16 de outubro de 2019 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA
PREGÃO ELETRÔNICO: 210/2019/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0049.039566/2019-93
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material permanente: Mobiliários e Equipamentos, visando atender as necessidades da Clínica Médica (Nova) de 56 leitos deste Hospital de Base Doutor Ary Pinheiro – HB/SESAU/RO, por um período de 12 (doze) meses
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 212/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 10 de outubro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 14/10/2019 às 16hs:48min foi recebido através do e-mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 17/10/2019, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
Em síntese, alega a impugnante que nos moldes em que o edital se encontra, o mesmo supostamente afeta o bom desenvolvimento do certame, tendo em vista que NÃO é solicitado a comprovação da Autorização de Funcionamento de Empresa Especial – AFE), emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com a finalidade de aquisição, fabricação de materiais e equipamentos médico-hospitalares e outros para uso na Unidade de Saúde, onde pugna pela revisão dos documentos de exigências para participação do certame.
Aduz que, tais exigências são oriundas de esfera Federal superior, documento este que visa estabelecer nível qualitativo no certame, assegurando ao município, adquirir produtos de empresas legalizadas e autorizadas a funcionar.
Cita a Lei Nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, onde em seu Art. 6º e incisos VI, XI do § 1º do Art.8º, respectivamente cria e dá outras providências:
“Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.”
“Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
VI – equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;”
“XI – quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.”
Por fim, requer que seja julgada procedente sua impugnação com efeito para a retificar o edital, de modo que seja incluída exigência da apresentação do documento de Autorização de Funcionamento de Empresa Especial – AFE, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
III – DO MÉRITO
Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam exclusivamente de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia/SESAU/RO, a Pregoeira encaminhou a demanda impugnatória ao órgão requerente para manifestação.
Conforme solicitado, a SESAU/RO, através da Gerente Financeira/HB-GAD, se manifestou da seguinte forma:
Com nossos cordiais cumprimentos, e a fim de possibilitar o deslinde do certame licitatório instituído através do Processo Administrativo N°. 0049.039566/2019-93 e Pregão Eletrônico Nº 210/2019, que visa: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material permanente: Mobiliários e Equipamentos Hospitalares, visando atender as necessidades da Clínica Médica (Nova) de 56 leitos deste Hospital de Base Doutor Ary Pinheiro – HB/SESAU/RO, por um período de 12 (doze) meses.
Considerando o solicitado no Ofício nº 1797/2019/SUPEL-ALFA (8366592), passamos a análise do pleito:
Trata-se do pedido de impugnação apresentada pela empresa Portal Distribuidora Hospitalar LTDA (8366575), interessada em participar do PE nº 210/2019,
A impugnante, em seus argumentos solicita a inclusão das seguintes exigências nos termos do edital:
“1) Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) – Concedida/expedida pelo Ministério da Saúde através da ANVISA.
Inicialmente, esclarecemos que o presente Edital foi analisado e aprovado pela Assessoria Jurídica da SUPEL – ASSEJUR, conforme Parecer 448 (7460132). Consoante preceitua o art. 38, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93.
Neste sentido, cabe demonstrar como se encontram instruídos os documentos preparatórios, com relação aos critérios de habilitação técnica como veremos a seguir:
No Termo de Referência (7988476):
Informamos que no subitem 20.5, fica estabelecido como uma das condições para o “julgamento das Propostas” que as licitantes participantes deverão apresentar:
“11.5.2. Certificado de Registro dos produtos na (ANVISA).
Do Edital (8208823):
Informamos que consta no subitem 11.5.2, como será definido as condições para o “Aceitação das Propostas” que dentre as licitantes participantes, estas deverão apresentar:
“11.5.2. Certificado de Registro dos produtos na (ANVISA).
Novamente no subitem 20.5, fica estabelecido como uma das condições para o “julgamento das Propostas” que as licitantes participantes deverão apresentar:
“20.5 Certificado de Registro dos produtos na (ANVISA).
Deste modo, considerando as regras editalícias acima citadas, tem se por entendimento, que a licitante que atenda aos subitens supracitados, está inexoravelmente, deverá estar devidamente legalizada e registrada junto a ANVISA, acrescente-se ainda, que na definição da natureza do objeto, conforme lembramos a seguir:
“Aquisição de material permanente: Mobiliários e Equipamentos Hospitalares”.
Demonstra assim, que as empresas que tenham interesse na presente licitação, devem estar cientes das especificidades dos materiais e equipamentos a serem ofertados, visto não serem estes de natureza comum ou doméstica.
Nesse contexto, é possível aceitar a não exigência da documentação relativa à qualificação técnica para habilitação (AFE), nos respectivos Termo de Referência e Edital.
Considerando que tal exigência poderá vir a comprometer a competitividade do certame, assim, visando o princípio da economicidade, bem como, evitarmos uma indevida restrição à competitividade da licitação, a Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia – SESAU, decide por negar provimento do pedido de impugnação impetrado pela empresa PORTAL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA.
Além do exposto, após análise da RESOLUÇÃO- RDC N° 16, DE 1º DE ABRIL DE 2014 que Dispõe sobre os Critérios para Peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas, expressa a obrigatoriedade de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de empresas e estabelecimentos que realizam as atividades elencadas na Seção III do Capítulo I:
Seção III
Abrangência
Art. 3º A AFE é exigida de cada empresa que realiza as atividades de armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese, transformação e transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a uso humano, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais.
O Pregão Eletrônico Nº 210/2019, visa Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material permanente – Mobiliários e Equipamentos Hospitalares, não sendo coerente exigir a AFE uma vez que a RDC N° 16, DE 1º DE ABRIL DE 2014, não abrange os itens solicitados no Edital.
Dessarte, que o Termo de Referência (7988476), não sofreu nenhuma alteração assim como seus anexos, mantendo-se assim a abertura do certame para o dia 17/10/2019 , às 09 h 00 min (horário de Brasília).
Sem mais para o momento e no aguardo, externamos votos de estima e consideração, e colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
MARLENE RAMOS SILVA MACHADO
Gerente Financeira/HB-GAD.
De Acordo,
NILSON CARDOSO PANIÁGUA
Diretor Geral do Hospital de Base Doutor Ary Pinheiro – HB.
Aprovo e Autorizo na forma da Lei,
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde de Rondônia.
IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento técnico do órgão requisitante, onde nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.
Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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