistência técnica com outra empresa participante do item 02, ficaram um tanto confusas as arguições da recorrente, contudo, ao contrário às acusações, esta Pregoeira foi o tempo todo impessoal, tanto que, recorreu a vários entendimentos para só depois tomar sua decisão.

 

 

Devo informar que, esta Pregoeira não obteve informações somente pelo COMPRASNET quanto ao uso do benefício para EPP/ME. Após aceitação da empresa ARAÚJO no dia 11/07/2017 10:56:29, recebemos vários telefonemas anônimos, informando que a referida empresa estaria  participado do Pregão Eletrônico nº 063/2017, operado pelo servidor Rogério Pereira Santana, também Pregoeiro desta SUPEL, certame este que, ainda está em andamento, verificando que a empresa fora desclassificada pelo mesmo motivo, por ter usado do benefício para EPP/ME sem enquadrar-se.

 

Através destas informações, no dia 12/07/2017 esta Pregoeira SUSPENDEU a sessão pública fazendo uso do artigo 43 § 3º da Lei nº 8.666/93 para diligenciar, encaminhando os balanços das empresas que estavam com suas propostas aceitas para averiguações quanto ao uso do benefício, sendo elas: ARAUJO, RK, DUNAS, M.A.P, A.W.A, tais balanços foram analisados pelo Senhor Hamilton Augusto Lacerda Santos Júnior (Gerente de Pesquisas e análises de Preços e também contador), onde constatou-se que, após análise dos demonstrativos contábeis apensados aos autos das referidas empresas, somente às operações financeiras apresentadas nos autos da participante ARAUJO & ARAUJO COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, não se enquadrava como empresa de pequeno porte, não podendo ter usufruído dos benefícios que a Lei dispõe. Tudo conforme documentos juntados aos autos fls. 405.

 

Segundo regramento jurídico constante no art. 3º da lei complementar 123/2016 Lei Geral das Microempresas e empresas de pequeno porte, tais valores ultrapassam o limite de enquadramento, o qual deve ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

 

No entanto, a Pregoeira em conjunto com o Senhor Hamilton Augusto Lacerda Santos Júnior (Gerente de Pesquisas e análises de Preços/Contador) conforme consta nos autos (fl 405/verso) e em verificação aos documentos de habilitação da empresa (Balanço Patrimonial/demonstrativos contáveis), verificou que os dados extraídos da Demonstração de resultado do exercício – 31/12/2016 (folha 259/260) dos autos, a receita Operacional Bruta foi de R$ 4.019.184,21 (quatro milhões dezenove mil cento e oitenta e quatro e vinte um centavos), conforme trimestre informado abaixo:

 

Jan/mar R$ 218.271,27; abr/jun R$ 879.366,23; jul/set R$ 1.710.029,65; out/dez R$ 1.211.517,06 Portanto fora do limite de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Estaria em desacordo com o que a Lei ampara vejamos o que diz:

 

A Lei Complementar nº. 123 de 14/12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estabeleceu a definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, bem como Lei Complementar n°.139/11, a saber:

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

 

Para corroborar as informações acima prestadas, colocamos abaixo o entendimento técnico do servidor Everson Luciano Germiniano da Silva (Técnico em Licitações Reg. E Análise de Preços – Contabilidade. Matrícula 300137932), quanto às alegações da empresa acerca das disposições contidas na Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, inciso II, no §9º e §9º-A, conforme exposto abaixo:

“Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano – calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput da Lei 123/2006”.

 

Segundo o entendimento exarado no Parecer do Contador fls. 644/645, e descrito abaixo:

“Fazendo uma análise mais acurada dos dispositivos nos §§ 9º e 9º-A, percebe-se que, a alegação da recorrente está equivocada.

 

No caso concreto da DRE da empresa Recorrente, esta apresentou no último mês do exercício financeiro (dezembro) receita bruta de vendas no total de R$ 4.019.842,21 (quatro milhões, dezenove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), ou seja, acima do limite legal. Tal fato obriga a Recorrente promover, ela própria, seu desenquadramento no mês de janeiro.  De nenhuma forma, a lei assegura que a empresa se beneficie ao longo de todo o exercício financeiro de 2017 do tratamento em EPP. Há gritante equivoco interpretativo.

 

Ante o exposto, concluímos não poder a empresa em questão beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado ao qual se refere a Lei Complementar 123/2006”.

