29 de março de 2017 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 83/2017/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1501.00060-00/2017/SESDEC/RO.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de limpeza, conservação e higienização de ambientes internos, esquadrias, vidros, etc., de prédios públicos, com fornecimento de material de consumo e insumos, bem como, equipamentos, ferramentas e mão de obra adequados à completa execução dos serviços, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital.
INTERESSADO: E.R.P DE OLIVEIRA & CIA LTDA – ME
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO protocolada por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 16/03/2017 foi protocolado na sede desta Superintendência pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 29/04/2016, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
Em síntese, exibe razões a impugnante acerca da suposta imperfeição do Edital, no que concerne a exigência do subitem 5.4.3, a qual prevê o impedimento da participação de empresas que estão suspensas temporariamente e/ou impedidas de contratar com a Administração, no certame em epígrafe.
Alega que, a não retificação do subitem poderá incorrer em interpretações diversas, posto que, a sanção de suspensão temporária e o impedimento de contratar com a Administração alcançam apenas o órgão ou entidade que a aplicou.
Traz a baila julgados e entendimentos do Tribunal de Contas da União, ao passo que, solicita a retificação do subitem supramencionado, para que seja vedada a participação apenas de empresas suspensas e impedidas de contratar com este Órgão.
Afirma que, o instrumento convocatório contraria as disposições legais no que concerne às exigências de qualificação técnica, visto que supostamente conduz a uma reserva de mercado, pois presumidamente, a exigência de comprovação de qualificação mediante serviços anteriores deve ser ponderada e compatível, sob pena de se tornar arbitrária, motivo pelo qual sustenta a necessidade de exclusão do subitem 13.4.3 do Edital.
Alega ainda que, a exigência transposta no subitem 13.4.3.1, é restritiva, e não possui alicerce legal para ser exigida. Transpõe diversos conceitos e entendimentos que não corroboram com a matéria combatida.
III – DO MÉRITO
Conforme consta no objeto do edital ora impugnado, esta licitação visa a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de limpeza visando atender a Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania SESDEC/RO, conforme consta nos autos, houve a necessidade de suspender o certame, face aos pedidos de impugnação formulados e não respondidos em tempo hábil, após manifestação da SESDEC/RO o edital foi retificado e republicado através do adendo modificador 001, posto isto, passo a análise dos fatos ventilados nessa impugnação.
No que concerne às alegações da impugnante acerca da participação de empresas que estão suspensas temporariamente e/ou impedidas de contratar com a Administração, temos que, é cediço, que há certa instabilidade da jurisprudência no que se refere ao posicionamento adotado acerca da aplicação da sanção relativa ao impedimento de licitar do art. 87. III Lei Federal 8666/93, no âmbito do Tribunal de Contas da União, bem como do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais brasileiros.
Contudo, o entendimento da SESDEC/RO e desta Pregoeira, vai de encontro com orientação do Tribunal de contas do Estado de Rondônia, o qual corrobora com o entendimento adotado pelo STJ, no sentido de que não há distinção entre os termos Administração e Administração Pública, de forma que a sanção de suspensão atinge toda a esfera administrativa.
Assim sendo, tal escusa não pode ser invocada por licitante que descumpriu contrato com outros entes como forma a obrigar a Administração a contratar sem antes avaliar os riscos de possível inadimplementos, pois a referida punição não possui como âmbito de abrangência somente o Órgão sancionador, mas de acordo com o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, toda a Administração Pública.
Renomada doutrina também congrega deste entendimento, no sentido de que, mesmo diante das diferentes definições, não há distinção entre o âmbito de abrangência das referidas penalidades, quais sejam, aquelas referidas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei 8.666/93.
Quanto as alegações acerca das supostas restrições nas exigências de qualificação técnica transpostas no item 13.4.3 e seus subitens, bem como o pedido de exclusão das referidas exigências, temos que, a argumentação de violação ao princípio constitucional da livre iniciativa não se coaduna com o entendimento majoritário, relativo à possibilidade da Administração Pública exigir atestado de capacidade técnico – operacional.
A exigência editalícia relativa à qualificação técnica, tem por finalidade assegurar a consecução do objeto licitado com qualidade e segurança, resguardando a satisfação do interesse público, motivo pelo qual, não há o que se falar em reserva de mercado para o presente caso.
Nesse sentido, se faz oportuna a lição de Luiz Alberto Blanchet, ao comentar a exigência da aptidão para o desempenho da atividade necessária para cumprir a finalidade da licitação, em Licitação – O Edital à luz da nova lei, 1ª Ed., Juruá, 1993, p. 199:
“Esta condição diz respeito à capacidade da empresa (considerada em seu todo) para desempenho de atividade pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação (nos termos da própria lei). Não se confunde esta exigência, com a capacitação técnico-profissional, a qual se refere aos profissionais e não à empresa em seu conjunto.”
Sendo assim, as exigências permanecem justas, tendo como o objetivo resguardar a Administração e garantir que a empresa terá condições de adimplir com as condições acordadas referentes ao objeto da licitação. No entanto, vedam-se as exigências desarrazoadas e desproporcionais, sob pena de serem declaradas arbitrárias e, portanto, nulas, o que não se aplica neste caso, pois conforme se depreende do Edital, os serviços de limpezas serão executados mediante cessão de mão de obra e contemplam ampla complexidade.
Em que se pese às razões da impugnação ao Edital interpostas, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente.
É certo que a Administração Pública na admissibilidade da lei exige prerrogativas que façam com que o interesse público esteja acima do interesse privado, baseando-se no Princípio da Supremacia do Interesse Público, por iguais razões, entende-se que, sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público, pois a coletividade está em um nível superior ao do particular.
Analisando os conceitos supracitados, percebe-se que o arrazoado da impugnante não se aplica neste edital, suas alegações quanto ao possível descumprimento da legislação e dos princípios da legalidade e da igualdade.
IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Em que pese às razões da impugnação interposta ao Edital, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente.
Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento do órgão requisitante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.
Importante se torna dizer que, o Edital foi republicado e algumas das disposições do mesmo foram modificadas através do ADENDO MODIFICADOR 01, o qual além de alterar o Instrumento Convocatório, estabelece nova data para a realização do certame.
Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
Porto Velho, 28 de março de 2017.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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