12 de novembro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL N°: 389/2017/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0037.026235/2017-61
OBJETO: Aquisição de RÁDIOS TRANSCEPTORES DIGITAIS OPERANDO NA FAIXA DE FREQUÊNCIA DE 380 MHz E VHF/FM PARA ATENDIMENTO À REGIÃO DE FRONTEIRA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras – ENAFRON de acordo com as condições e as especificações técnicas completas constantes no Edital.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 14/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 20/11/2017 às 21hs53mins foi recebido através do e-mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 22/11/2018, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.
Contudo, devido a necessidade de alteração do Termo Referencia, houve a SUSPENSÃO do certame, sendo o edital retificado e reaberto o prazo de publicação.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
A Impugnante é uma entidade que desenvolve, em território brasileiro, diretamente e ou por meio de terceira parte, atividade ligada à distribuição e a revenda de produtos para radiocomunicação. Também, a execução de serviços atrelados a estes produtos.
É preciso enaltecer que esta entidade possui experiência singular em estruturar e implantar sistemas e equipamentos relacionados a radiocomunicação, atendendo clientes em todo o mundo com necessidades semelhantes e ou superiores às exigidas pelo Estado de Rondônia.
A leitura dos comandos que servem para regulamentar o PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL N°. 389/2017/ALFA/SUPEL/RO (PROCESSO ADMINISTRATIVO N°. 01.1501.00152 – 00/2017/GECONV/SESDEC) revelou à Impugnante algumas falhas de redação que podem impedir e ou dificultar a participação de qualquer entidade estrangeira que busque participar exclusivamente como “entidade estrangeira”.
Há ainda falhas relacionadas a aquisição de alguns equipamentos a um preço potencialmente surreal quando o “sistema” existente (se é que o que existe se pode chamar de sistema de radiocomunicação) admite a aquisição de outros, com funcionalidade semelhante, por preço até sete vezes menor.
É certo que todas estas falhas propiciam afronta ao princípio da publicidade e da transparência, ao princípio da igualdade, ao princípio da competitividade, ao princípio da impessoalidade, ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao princípio do julgamento objetivo das propostas e ao princípio da economicidade.
Uma vez que estas falhas de redação violam o princípio da publicidade e da transparência, o princípio da igualdade, o princípio da competitividade, o princípio da impessoalidade, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o princípio do julgamento objetivo das propostas e o e o princípio da economicidade e conduzem a um favorecimento potencial (mesmo que não imaginado) a algum determinado licitante em detrimento de outros, é inquestionável o interesse da Impugnante em impugnar o edital.
É inquestionável também sua legitimidade, posto que aquela está representada aqui por pessoa que tem autoridade para atuar em seu nome em território brasileiro.
Claro está, depois de se ler o texto do edital e as “especificações técnicas”, que as disposições trazidas para regulamentar as condições de participação neste certame de uma entidade exclusivamente estrangeira são insuficientes.
E são porque o edital não diz, por exemplo, como examinará se a entidade estrangeira está impedida de licitar e contratar com a Administração Pública.
Afinal, considerando que a entidade estrangeira não precisa possuir registro na Receita Federal do Brasil (RFB) para participar de procedimento licitatório, como se darão as consultas ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP, instituído pela Lei Estadual nº 2.414, de 18 de fevereiro de 2011, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS/CGU (Lei Federal nº 12.846/2013) e ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF?
Ou aos órgãos equivalentes, em seus países de origem?
Uma saída seria permitir que as entidades estrangeiras também declarassem que não estão impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública em seus países de origem. Mas, e como ficaria esta exigência em relação a Administração Pública brasileira?
Se a resposta fosse também permitir que estas entidades declarassem que não estão impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública no Brasil, não se estaria tratando os proponentes de forma desigual (presumindo, claro, que o texto editalício contivesse um comando nesse sentido; algo que não tem)?
Outro problema que envolve as entidades estrangeiras está relacionado a disputa por lances e a proposta de preços.
Num primeiro momento o edital diz o seguinte:
“9.5. Todas as licitantes poderão apresentar lances para os ITENS cotados, exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor.
