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Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 484/2015

21 de outubro de 2015 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 484/2015/ALFA/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1108.00097-00/2015
OBJETO: Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação contínua de serviços de impressão, cópia e digitalização, com disponibilização de 25 (vinte e cinco) máquinas multifuncionais, novas de primeiro uso, incluindo software de gerenciamento, serviços de manutenção preventiva e corretiva com a substituição de peças e componentes, fornecimento de suprimentos de impressão, com exceção do papel (A4), conforme especificação completa constante no Termo de Referência – Anexo I deste Edital. INTERESSADA: SÓ COPIAS COPIADORA RORIZ LTDA.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 44/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 02 de setembro de 2015, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas por empresa interessada, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

O pedido de impugnação foi encaminhado a Equipe de Licitação, impugnando o Edital em epígrafe, regendo a licitação as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes, onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Apresenta Requerimento de Impugnação a Sra. Karina Roriz de Carvalho, possível representante da empresa, vez que não foi juntado procuração com outorga de poderes para representação, tampouco contrato social da empresa.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 22/10/2015.

Considerando que o dia 22/10/2015 foi o estabelecido para a abertura da sessão, e que não se computa o dia do início, o primeiro dia útil anterior, na contagem regressiva para a realização do certame é o dia 21/10/2015; o segundo é o dia 20/10/2015. Logo determinado no subitem 3.1 qualquer pessoa poderia impugnar o ato convocatório do Pregão até às 23:59m do dia 19/10/2015 ou requerer informações junto à Pregoeira.

A impugnação foi recebida no protocolo dessa Superintendência às 11:58 do dia 20/10/2015, portanto, considera-se a mesma INTEMPESTIVA.

II – DO MÉRITO

Exibe razões a impugnante, acerca do suposto direcionamento quanto às configurações dos equipamentos (impressoras).

Pugna pela alteração do Edital, no que se refere as especificações do objeto, para que a disputa seja supostamente mais justa e não direcionada.

É o breve relatório.

III – DA ANÁLISE TÉCNICA DOS QUESTIONAMENTOS

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque o conjunto de argumentos apresentados tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante.

A Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias aos setores responsáveis, para manifestação, uma vez que às mesmas rebelam-se especificamente contra as previsões quanto à especificação do objeto.

Quanto às sugestões de alterações na especificação das máquinas, a Administração decide por manter as descrições dos itens conforme já divulgado anteriormente , em virtude das mesmas atenderem as demandas da Administração Pública, onde os equipamentos solicitados estão dentro dos padrões usuais.

Considere-se ainda, o fato de que às especificações foram elaboradas para atender as necessidades da Administração, mediante estudos técnicos, onde entende-se que os equipamentos solicitados são os que melhor atenderá a demanda.

Em que pese às razões da impugnação interposta ao Edital interposto, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente.

IV – DA DECISÃO

Pelo exposto, concluo que embora intempestivo, o mérito do pedido de Impugnação foi analisado em observância ao direito de autotutela da Administração, visando uma possível correção de seus atos. No entanto, não assiste razão nas argumentações apresentadas pela impugnante. Assim sendo, proponho o não recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma INTEMPESETIVA, e ainda nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA.

Porto Velho, 21 de outubro de 2015.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira ALFA/SUPEL-RO
Mat. 300110987


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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