 

Seguindo esta linha de entendimento, informo que, a Lei Complementar nº 155/2016, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006 em vários aspectos, dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, onde só passarão a vigorar somente a partir de 1º. 01.2018 e ainda que:

 

  1. a) limites: ME: igual ou inferior a R$ R$ 360.000,00; EPP: superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (art. 3º, II);

 

  1. b) regra de transição: a EPP optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que, durante o ano- calendário de 2017, auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante (art. 79-E);

 

Diante do exposto, ficou evidenciado claramente que, a empresa usou, equivocadamente, dos benefícios sem estar enquadrada, quiçá até em desconhecimento da Lei complementar nº155/2016 quanto à vigoração dos valores, desta forma, esta Pregoeira mantém a inabilitação da empresa no certame, submetendo a autoridade competente para decisão final.

 

C – N. VERDE & CIA LTDA – ME – ITENS 04, 06 E 07:

 

Inicialmente cabe destacar que no presente julgamento de recurso será evidenciada a interpretação do art. 87, Inciso III, da lei 8.666/93, “pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, poderá garantido o contraditório e a ampla defesa, aplicar ao contratado a pena de suspensão de participar em licitação e impedimento para contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a dois anos”.

“Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos princípios da moralidade, da prevenção, precaução e indisponibilidade do interesse público, a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, erigida do art. 87, III, da Lei Federal n. 8.666/93, espraia-se para além do órgão e do ente federativo da qual irrompeu”.

 

Na doutrina, no que tange à distinção entre a amplitude dos termos Administração, relativo à suspensão (art. 87, III, Lei Federal n. 8.666/93), e Administração Pública, relativo à declaração de inidoneidade (art. 87, IV, da Lei Federal n. 8.666/93), para o STJ, a distinção entre os sobreditos termos é IRRELEVANTE, como preleciona Marçal Justen Filho (Cf. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., fls. 106/107), razão por que, consagrou que as penalidades de suspensão e declaração de inidoneidade devem abranger todas as entidades da federação, sob pena de se tornarem inócuas as aludidas sanções. Nesta mesma esteira, o Tribunal de Justiça do estado de Rondônia (TJ/RO) corroborou o entendimento manifestado pelo STJ.

 

Indo de encontro o Tribunal de Contas da União (TCU) vem reafirmando a ausência de base legal para uma interpretação da norma que amplie os efeitos punitivos do art. 87, III [suspensão temporária para participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração], da Lei Federal n. 8.666/93 a todos os entes e órgãos da Administração Pública, embora o tenha ampliado quando dos acórdãos nºs: 2.218/2011 e 3.757/2011 ambos da Primeira Câmara.

 

Neste prisma, Salvo Melhor Juízo, entende ser mais prudente a interpretação conferida pelo STJ – e, no mesmo passo, pelo TJ/RO -, uma vez que não se revela coerente que uma empresa possa ser tida como suspeita ou inidônea para contratar com um ente ou órgão público e não o seja para com os demais.

“Marçal Justen Filho preleciona que nenhum órgão da Administração Pública poderia contratar com aquele que teve seu direito de licitar suspenso, porque, se o agente apresenta desvios de conduta que o inabilitam para contratar com a Administração Pública, os efeitos dessa ilicitude se estendem a qualquer órgão. (In NESTER, Alexandre Wagner. A correta extensão da sanção prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93: suspensão do direito de licitar por dois anos. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n. 25, mar. 2009, disponível em http://www.justen.com.br//informativo.php?|=pt&informativo=25&artigo=877, acesso em 7.5.2015)”. 

 

Diante das divergências de entendimentos sobre o assunto em questão, é razoável conferir ao art. 87, III, da Lei Federal n. 8.666/93 a interpretação que fora proferida pelo STJ, que fora criado pela Constituição da República de 1988 e é Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito, de acordo com o qual a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração irradia efeito para além do órgão e do ente federativo da qual irrompeu, ou seja, abarca todas as entidades da Federação.

 

Não menos importante, existe também a vinculação ao instrumento convocatório, regras que estão estabelecidas nos subitens: 5.9.2, 13.22 e 13.23 do Edital que diz o seguinte:

 

5.9.2 Que por quaisquer motivos tenha sido declarada inidônea por qualquer Órgão da Administração Pública direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, bem como as que estejam punidas com suspensão do direito de contratar ou licitar com a Administração Pública Estadual.

