Governo de Rondônia
13/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 316/2016

03 de outubro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 316/2016/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1514.00035-00/2016/FUNESBOM/RO.
ÓRGÃO INTERESSADO: Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – FUNESBOM/RO.
OBJETO: Registro de preço para eventual aquisição de materiais para atendimento pré-hospitalar e resgate, para atender as necessidades do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
INTERESSADO: DENTAL MÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria Nº. 005/GAB/SUPEL/2016 de 28.03.2016, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas pela empresa DENTAL MÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, Impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Em 30/09/2016 aportou no endereço eletrônico desta equipe de licitação alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado pela empresa DENTAL MÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, regendo a licitação às disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005 no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 19/09/2016, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

Para o item 60 foi solicitado especificação que ainda está restringindo a participação de demais empresas no mercado que possuem equipamentos com qualidade igual ou superior.
Foi retirado a solicitação de tela rotacional devido estar direcionando para que somente o oximetro da Macrosul modelo UT-100 participasse deste certame.

Ocorre que foi mantido a solicitação para tela colorida. A tela colorida não traz relevância nenhuma para a aplicação do oxímetro. Na tela são exibidos os valores de saturação e frequência de pulso, além da curva de plestimografia. A cor dos números exibidos e da curva não tem nenhuma relevância para acrescentar algum beneficio para o usuário.

Não restam dúvidas que a solicitação da tela colorida só vai restringir a participação de outras empresas renomadas no mercado além de trazer prejuízos aos cofres públicos.

III – DO MÉRITO

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – FUNESBOM/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.

Desta forma, o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – FUNESBOM/RO manifestou-se da seguinte forma:

“Informo-vos que o referido item será cancelado para analise do setor competente quanto à especificação do objeto”.

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Em que pese às razões da impugnação interposta ao Edital, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente.

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado tecnicamente pelo órgão de origem, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, não havendo qualquer direcionamento, onde por sugestão da própria impugnante as especificações já foram retificadas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento dos técnicos, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua total IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas todas as disposições do instrumento convocatório ora atacado.

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

Porto Velho, 03 de outubro de 2016.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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