Num segundo momento o edital diz que:
“11.5. Após a fase de lances e antes de negociar, atualizar e realizar a ACEITAÇÃO dos ITENS, de acordo com os lances ofertados, a Pregoeira:
11.5.1 Convocará todas as licitantes que estejam dentro do valor estimado para contratação, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos. OS QUAIS DEVERÃO SER ANEXADOS NO SISTEMA COMPRASNET, SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS E DO PRAZO ESTIPULADO, para enviar:
a1) A proposta deverá ser apresentada em língua portuguesa, (se for em língua estrangeira, devidamente traduzida por tradutor juramentado);
a2) Valor fixo, irreajustável, de acordo com a legislação em vigor (valendo as conversões previstas);
a3) Nos preços propostos deverão estar incluídos, além do lucro, todas as despesas diretas ou indiretas, como custo de materiais, de transportes, instalações, depreciações, mão-de-obra, impostos, encargos sociais e trabalhistas, e demais tributos de qualquer natureza, remunerações, etc., relacionadas com o fornecimento do objeto da licitação.
a4) No caso de licitantes estrangeiras deverão estar incluídos, ainda, o valor do seguro de transporte internacional, frete internacional e desembaraço aduaneiro.
11.5.1.1.1 A permissão ao licitante brasileiro, de cotar o preço da proposta em moeda estrangeira, esta consubstanciada conforme disposto no Art. 42, § 1º da Lei 8.666/93.
Comparando estes dois comandos deduz-se que as entidades estrangeiras são obrigadas a oferecer seus lances em BRL, mas podem, caso suas propostas sejam declaradas vencedoras, trazer suas propostas em outra moeda.
As perguntas que ficam são: A Administração irá pagar a entidade estrangeira em BRL e ou em outra moeda? E em qual cotação? A do dia do Pregão ou a do dia do pagamento? Onde está previsto tudo isso no texto editalício (não está)?
Esta falta de regulamentação certamente colocará as entidades em condições de desigualdade e pessoalidade, posto que ninguém saberá ao certo o que pode e o que não pode ser exigido pela Administração e ou que pode ou não ser combatido pelos outros proponentes.
Ainda, a ausência de regulação também impedirá que se dê um julgamento objetivo sobre as propostas dos participantes e seus documentos de habilitação, tendo em vista que não há nada comando certo estabelecido no corpo do edital.
E o edital é a lei da licitação, como diz Hely Lopes Meirelles.
Em conclusão, o problema é que não pode haver essa margem de discricionariedade, como foi exposto aqui.
O edital deve ser completo o bastante para evitar que todos os envolvidos com seu texto (sejam eles os agentes públicos e ou os interessados em participar do certame) limitem-se a analisá-lo de forma objetiva, sem critério subjetivo oriundo de métodos de interpretação. É isso que se extrai dos princípios da igualdade, da impessoalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo das propostas.
Considerando que os agentes envolvidos com este certame estão vinculados às disposições contidas no corpo do edital e que qualquer decisão tomada deve se basear em tudo que ali já estiver definido, é claro que tudo que vier e estiver relacionado aos itens e subitens mencionados acima, especialmente aos pontos suscitados anteriormente, estará inquinado com a mácula da ilegalidade.
E por que estará inquinado com a mácula de ilegalidade?
Porque não há critério estabelecido que venha a justificar nenhuma das decisões que possam ser adotadas pela administração, como procurou se expor nas linhas anteriores.
E a falta de critério levará a violação do princípio da impessoalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo das propostas.
Como enaltece José Cretella Júnior:
“O edital não deve ser omisso em pontos básicos, nem deve conter cláusulas discriminatórias ou preferenciais. … Pelo edital, a concorrência adquire publicidade, ao mesmo tempo que vincula a Administração e os concorrentes. É peça básica da concorrência, porque traça as diretrizes de todo o procedimento ulterior.” (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR – Das licitações públicas – 18ª edição – Página 143 e 141).
3) AUSÊNCIA DE “INFRAESTRUTURA DE REDE PRÓPRIA” E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA COMPETITIVIDADE
Outro ponto neste edital merece destaque: A Administração Pública especifica equipamentos que empregam o “padrão P 25 fase 2” de operação.
Acontece que que não existe “infraestrutura de rede própria” da Administração para operar equipamentos que empregam esse padrão. Falta uma unidade controladora para que se tipifique a existência de um sistema. O que existe é um “remendo” feito com “repetidoras” que poderiam operar com equipamentos até sete vezes mais barato com a “mesma eficiência”. É, de longe, um descaso com o dinheiro público.