 

13.22. Serão realizadas consultas, ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP, instituído pela Lei Estadual nº 2.414, de 18 de fevereiro de 2011, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS/CGU (Lei Federal nº 12.846/2013) e ao Sistema de Cadastramento Unificado de FornecedoresSICAF, a fim de evitar contratação e empresas que tenham sido impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública.

 

A comprovação estabelecida no subitem anterior é uma determinação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, através da Decisão Monocrática nº. 119/2014/GCVCS/TCE/RO, com vistas a não adjudicar e homologar certames à empresas inidôneas sob pena de incidirem nas disposições e penalidades previstas no art. 55, Inciso IV da Lei Complementar 154/96.

 

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

 

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

 

[…]

 

XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

 

 

Demais disso, as Orientações e Jurisprudências do Tribunal de Contas da União sobre Licitações e Contratos são bastante elucidativas no que se refere à necessidade de vinculação não só do certame, mas também do próprio contrato e de sua execução ao instrumento convocatório:

 

Vinculação do Contrato ao Ato Convocatório

 

É obrigatória vinculação do contrato à proposta do contratado e aos termos da licitação realizada, ou aos termos do ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.

 

Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993 a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

 

Acórdão 1060/2009 Plenário (Sumário)

 

Observe, no que se refere a eventuais alterações propostas, o dever de manutenção do vínculo e compatibilidade estabelecidos inicialmente entre o ato convocatório, o cronograma físico-financeiro e a execução da obra.

 

Acórdão 1932/2009 Plenário

 

Abstenha-se de aceitar propostas de bens com características diferentes das especificadas em edital, em respeito ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório, consoante o art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

 

Acórdão 932/2008 Plenário

 

Faça constar dos termos de contratos cláusula que estabeleça sua vinculação ao edital de licitação, conforme o art. 55, XI, da Lei no 8.666/1993.

 

Acórdão 2387/2007 Plenário

 

Observe rigorosamente o princípio da vinculação ao edital, previsto nos arts. 3º e 41, da Lei nº 8.666/1993, abstendo-se de efetuar prorrogações de contratos não previstas.

 

Acórdão 1705/2003 Plenário

 

Observe que o instrumento de contrato vincula-se aos termos da licitação, conforme disposto no art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, não podendo acrescentar direitos ou obrigações não previstos no instrumento convocatório.

 

Acórdão 392/2002 Plenário

 

Observe a obrigatoriedade de vinculação entre o edital e o contrato prevista no art. 41 da Lei nº 8.666/1993.

 

Acórdão 286/2002 Plenário

 

Deve ser cumprido o disposto no art. 54, § 1º, da Lei no 8.666/1993, no que tange à conformidade entre os contratos assinados com os termos das respectivas licitações e propostas a que se vinculam.

 

Decisão 168/1995 Plenário

 

Abstenha-se de modificar, mediante tratativas com as empresas participantes do certame, a natureza e as características do objeto licitado, em atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecido no art. 3º da Lei no 8.666/1993.

 

Acórdão 3894/2009 Primeira Câmara

 

Observe, na elaboração dos contratos, os termos da licitação e da proposta a que se vinculam, bem assim do ato que autorizou a dispensa ou inexigibilidade e respectiva proposta, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 8.666/1993.

 

Decisão 107/1995 Segunda Câmara

 

 

Portanto, esta Pregoeira entende que agiu corretamente ao inabilitar a empresa, após ter consultado os Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP, instituído pela Lei Estadual nº 2.414, de 18 de fevereiro de 2011, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS/CGU (Lei Federal nº 12.846/2013) e ao Sistema de Cadastramento Unificado de FornecedoresSICAF, em obediência ao edital e determinação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, através da Decisão Monocrática nº. 119/2014/GCVCS/TCE/RO, SOB PENA DE SER PENALIZADA caso não obedecesse ao determinado.

 

IV – DA DECISÃO:

 

A Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL que INABILITOU as empresas: MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, E EXPORTAÇÃO LTDA, ARAÚJO & ARAÚJO – COMÉRCIO DE MÁQUINA LTDA – ME, para o item 01, N. V. VERDE & CIA LTDA – ME, para os itens: 04, 06 e 07, julgando, desta forma, IMPROCEDENTES os recursos e intenções interpostos pelas referidas empresas.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.

 

Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2017.

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

 

 

 

PRAZOS:

 

Data limite para registro de recurso: 10/08/2017.
Data limite para registro de contrarrazão: 15/08/2017.
Data limite para registro de decisão: 22/08/2017.

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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