Governo de Rondônia
13/12/2024

Resposta de Esclarecimento – Pregão Eletrônico – 255/2016

07 de dezembro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 255/2016/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1107.00014-00/2016/SEAE/RO.
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS – SEAE/RO.
OBJETO: Registro de Preços para futura aquisição de Conjunto de Aplicativos de Escritório, com funcionalidades de editor de texto, planilha eletrônica e programa de apresentação de Slides para atender as demandas da DETIC/SEAE, SEPOG, SEFIN, SESAU, SEDUC E SESDEC, conforme especificações completas constante no Termo de Referência, anexo I do edital.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 036/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 01 de Novembro de 2016, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

O pedido foi encaminhado ao órgão de origem, para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, a qual se manifestou da seguinte forma:

PERGUNTAS:

1) O objeto do edital é a aquisição de licenças de uso de softwares por meio de um contrato de licenciamento a ser celebrado com o fabricante e proprietário dos softwares.

Nesse sentido, não há falar em produto e, nem sequer, em software de prateleira. Nos termos do art. 9º da Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País, o uso de software no Brasil deve ser objeto de contrato de licença. Ou seja, o que é objeto do edital e será fornecido pela empresa vencedora, é a licença de uso do software ou o direito de utilização do software, concedido pelo seu proprietário a este d. órgão. O software em si não é objeto de negociação e continua na propriedade da empresa que concederá ao órgão o direito de utilização do software ou a licença de uso.

Destarte, não há como enquadrar a licença de uso ou o direito de uso, que é algo intangível, como produto e a sua comercialização como fato gerador do ICMS, ainda que o software seja licenciado de forma ampla e seguindo determinado padrão qualitativo e quantitativo (licença por usuário ou por dispositivo) criado pelo seu proprietário.

Foi por essa razão que a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, determinou que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computação (software) configura um serviço e é tributada pelo ISS.

A bem da verdade, as empresas que defendem o contrário (licença de software como produto), o fazem com objetivos escusos e questionáveis, pois acabam não recolhendo um centavo sequer a título de ICMS aos Estados da União, sob o pífio argumento de que diante da inexistência de suporte físico na transação, a base de cálculo do ICMS seria zero ou inexistente.

Por fim, cumpre ressaltar que as maiores empresas que trabalham com licenciamento de software em volume no Brasil tributam sua atividade como serviço, motivo pelo qual restringir a participação no certame a empresas que emitam nota fiscal de mercadoria, restringirá o caráter competitivo do pregão e prejudicará o próprio órgão licitante. Diante do exposto em consonância com a legislação vigente, entendemos que será aceita a emissão de nota fiscal de serviços para fins de pagamento. Está correto nosso entendimento?

2) O edital estabelece um rol de órgãos participantes da Ata de registro de Preço. Podem informar o CNPJ que deverá ser considerado no faturamento de cada órgão participante?

DOS PARTICIPANTES NO REGISTRO DE PREÇOS:

Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE.
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG.
Secretaria de Segurança Pública – SESDEC.
Secretaria de Saúde – SESAU.
Secretaria de Educação – SEDUC.
Secretaria de Finanças – SEFIN.

RESPOSTAS:

1) O entendimento não está correto. O objeto do edital é aquisição de Conjunto de Aplicativos de Escritório, com funcionalidades de editor de texto, planilha eletrônica e programa de apresentação de Slides. Conforme item 4 do termo de referência deverá possuir uma mídia(ou conjunto de mídias) de instalação (CD ou DVD) original, ou usuário e senha de acesso ao site do fabricante para download da imagem de instalação original, para cada aquisição.

2) Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE; 17.900.001/0001-95
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG; 04.798.328/0001-56
Secretaria de Segurança Pública – SESDEC; – 04.250.009/0001-01
Secretaria de Saúde – SESAU; – 04.287.520/0001-88
Secretaria de Educação – SEDUC; 04.564.530/0001-13
Secretaria de Finanças – SEFIN. 05.599.253/0001-47

Portanto esclarece esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo
órgão de origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 07 de Dezembro de 2016.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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