Governo de Rondônia
14/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 124/2016

15 de setembro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 124/2016/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00932-0000/2015/SESDEC/RO.
ORIGEM: SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO.
OBJETO: Sistema de Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material permanente (Antena colinear e outros), para atender necessidades da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania, em todo o Estado de Rondônia, conforme especificações e quantidades constantes no anexo I do Termo de Referência – Anexo I do Edital.
INTERESSADO: SEAL TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria Nº. 005/GAB/SUPEL/2016 de 28.03.2016, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas pela empresa SEAL TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Em 13/09/2016 aportou no endereço eletrônico desta equipe de licitação alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado pela empresa SEAL TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005 no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 19/09/2016, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
Em síntese, exibe razões a impugnante acerca das especificações técnicas dos objetos apresentarem características que supostamente indicam direcionamento a um único fabricante de vídeo conferencia, sendo CISCO.

Alega que o edital foi redigido para o fabricante CISCO, uma vez que os modelos dos equipamentos CISCO são citados, supostamente direcionando o certame para um único fabricante e impedindo a tão desejada concorrência.

Sustenta que o Edital está em descordo com a livre licitação e participação de empresas interessadas no fornecimento de equipamentos, pois somente o fabricante supramencionado agrega o item previsto no item do edital.

Solicita que as especificações sejam alteradas ou suprimidas do edital de forma a permitir a participação de outros fabricantes e, consequentemente, mais licitantes.

III – DO MÉRITO

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, em sua maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.

Desta forma, a SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO, através de sua Gerência de Tecnologia, manifestou-se da seguinte forma:

1) Ressalto, mais uma vez, a improcedência do pedido de impugnação uma vez que encontra-se, no Adendo Modificador, esclarecimentos relativos ao item 07 feitos pela própria empresa SEAL, cujos esclarecimentos feitos aos questionamentos 2 e 3 da referida empresa são definidores de que serão aceitos “equipamentos com características iguais ou similares…”, conforme questionamento 2 transcrito abaixo e devidamente publicado no Adendo Modificador:

2 – QUESTIONAMENTO (empresa SEAL):

Referente ao item 7 – Equipamento de Videoconferência – subitens “Componentes padrão em SX20 Quickset: SX20 Codec, Telepresence PrecisionHD Câmera (opção de 1080p2.5, 1080p4xS2 ou 1080p12x) tabela microfone 20, controle remoto, cabos e fonte de alimentação; Componentes opcionais: telepresence touch 8; kit montagem em parede;” Nitidamente este edital é uma copia traduzida da especificação do terminal SX20 do fabricante Cisco, direcionando o certame para um único fabricante e impedindo a tão desejada concorrência. Desta forma, entendemos que equipamentos com características iguais ou similares compostos por CODEC, câmera PTZ, microfone de mesa, controle remoto, cabos e fonte de alimentação também serão aceitos.

ESCLARECIMENTO: Sim. O entendimento está correto.

No questionamento 3, feito pela mesma empresa SEAL, ela inclusive questiona se determinada marca de equipamento atenderia ao solicitado, obtendo resposta POSITIVA, conforme se vê abaixo:

3 – QUESTIONAMENTO

Entendemos que o terminal Scopia XT4300 do fabricante Avaya, composto por Codec 1080p60, câmera PTZ 1080p60, Microfone de mesa, controle remoto, cabos e fonte de alimentação atendem integralmente a especificação do edital. (…)

ESCLARECIMENTO: Sim. O sistema deverá atender e ser equivalente ou superior aos requisitos técnicos solicitados no edital.

Isto posto, entendemos ser improcedente o pedido de impugnação, uma vez que a própria empresa impugnante não obteve nenhuma resposta negativa ao ofertar marca diferente daquela que seria o provável motivo de impugnação do certame, esvaziando-se, dessa forma, toda a argumentação apresentada pela impugnante.

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Em que pese às razões da impugnação interposta ao Edital, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente.

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado tecnicamente pelo órgão de origem, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, não havendo qualquer direcionamento, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento dos técnicos, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua total IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas todas as disposições do instrumento convocatório ora atacado.

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

Porto Velho, 14 de Setembro de 2016.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

Anexo: RESPOSTA-IMPUGNAÇÃO-SEAL-TELECOM.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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