10 de julho de 2017 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 83/2017/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1501.00060-00/2017/SESDEC/RO.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de limpeza, conservação e higienização de ambientes internos, esquadrias, vidros, etc., de prédios públicos, com fornecimento de material de consumo e insumos, bem como, equipamentos, ferramentas e mão de obra adequados à completa execução dos serviços, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital.
INTERESSADO: AB DE ALBUQUERQUE – ME
A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO protocolada por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 06/04/2017 foi protocolado na sede desta Superintendência pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 11/04/2016, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação, em apertada síntese:
“…Resta claro que todas as Unisp do Estado de Rondônia são áreas insalubres, outro fato é que no Item 01 Central de Polícia e Item 02 Instituto Médico Legal são localidades que não são somente insalubres ou de Periculosidade, conforme expressa Item 15.2 do Termo de Referencia. Portanto essa localidade acima citada tem que constar em planilha de custo o pagamento de adicionais insalubridade e periculosidade, pois são localidades insalubres e perigosa conta a vida…”
III – DO MÉRITO
Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, em sua maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania SESDEC/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.
Devido a não manifestação da SESDEC/RO em tempo hábil, houve a necessidade de suspender o certame e, em 21/06/2017 aportou nesta equipe de licitação o ofício nº. 360/COMPRAS/CAF/SESDEC/RO, o qual informa, litteris:
“Consoante despacho exarado à fl. 1415, em razão do pedido de impugnação da empresa AB DE ALBUQUERQUE – ME, acerca do certame em epígrafe, encaminhamos-lhes as alterações do ANEXO IV, do Termo de Referência às fls. 1185 a1208, nos termos colhidos em despacho da Procuradoria Geral do Estado às fls. 1418 a 1423.
[…] Diante de todo o exposto, verifica-se que a necessidade do pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade somente poderá ser atestada através de laudo pericial, seja este realizado pela Administração em momento anterior aos estudos necessários ao alcance da estimativa dos custos do contrato, seja elaborado pelo próprio particular, após a celebração do contrato.
Assim, caso não haja tempo hábil para se proceder a tal estudo, inclino-me a orientar aos órgãos e as entidades da administração que disciplinem em seus editais prazo para, firmada a contratação a contratada providenciar a execução da perícia e apresentar o laudo elaborado. […]
Assim sendo, esta SESDEC/RO, providencia a alteração do ANEXO IV do Termo de Referência, no sentido de que os licitantes não incluam em suas planilhas de cusos os respectivos percentuais de insalubridade às UNISP’S e insalubridade e periculosidade à Central de Polícia e Instituto Médico legal, cuja comprovação dos respectivos pagamentos será de responsabilidade da contratada e cujos montantes serão percebidos posteriormente, por intermédio do demonstrativo da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.”
Desde modo, a SESDEC/RO acolhe parcialmente o solicitado pela impugnante, ao passo que altera o Termo de Referência através do adendo modificador 02, o qual já se encontra publicado e disponível para consulta na integra através do campo de avisos do sistema Comprasnet e do Portal de compras do Estado de Rondônia.
IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório devem ser lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento do órgão requisitante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, bem como dou-lhe provimento, em face de sua PROCEDÊNCIA, alterando algumas das disposições do Edital ora atacado, através do ADENDO MODIFICADOR 02, o qual além de alterar o Instrumento Convocatório, estabelece nova data para a realização do certame.
Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
Porto Velho, 07 de julho de 2017.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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