Governo de Rondônia
13/12/2024

Julgamento – Tomada de Preços – 026/2018

20 de dezembro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

AVISO DE REANÁLISE DE JULGAMENTO HABILITAÇÃO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, através da Comissão Permanente de Licitações de Obras – CPLO, criada através da Portaria nº. 096/2018/SUPEL – CI, comunica o público em geral, em especial às empresas participantes da licitação em epígrafe, o resultado da reanálise e julgamento da DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, referente à TOMADA DE PREÇOS Nº. 026/18/CPLO/SUPEL/RO, formalizado pelo PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0015.207561/2018-14.

 

DA DECISÃO DA COMISSÃO: Compulsando os autos, esta Comissão de Licitação após proceder a reanálise da documentação de habilitação apresentada pelas empresas participantes, constatou que a empresa SOUZA AGÊNCIA & CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP, fora INABILITADA por não ter comprovado capacidade técnico profissional em execução de piso intertravado, com bloco sextavado, espessura 8mm, contrariando o disposto no item 18.4 “b” do edital e por não ter comprovado em quantitativos capacidade técnica operacional em execução de alvenaria de blocos cerâmicos 190 m² , contrariando item 16.4 “c” do edital, entretanto, ao compulsar os autos, especificamente às fls. 20 e 22 (numeração da empresa), esta Comissão de Licitação constatou que inabilitou equivocadamente a empresa supracitada, vez que a documentação apresentada pela mesma, acostada aos autos, comprova que esta atende as exigências para a qualificação técnica. Neste contexto ficando o resultado do referido certame da seguinte forma: a Comissão de licitação, por unanimidade de seus membros, decidiu: INABILITAR as empresas: J C M NETO CONSTRUÇÕES EIRELI – ME, JS ENGENHARIA EIRELI – EPP, ENGERAL CONSTRUÇÕES LTDA, SANT PAUL  CONSTRUÇÕES E MONTAGENS  por não terem comprovado capacidade técnico profissional em execução de piso intertravado, com bloco sextavado, espessura 8mm, contrariando o disposto no item 18.4 “b” do edital; G  N PISOS E GRANELITES LTDA – ME,  por não term comprovado capacidade técnico profissional em execução de piso intertravado, com bloco sextavado, espessura 8mm, contrariando o disposto no item 18.4 “b” do edital e por não ter comprovado capacidade técnica operacional em execução de alvenaria de vedação de blocos cerâmicos 190m² , contrariando item 16.4 “c” do edital; CONSTRUTORA W R EIRELI – ME, por não ter comprovado em quantitativos capacidade técnica operacional em execução de alvenaria de blocos cerâmicos 190 m² e execução de massa única (reboco/emboço) em paredes internas e externas, contrariando item 16.4 “c” do edital; ENGETOP ENGENHARIA E TOPOGRAFIA LTDA, por não ter comprovado quantitativo exigdo para revestimento cerâmico para piso 186,58 m², contrariando o disposto no item 16.4 “c” do edital;  CONCREZON CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI,  por não term comprovado capacidade técnico profissional em execução de piso intertravado, com bloco sextavado, espessura 8mm, contrariando o disposto no item 18.4 “b” do edital e por não ter comprovado capacidade técnica operacional em quantitativo exigdo para revestimento cerâmico para piso 186,58 m², contrariando o disposto no item 16.4 “c” do edital, e decidiu ainda HABILITAR as empresas: VE – TECH ENGENHARIA LTDA, SOUZA AGÊNCIA & CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP, MMC CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM EIRELI – ME, AUDAX CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM EIRELI – EPP, NORTE EDIFICAÇÕES E EMPREENDIMENTO EIRELI – EPP, PORTO CONSTRUÇÕES LTDA, CONSTRUTORA ROYALES LTDA – EPP e NETUNO COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, por terem atendido todas as exigências previstas no edital para esta primeira fase do certame licitatório…”

 

NOTIFICAR as empresas do presente resultado através de publicação nos meios de comunicações previstos em Lei, concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias úteis após publicação, previstos no art. 109, I, “a”,  da Lei nº. 8.666/93, combinado com § 5º do referido artigo, ficando os autos desde já disponíveis aos interessados para vistas junto a SUPEL/RO e, não havendo interesse das empresas em interpor recurso, solicita-se que seja protocolado o respectivo Termo de Renuncia, a ausência deste implica na renúncia tácita ao direito de prazo e recurso. Maiores informações através do site: www.supel.ro.gov.br.

 

Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2018.

 

 

NORMAN VIRISSIMO DA SILVA

Presidente da CPLO/SUPEL

Anexo: AVISO-DE-REANÁLISE-JULG-HABILITAÇÃO-TP-026_18.zip Download

Leia Mais
Todas as Notícias

Fonte
Secom - Governo de Rondônia

Categorias


Compartilhe


Pular para o conteúdo