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Avisos – Pregão Eletrônico – 058/2019

15 de abril de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

À empresa RRX Fornecimento de Refeições LTDA ME

Senhor(a) Licitante,

Em atenção ao seu pedido de Impugnação (5507624), apresentamos a seguinte resposta:

1. DO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 20, DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.205/06:

Preliminarmente, temos a informar que a data a ser considerada é a data de publicação do Aviso de Abertura, a qual ocorreu no dia 15.03.2019, desta forma, considerando que a data de abertura estava agendada para o dia 27.03.2019, temos como lapso temporal o período de 9 (nove) dias úteis.

Ademais, após a apresentação de pedidos de impugnação pelas licitantes e em razão da ausência de resposta em tempo hábil pela unidade gestora, esta CEL/SUPEL teve que suspender o presente certame, o qual se encontra com data marcada para o dia 17.04.2019, computando-se o prazo de 9 (nove) dias úteis, considerando que a publicação do novo aviso ocorreu no dia 05.04.2019.

Nesse sentido, resta demonstrado que os prazos concedidos estão todos em consonância com a legislação aplicável.

2. DA INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 21.675/2017:

Informa-se que o item 10.2.1 e seus subitens serão suprimidos no presente Edital.

3. DO DESCUMPRIMENTO DA ORIENTAÇÃO TÉCNICA (Nº 001/2017/GAB/SUPEL, ART. 3°, II):

Tal ponto já foi debatido em Pedido de Impugnação apresentado anteriormente no presente certame. Na oportunidade foi proferido o que segue:

“Quanto à não exigência da comprovação de compatibilidade em prazo, é cediço que tal previsão se constitui ato discricionário do gestor, o qual no caso concreto, manteve sua decisão de manutenção da qualificação técnica nos presentes termos. (DESPACHO SUPEL-CEL)

A exigência de característica, quantidade e PRAZO, refere-se à Editais relativos à prestação de serviços em geral e OBRAS DE ENGENHARIA, de acordo com ORIENTAÇÃO TÉCNICA 001/2017/GAB/SUPEL, Art. 4º, III,  o que não é o caso do objeto em questão (DESPACHO SEJUS-NUCOM)”

Assim, mantém-se inalterado o presente Edital.

4. DA CONTRADIÇÃO AO ARTIGO 30, II, §1º DA LEI Nº 8.666/93, BEM COMO DE SEU RESPECTIVO ITEM I:

Tal ponto já foi debatido em Pedido de Impugnação apresentado anteriormente no presente certame. Na oportunidade foi proferido o que segue:

“…Se mostra descabida a exigência que o atestado de capacidade técnica seja chancelado pelos órgãos de classe, pois, os referidos não possuem elementos que garantam a veracidade daquilo que estão atestando. Não há que se olvidar maiores garantias com tal chancela.

             Já existem vários julgados proferidos neste País, todos no mesmo sentido, ou seja, da ilegalidade em se exigir registro de atestados em conselhos de classe.

Para arrematar, vejamos o seguinte julgado:

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E GERENCIAMENTO DE VALESREFEIÇÃO. EXIGÊNCIA CONSTANTE EM EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PRÉVIA CONTRATAÇÃO COM COMERCIANTES ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO E ATESTADOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AVERBADOS NO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. NULIDADE.

Atenta contra o princípio da isonomia e da seleção da melhor proposta, a exigência de prévia contratação com comerciantes estabelecidos no âmbito do município, e, atestados de prestação de serviços averbados no Conselho Regional de Nutricionistas (art. 3º,§ 1º, I e art. 30, II da Lei n. 8.666/1993). Sentença mantida em reexame. (TJ-RS – REEX: 70053632006 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 03/04/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2013)

              Como se pode verificar, não pode a Administração Pública exigir registro dos atestados de capacidade técnica da empresa licitante junto ao(s) Conselho(s) Competente(s), motivo pelo qual justifica-se a manutenção do Edital nos termos propostos.”

Assim, mantém-se inalterado o presente Edital.

Atenciosamente.

IAN BARROS MOLLMANN

Pregoeiro – CEL/SUPEL/RO

Anexo: Impugnaçao-PHV-Estadual-02.pdf Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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