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Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 83/2017

29 de março de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 83/2017/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1501.00060-00/2017/SESDEC/RO.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de limpeza, conservação e higienização de ambientes internos, esquadrias, vidros, etc., de prédios públicos, com fornecimento de material de consumo e insumos, bem como, equipamentos, ferramentas e mão de obra adequados à completa execução dos serviços, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital.
INTERESSADO: SJR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO protocolada por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Em 16/03/2017 foi protocolado na sede desta Superintendência pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 29/04/2016, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

Em síntese, exibe razões a impugnante acerca da suposta desproporcionalidade das exigências de qualificação técnica constantes no subitem 13.4.3 do Edital e seu possível descumprimento do principio da ampla concorrência.

Alega que, não é viável exigir das empresas licitantes que as mesmas comprovem por meio de atestados de capacidade técnica, no mínimo 50% de desempenho em contrato com objeto pertinente de limpeza de “varrição de passeios e arruamentos”, onde o objeto da licitação contempla a limpeza de vários tipos de pisos, janelas e demais locais.

Afirma que, o instrumento convocatório contraria os princípios da isonomia e da ampla concorrência, ao exigir quantitativo mínimo de 50% .

Traz a baila fundamentação, conceitos e entendimentos do Tribunal de Contas da União, acerca de restrição e direcionamento de licitação, ao passo que, solicita a retificação do subitem supramencionado.

III – DO MÉRITO

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, em sua maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania SESDEC/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.

Devido a não manifestação da SESDEC/RO em tempo hábil, houve a necessidade de suspender o certame, contudo, em 24/03/2017 aportou nesta equipe de licitação o ofício nº. 187/COMPRAS/CAF/SESDEC/RO, o qual informa que após analisar as demandas impugnatórias, foi observado que, quando da reelaboração do Termo de Referência, foram excluídas as áreas externas, não sendo retificado equivocadamente as exigências de qualificação técnica.

Desde modo, a SESDEC/RO acolhe o solicitado pela impugnante, ao passo que altera o Termo de Referência através do adendo modificador 01, o qual já encontra-se publicado e disponível para consulta na integra através do campo de avisos do sistema Comprasnet e do Portal de compras do Estado de Rondônia.

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas às exigências do Instrumento Convocatório devem ser lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento do órgão requisitante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, bem como dou-lhe provimento, em face de sua PROCEDÊNCIA, alterando algumas das disposições do Edital ora atacado, através do ADENDO MODIFICADOR 01, o qual além de alterar o Instrumento Convocatório, estabelece nova data para a realização do certame.

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

Porto Velho, 28 de março de 2017.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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