A leitura do termo de referência conduz a conclusão aposta acima quando diz:
“JUSTIFICATIVA:
3.1 – NECESSIDADE PÚBLICA:
3.1.2. O Sistema de Radiocomunicação utilizado pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania no Estado de Rondônia ainda é, em sua maioria, em VHF/FM analógico. Em Porto Velho, a partir de 2009, a rede digital começou a ser implantada. Atualmente se tem disponível, para uso imediato, 203 rádios portáteis (Motorola XTS 1500), 130 rádios móveis (Motorola XTL 1500) e 04 estações repetidoras digitais (Motorola Quantar e GTR8000) além de toda a rede VHF/FM analógica, que hoje contempla com estações de radiocomunicação fixa todas as unidades operacionais da Polícia Militar (126), Polícia Civil (83) e Bombeiro Militar (16). …”
É importante explicar que a falta de “infraestrutura de rede própria” da Administração para operar equipamentos que empregam esse padrão (reconhecida pela própria Administração na justificativa quando NÃO diz que há um equipamento controlador do sistema de radiocomunicação, que pode ser equiparado, de forma rude, a um “servidor”) impede que o desempenho dos terminais especificados atinja sua capacidade máxima.
Infelizmente, o que a Administração está fazendo aqui é o mesmo que apor “laptops” de última geração para integrarem uma rede sem um servidor estruturado, estando tudo “pendurado” em uma ligação “ponto a ponto”; o custo de aquisição destes “laptops” será altíssimo e estes não poderão ter toda sua capacidade explorada porque não existe nem um equipamento “gerenciador da rede” capaz de explorar todos os recursos dos “laptops”; sequer algo capaz de acompanhar a potencialidade dos destes.
Em outras palavras, os equipamentos que se almeja adquirir funcionarão como os “rádios convencionais já existentes”, sem nenhuma vantagem adicional para a Administração. Só a “desvantagem” do custo, claro.
E aí fica a pergunta: Como manter a especificação de equipamentos que irão operar muito aquém de suas capacidades, com um acréscimo insensato de preço pelo “superdimensionamento de funções que não poderão ser usadas”?
Isso “fere de morte” o princípio da economicidade, posto que não nos parece sensato que se busque comprar algo que não terá todas as suas funcionalidades exploradas pela Administração; algo que poderia ter seu fim atingido de outra forma, por um custo até sete vezes menor.
Neste esteio está a lição de Dijonilson Paulo Amaral Veríssimo, em artigo publicado em http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=129 55:
“Sendo o fim da licitação a escolha da proposta mais vantajosa, deve o administrador estar incumbido de honestidade ao cuidar coisa pública, não dispendendo, ao seu talante, recursos desnecessários. Relaciona-se com o princípio da moralidade bem como com o da eficiência, este inserido no texto constitucional pela Emenda n.º 19/98.
Marçal Justen Filho, no tocante ao princípio da economicidade assim afirma “… Não basta honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos”. (Justen Filho, 1998, p.66) …”
Isso impede também a participação de outros proponentes que poderiam oferecer um “equipamento similar”, considerando as características técnicas da “rede em operação”, com um preço melhor. Algo que acaba por atingir o princípio da competitividade.
Serve, então, também, essa impugnação para alertar a irregularidade que, em teoria, está sendo cometida. Não se busca aqui criar embaraço a essa Administração; mas, também, não se pode ver que algo potencialmente irregular está sendo praticado e se ficar inerte.
4) CONCLUSÃO
Pelo exposto, é indubitável que esse certame deve ser invalidado. As anomalias relatadas anteriormente são graves o suficiente para impedir que se busque o édito de invalidade apenas de uma parte do corpo do texto, prevalecendo as demais não atingidas pela irregularidade.
Como ensina Hely Lopes Meirelles:
“Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu. Assim, estabelecidas as regras do certame, tornam-se inalteráveis para aquela licitação, durante todo o procedimento. Se no decorrer da licitação a Administração verificar sua inviabilidade, deverá invalidá-la e reabri-la em novos moldes, mas, enquanto vigente o edital ou convite, não poderá desviar-se de suas prescrições, quer quanto à tramitação, quer quanto ao julgamento. ” (HELY LOPES MEIRELLES – Direito Administrativo Brasileiro – 22ª edição – Págs. 249/250).
Daí se postular que essa impugnação seja recebida e conhecida para ao final:
-Decretar a invalidade de todo o texto do edital (e seus anexos) construído para regulamentar o PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL N°. 389/2017/ALFA/SUPEL/RO (PROCESSO ADMINISTRATIVO N°. 01.1501.00152-00/2017/GECONV/SESDEC), a ser realizado pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES (SUPEL) do ESTADO DE RONDÔNIA em 22.11.2017
III – DO MÉRITO
DA ANÁLISE TÉCNICA DOS QUESTIONAMENTOS SUCITADOS NO ITEM 03 DA IMPUGNAÇÃO.
Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada no item 03 da impugnação, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.
Conforme solicitado, a SESDEC/RO, se manifestou da seguinte forma:
Meta 1 – Conclusa nos 13 Municípios, composta por abrigo com infraestrutura de elétrica e logica, Torre Alto Portante de 60 metros. Obs: com exceção da META 2 que já está em fase de processamento pela licitação, ocorrendo em paralelo a este processo. Caso este processo seja concluso primeiro, será disponibilizado por meio da comissão de recebimento de materiais e a gerência de tecnologia, meios para testes dos respectivos equipamentos entregues, para liberação do processo.
Quanto ao argumento apresentado no tópico III da impugnação interposta pela empresa Hytera, está correto em seus argumentos, no entanto, vale salientar que a parte relacionada a infraestrutura, inclusive com a devida controladora, Gateway de interoperabilidade, faz parte da Meta 2, e que está atualmente em andamento, vale ainda salientar que, a Meta 1 já encontra-se conclusa nos 13 municípios que fazem parte da região de fronteira – ENAFRON – podendo portanto ser efetuado a instalação dos rádios fixos, caso seja necessário esta Gerência disponibilizará repetidora digital para que seja efetuado os devidos testes de operacionalidade do equipamentos entregues para não haver prejuízos relacionados a prazos de recebimento dos equipamentos.
Respondendo aos argumentos transcritos no bojo do documento de impugnação da empresa Hytera, quanto à justificativa transcrita no edital do presente certame, observa-se que, o nobre representante apresenta desconhecer totalmente a realidade de nossa instituição, uma vez que o processo em questão refere-se, à única e exclusivamente as regiões de fronteiras, no entanto foi informado pelo gestor o legado de equipamentos que dispomos em nossos acervos, embora eles estejam operando em VHF (analógico), fazem parte do acervo e que deverão ser inseridos e utilizados por nossa estrutura até que haja condições para mudança definitiva para a rede totalmente digital. Ressaltamos que a infraestrutura necessária para atender a demanda descrita no presente edital está em fase de aquisição ocorrendo paralelamente a este processo, e que os rádios objetos do presente processo serão de uso exclusivo para região fronteiriça conforme consta no bojo do edital. Vale ainda esclarecer que os equipamentos descritos no item 3.1.2, os quais fazem parte de ativos e ainda utilizados pela instituição e, serão também gradativamente integrados a rede digital quando esta estiver operacional.
Assim, entendendo que as exigências do Termo de Referência estão perfeitamente descritas, e considerando os apontamentos e esclarecimentos aqui pontuados, a Gerência de tecnologia se coloca a disposição das empresas, para, caso queiram, dirimir dúvidas técnicas que se fazerem necessárias para melhor instrução aos procedimentos nesta fase processual e, nas que ainda estarão por vir.
Portanto, entendemos que os pedidos foram bem esclarecidos, e que a argumentação no sentido da impugnação não merece prosperar, pugnamos pela continuidade do processo.
Nada mais.
DA ANÁLISE JURÍDICA DOS QUESTIONAMENTOS SUCITADOS NOS ITENS 01 E 02 DA IMPUGNAÇÃO.
Quanto as suposições e sugestões da impugnante acerca de como a Administração deve examinar se a entidade estrangeira está impedida de licitar e contratar com a Administração Pública, temos que, é cediço que o Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS é o cadastro do Portal da Transparência mantido pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União ou seja, exclusivamente brasileiro, muito embora seja reconhecido internacionalmente.
Considerando que a futura contração do objeto em epígrafe se dará com o Estado de Rondônia através de recursos federais, afim de preservar a igualdade entre as empresas brasileiras e estrangeiras, será realizada a consulta no CEIS para todos. Onde a empresa estrangeira não precisa apresentar qualquer declaração, eis que declarar que não está impedido não comprova nada.
Desse modo, entendemos que, independente da origem, as empresas que sofreram sanções que impliquem a restrição de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, serão relacionadas quando da consulta junto ao Portal da Transparência.
No que se refere a possibilidade do pagamento ser realizado em moeda estrangeira e a forma pela qual será realizado, temos que, fora incluído no edital de licitação os subitens 16.2, 16,3 e 16.3.1 através do adendo modificador 001 já publicado, a fim de sanar o omissão apontada pela impugnante.
V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Face o exposto, proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, onde no mérito dou-lhe provimento, em face de sua PARCIAL PROCEDÊNCIA, alterando as disposições do instrumento convocatório ora atacado, através do adendo modificador 01.
Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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