Governo de Rondônia
14/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 287/2016

11 de julho de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 287/2016/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1501.00060-00/2016/SESDEC/RO
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de limpeza, conservação e higienização de ambientes internos/externos, esquadrias, vidros, etc., de prédios públicos, com fornecimento de material de consumo e insumos, bem como, equipamentos, ferramentas e mão de obra adequados à completa execução dos serviços, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de março de 2016, vem através deste ato, informar às empresas interessadas na licitação em epígrafe que, em razão dos pedidos de esclarecimentos e impugnações formulados e não respondidos em tempo hábil pela Secretaria de Origem, o certame foi SUSPENSO, conforme aviso de suspensão divulgado nos meios legais de comunicação.

Assim sendo, a fim de corrigir algumas impropriedades apresentadas no Termo de Referência, após a manifestação da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC/RO, a Pregoeira decidiu por elaborar um ADENDO MODIFICAROR, onde o mesmo altera o Edital de forma substancial, quanto a algumas exigências, já tendo sido o mesmo republicado e disponível para consulta na integra através do campo de avisos do sistema Comprasnet e do Portal de Compras do Estado de Rondônia: www.comprasnet.gov.br e www.rondonia.ro.gov.br/supel.

É de ser relevado, que alguns questionamentos pontuados pelas empresas interessadas, foram esclarecidos pela SESDEC/RO e pela Gerência de Pesquisas e Análise de Preços da SUPEL/RO, os quais não foram acatados, pelos motivos expostos a seguir:

1) Valor estimado não estar condizente, ficando aquém às necessidades e custos das empresas de terceirização, face a não atualização da portaria 07/MPOG.

2) Índices de insalubridade e/ou periculosidade divergente ao convencionado na convenção coletiva/2016.

3) Inexistência de cláusula referente à repactuação contratual.

4) Nos casos onde a metragem das áreas internas ou externar ficarem abaixo ou próximo da produtividade

5) Da necessidade de substituir funcionário/férias remuneradas.

RESPOSTAS:

1) A utilização da portaria nº. 07/MPOG de 13/04/2015 como referencial de preços de mercado para prestação de serviços de limpeza e conservação é procedimento padrão nas pesquisas de preços na SUPEL. A definição do padrão de pesquisa para tal objeto é esculpida no artigo 5º. da Portaria nº. 12/SUPEL/2013.

A atualização da Portaria nº. 07/2015-MPOG ainda não ocorreu no ano de 2016, no entanto a mesma portaria, em seu artigo 7º. § 1º, disciplina:

Art. 7º. Os valores limites estabelecidos pela SLTI/MP poderão ser reduzidos, caso se verifique que os atuais valores estão acima do valor de mercado, por qualquer motivo.

§ 1º Os valores limites são válidos independente da ocorrência de novos Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas e enquanto não forem alterados no Portal de Compras do Governo Federal.

Frente ao método de levantamento de custos utilizado pela MPOG, disponível no endereço eletrônico http://www.comprasgovernamentais.gov.br/paginas/cadernos-tecnicos2 .

Assim sendo, há segurança técnica quanto a legalidade e manutenção dos valores propostos pela Gerência de Pesquisas e Análise de Preços da SUPEL/RO.

2) Os índices (40% e 30%) para insalubridade e periculosidades foram aferidos no laudo técnico (flª. 99) dos autos. Logo, cabe as licitantes questionarem o referido documento tecnicamente, como outros índices e provas capazes de refutar os índices ali estabelecidos, os quais são aplicados a todos os servidores públicos que labutam nas instalações pertencentes ao objeto do certame.

3) A base para estabelecimento de critérios de repactuação de preços será a sentença normativa ou lei, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva de Trabalho dos Sindicatos, aplicável a cada categoria profissional, ou ainda face à eventual alteração na regulamentação dos serviços a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme estabelecido no subitem 14.1.15 do Termo de Referência – anexo I do Edital.

4) Na situação onde a metragem das áreas internas ou externas ficarem abaixo ou próximo da produtividade, caberá à futura contratada conferir in loco, as instalações prediais para aferir a real necessidade.

5) A contratada arcará com todos os custos necessários a fiel execução do contrato, inclusive, todos os direitos trabalhistas para com os colaboradores, ou seja, adquirido o direito as férias, estas serão custeadas pela contratada.

Desta feita, entende esta Pregoeira, que todos os questionamentos anteriormente apontados foram sanados através do Adendo Modificador 001 e do exposto acima. Contudo, caso as dúvidas ainda persistirem, solicitamos que as mesmas sejam reelaboradas e remetidas a esta equipe através do email alfasupel@hotmail.com , telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos – 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Dê ciência aos interessados.

Porto Velho, 08 de julho de 2016.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.

Anexo: RESPOSTA-ESCLARECIMENTO-e-IMPUGNAÇÕES.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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