20 de novembro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°: 358/2018/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0016.083326/2018-22 IPERON/RO.
OBJETO: Aquisição de equipamentos de informática (microcomputadores desktop, no-breaks 1.4 kva, impressoras tipo 1 e 2, scanner de mesa, smart tv led, cofre para fitas lto, fitas/midias lto para back-up, fitas/midas lto para limpeza drives, appliance de segurança de rede – firewall utm, fechadura biometrica e controle de temperatura), para atender as necessidades do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 14/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 15/10/2018 às 18hs51mins foi recebido através do e.mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 19/10/2018, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.
Contudo, devido a necessidade de alteração do Termo Referencia, houve a SUSPENSÃO do certame, sendo o edital retificado e reaberto o prazo de publicação.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Consta em no Anexo I, no Termo de Referência, 3.1-Descrições dos objetos para o Item 1 – Microcomputador Desktop I do Edital, solicitamos a modificação da seguinte exigência:
“(…)
Deve ter compatibilidade com EPEAT (Eletronic Product Environmental Assessment Tool), da agência de proteção ambiental (EPA), com certificado na categoria GOLD (que são requisitos do EPEAT para especificações de hardware, processos de adequação ecológica, toda cadeia de logística reversa da empresa, que incluem dentre outros, a coleta de produtos obsoletos e embalagens) comprovada através de atestados ou certidões que comprovem que o equipamento é aderente ao padrão de eficiência energética EPEAT, emitido por instituto credenciado junto ao INMETRO. Será admitida como comprovação também, a indicação que o equipamento consta no site www.epeat.net categoria GOLD;” *grifo nosso
O EPEAT, é um rótulo ecológico que comprova que o equipamento está em conformidade com os padrões sustentáveis, baseado nas normas IEEE 1680, sendo que a variação IEEE 1680.1 é especifica para computadores e notebooks, conforme pode verificar na imagem acima, recortada do site do www.epeat.net, precisamente no link: http://greenelectronicscouncil.org/epeat-criteria/.
O EPEAT é gerenciado pela Green Electronics Council (GEC), empresa sediada nos EUA, e tem suas normas baseadas na legislação dos Estados Unidos e da União Europeia.
Considerando que o EPEAT GOLD é uma certificação ambiental, baseada na norma IEEE 1680, informamos que existem outras certificações ambientais, emitidas por outras instituições Internacionais ou Nacionais, credenciadas pelo INMETRO ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por exemplo, também baseadas na norma IEEE 1680, comprovando a similaridade entre os programas/certificações.
Como exemplo, podemos citar a própria ABNT, que após estudos de adequação à legislação e à realidade local, e ampla discussão em audiências públicas desenvolveu uma certificação ambiental (Rótulo Ecológico) para os computadores, sendo o procedimento de certificação voltado para a realidade do mercado brasileiro, que além de exigir que o equipamento esteja em conformidade com os critérios da norma IEEE 1680 (Norma utilizada pelo EPEAT), também exige que o equipamento atendam outras normas sustentáveis e de segurança, como a Port. 170 do INMETRO, a Directive 2006/66/EC, ABNT NBR 13230, Eco Mark 119, RoHS, Eficiência Energética, ABNT NBR ISO 14020, ABNT NBR ISO 14024, dentre outras (conforme pode-se observar na imagem abaixo, recortada do documento PE-351.01, que descreve os procedimentos para se obter o Rótulo Ecológico emitido pela própria ABNT, disponível no link:
http://www.abntonline.com.br/CERTODADOS/Document.aspx?a=ZtTj2QPSsvPPjimJyhkuAQ%3d%3d)
Assim, solicitamos que a exigência constante no Anexo I do Edital, para o Item 01 seja modificada, conforme sugestão abaixo já adotada por diversos Editais:
“Compatibilidade com as normas ambientais IEEE 1680, comprovada através de certificados emitidos por instituições credenciadas ao ABNT ou INMETRO ou insituição internacional similar, ou ainda, com a indicação de que o equipamento consta no site www.epeat.net na categoria GOLD”.
Quando o Edital exige que o equipamento possua uma certificação ambiental (Rótulo Ecológico) comprovado exclusivamente pelo selo EPEAT, que por sua vez, pertence a organização GREEN ELECTRONICS COUNCIL, de certa forma, restringe a oferta de produtos fabricados em território nacional, que também possuem certificados ambientais (Rótulo Ecológico) emitidos por outra instituição, com total credibilidade para emitir tal licença, como é o caso da ABNT citado acima.
Esse tema já foi discutido pelo TCU em diversas oportunidades, gerando diversos Acórdãos que repugna Editais que solicitam certificados que sejam emitidos por certificadora especifica, como o presente Edital, que exige um certificado ambiental, de uma certificadora exclusiva (EPEAT). Oportunamente, abaixo seguem algumas decisões do TCU, que geraram diversos ACÓRDÃOS sobre o tema:
“Número do Acórdão: ACÓRDÃO 1881/2015 – PLENÁRIO Relator: ANA ARRAES
Processo: 002.860/2015-5
Tipo de processo: REPRESENTAÇÃO (REPR) Data da sessão: 29/07/2015
Número da ata: 30/2015
Interessado / Responsável / Recorrente
3.1. Representante: Teczap Comércio e Distribuição Ltda. – EPP (CNPJ 08.619.872/0001-44).
3.2. Interessada: Dell Computadores do Brasil Ltda. (CNPJ 72.381.189/0006-25).
Entidade: Universidade Federal do Oeste da Bahia – Ufob. Representante do Ministério Público: não atuou.
Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia – Secex/BA.
….
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com base nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250, inciso II, do Regimento Interno, c/c os arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e 9º da Lei 10.520/2002, em:
9.1. conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente;
…
9.4. dar ciência à Ufob sobre as seguintes impropriedades verificadas no certame em tela:
….
9.4.1.2. equipamentos em conformidade com as normas/certificações Epeat Gold, IEC-61000 e NBR10152 e, ainda, fabricante do equipamento membro do consórcio DTMF nas categorias board ou leadership, comprovados por documentos ou consultas a endereços eletrônicos determinados, sem aceitação de outros meios de prova do atendimento das características buscadas;”
“Número do Acórdão: ACÓRDÃO 1147/2014 – SEGUNDA CÂMARA
Relator: ANA ARRAES Processo: 027.257/2012-6
Tipo de processo: REPRESENTAÇÃO (REPR) Data da sessão: 27/03/2014
Número da ata: 8/2014
Interessado / Responsável / Recorrente
Entidade
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI/MPOG.
Representante do Ministério Público não atuou.
Unidade Técnica
Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação – Sefti.
Representante Legal não há.
…
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordiária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pela relatora, com fundamento no art. 235, c/c o art. 237, parágrafo único, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que analise, no prazo de 90 (noventa) dias, à luz dos argumentos contidos na instrução elaborada pela unidade técnica deste Tribunal neste processo, a conveniência de alterar o documento Especificações Técnicas Mínimas para Aquisição de Computadores, referenciado na Portaria – SLTI/MPOG 2/2010, com vistas à eventual exclusão, em respeito ao art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, da exigência:
…
9.2.4. para desktops padrão e avançado, de comprovação de atendimento aos requisitos de sustentabilidade ambiental do art. 3º, inciso II, do Decreto 7.174/2010 exclusivamente mediante certificação Epeat, de modo a admitir tal comprovação por outros meios (item VII.1 da instrução);”
“ACÓRDÃO Nº 2993/2015 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 003.989/2015-1.
– IFSC.
VISTA, relatada e discutida esta representação de empresa participante do pregão eletrônico para registro de preços 147/2014, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) para aquisição de computadores, monitores, tablets e outros bens de informática.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora e com base no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em:
9.1. conhecer da representação e julgá-la procedente;
9.2. considerar prejudicada, por perda de objeto, a medida cautelar que suspendeu os itens 1, 2, 3 e 4 do pregão eletrônico 147/2014;
9.3. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina de que a inclusão, nos editais de licitação, de exigência de certificado emitido por certificadora específica, como verificado no pregão eletrônico 147/2014, frustra o caráter competitivo do certame e caracteriza afronta ao art. 3º,
9.4. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentaram, à representante; e
9.5. arquivar os autos.
13.1 Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Augusto Nardes, Ana Arraes (Relatora) e Vital do Rêgo.
13.2 Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.”
As decisões proferidas pelo TCU são suficientes para determinar a alteração do presente Edital, para que seja aceita certificações ambientais similares ao EPEAT GOLD, a exemplo do certificado Rótulo Ecológico emitido pela ABNT.
DO PEDIDO
Em face ao exposto, confia e espera, pois, seja a presente IMPUGNAÇÃO conhecida e provida, para o fim de permitir que as redações dos supracitados subitens, constantes no ANEXO I seja alterada, o que eleva consideravelmente o universo de potenciais licitantes, tornando o certame em curso muito mais competitivo, e trazendo, consequentemente, benefícios ao órgão.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
III – DO MÉRITO
Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos – IPERON, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.
Conforme solicitado, o IPERON/RO, se manifestou da seguinte forma:
As exigências contidas no Edital estão em conformidade com a Lei N° 8.666,93, em conjunto com o fato de que o Governo e suas instituições estejam alinhados à nova ordem mundial com relação ao uso racional de energia e respeito ao meio ambiente, utilizando produtos que evitem a agressão e a poluição dos recursos naturais. Todas as empresas que se adequam às normas EPEAT, estão também alinhadas com a exigência da certificação ISO 14000 que, isoladamente, não evita a contaminação do solo e lençóis freáticos por elementos químicos pesados; Além disso, várias são as empresas com atuação a nível nacional que atendem às exigências, como pode ser visto através do site http://ww2.epeat.net/searchoptions.aspx, o que comprova que a solicitação desse certificado não traz prejuízos efetivos para o objetivo precípuo do processo licitatório, garantindo a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Cabe destacar também que a Certificação internacional EPEAT (Electronic Product Environmental Assessment Tool) é um instrumento utilizado para analisar e classificar equipamentos de informática segundo critérios ecológicos dos mais variados, como o critério de impacto ambiental do produto com base em quanto ele é reciclável, como ele foi projetado e como é fabricado, inclusive no que tange ao nível de eficiência energética
Da Impugnação: Foi analisada pela Coordenadoria de Sistemas e o que temos à esclarecer é: todos os entendimentos estão corretos e atendem os requisitos exigidos no Termo de Referência e no Edital.
IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento técnico do órgão requisitante, onde nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.
Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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