26 de setembro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 95/2016/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.2601.00133-00/2015/SEAE/RO.
ORIGEM: Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE.
OBJETO: Registro de Preços para aquisição de equipamentos de informática tipo SCANNERS, a fim de atender as necessidades da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE, conforme especificação completa constante no Termo de Referência anexo I do edital.
INTERESSADO: EXOTECH CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria Nº. 005/GAB/SUPEL/2016 de 28.03.2016, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas pela empresa EXOTECH CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 22/09/2016 aportou no endereço eletrônico desta equipe de licitação alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado pela empresa EXOTECH CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005 no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 05/10/2016, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Ocorre que, consta do instrumento convocatório, Termo de Referência — ITEM 2, em seu bojo, exigências manifestamente ilegais, uma vez que reduzem a competitividade do certame, conduzindo ditas exigências a um único fornecedor, em total afronta ao princípio da legalidade, da isonomia, da competitividade, da proposta mais vantajosa à administração pública, bem como do interesse público. -Especificações Mínimas Item 02 Resolução de saída: 600 dpi (mínimo) Modo de digitalização: Sirnplex (frente) e Duplex (frente e verso) através do alimentador automático (ADF/AAD) e Mesa digitalizadora; Capacidade do Alimentador (ADF/AAD): 200 folhas (mínimo) Velocidade Mínima: 5Oppm/100ipm a 200 e 300 dpi em preto e branco Conectividade: USB 2.0 (mínimo) Ciclo de Trabalho: 15.000 folhas / dia (mínimo) A função de scanner com tamanho A3 deve ocorrer através de mesa digitalizadora do tamanho „ „ compatível com o documento, não sendo permitida a utilização de folha guia ou artifício similar. Tamanho de documento: ‘Permitir até tamanho A3 (297mm x 420mm) (mínimo) no ADF e na mesa cligitalizadora. Grarnatura do papel: Permitir papel com gramatura entre 41 a 210g/ m Alimentação de energia: Outros: Deve vir acompanhado de software OCR que grave nos seguintes formatos ODT ou DOC e PDF Pesquisável Garantia: On Site Repair 3 anos (trinta e seis meses] Bivolt 110/220v “Especificações”: (…) 1.1. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DETALHADA A) DIRECIONAMENTO A UM ÚNICO FABRICANTE DOS EQUIPAMENTOS Nas descrições das características aplicáveis ao tipo de equipamento, os responsáveis pelas especificações do objeto à ser cotado, inseriram requisitos de equipamentos a serem ofertados por um único fabricante. Todas as características acima elencadas são construtivas ( copy test) ao modelo — 13200 da KODAK, conforme link abaixo demonstrado no termo de referência. http://www.kodakalaris.com.br/b2b/products/documentscanners/departmental/i3200-scanner Por todas as especificações contidas no Edital e acima elencadas, resta claro que há um certo grau de rigor quanto ao objeto exigido, gerando uma disputa tendenciosa, pois somente um único fabricante poderá cumprir com às exigências. As particularidades deste objeto deixam dúvidas à todos os interessados em participar do certame licitatório, levando a crer que há um direcionamento, visto que restringe notoriamente o leque de participantes. Seria de bom censo da Administração Pública a alteração do edital nos itens acima citados, alterando as especificações tendenciosas para que outros Fabricantes possam participar do processo, aumentando assim a disputa e melhorando o preço dos equipamentos, o que é o fim almejado de toda licitação! Com efeito, o exame acurado do edital revela situação que merece urgente reparo pela autoridade administrativa elaboradora do instrumento convocatório, pois cria óbice à própria realização d3 disputa, limitando o leque da licitação a apenas um único fabricante do segmento. De todo modo, é óbvio que tais exigências terão por efeito inarredável eliminar do certame um largo conjunto de empresas altamente capacitadas, mormente quando as próprias peculiaridades técnicas intrínsecas a esta disputa por si só, são suficientes a diminuir o a competitividade do certame. Referida restrição merece reparo pela autoridade administrativa, sob pena de prejuízo à competitividade com a exclusão da disputa de empresas aptas a fornecer equipamentos capazes de atender, com plenitude, o cumprimento da execução do objeto licitado e a preços mais vantajosos para a Administração. De todo modo, é óbvio que tais exigências terão por efeito inarredável eliminar do certame um largo conjunto de empresas altamente capacitadas, mormente quando as próprias peculiaridades técnicas intrínsecas a esta disputa por si só, são suficientes a diminuir o a competitividade do certame.
III – DO MÉRITO
Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, em sua maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.
Desta forma, a Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE manifestou-se da seguinte forma:
Foram analisados diversos equipamentos de mercado e constatou-se que há equipamentos de diversos fabricantes (como exemplo: Fujitsu, Panasonic, Kodak, Canon) que atendem plenamente aos requisitos solicitados no termo de referência do edital.
Assim, a especificação técnica não apresenta qualquer direcionamento ou falta de isonomia no processo.
IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Em que pese às razões da impugnação interposta ao Edital, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente.
Diante de todo o exposto, conforme demonstrado tecnicamente pelo órgão de origem, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, não havendo qualquer direcionamento, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento dos técnicos, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua total IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas todas as disposições do instrumento convocatório ora atacado.
Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
Porto Velho, 26 de Setembro de 2016.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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