Governo de Rondônia
11/12/2024

Resposta de Esclarecimento – Pregão Eletrônico – 171/2018

13 de junho de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 171/2018/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0021.009471/2018-72/PM/RO.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de tecnologia embarcada, para atender as necessidades da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 14/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem, que se manifestou da seguinte forma:

 

´´Conforme Resolução Federal Lei n°. 242/2000, diz que todos equipamentos com tecnologia de radiofrequência, obrigatoriamente deverá estar sujeita a aplicação dessa lei.

A ANATEL é o órgão regulador e certificador.              

Ibrace – “Instituto Brasileiro de Certificações na qualidade de OCD” – Órgão de Certificação Designado da Anatel esclarece a seus clientes, que com a Publicação do ATO 955 de 08 de Fevereiro de 2018, com enquadramento e aplicação compulsória a partir de 12 de Fevereiro de 2018, em seu item 1 subitem 1.1, todos os terminais ou equipamentos portáteis, ou seja (utilizados em contato com o corpo do usuário) de telecomunicação nas faixas de frequência de 300MHz a 6GHz, onde se compreendem várias tecnologias como Bluetooth, WiFi, GSM, como ex. Telefones Celulares, Rádio Comunicadores, Impressoras, etc.; todos têm necessariamente que ser submetido a ensaio de SAR, (Emissão de Radiação ao Usuário), para ter sua homologação válida junto à Anatel.

Desta feita, conforme explicitado e descrito com detalhes no próprio ATO 955, a execução deste teste, somente é possível de ser realizado no produto acabado a ser comercializado com o cliente, ou seja, módulos de comunicação ou partes semiacabadas não possibilitam esse tipo de ensaio.

Com isso, a publicação do ATO 955 deixa bem claro, não restando nenhuma dúvida, quanto divergência de interpretações que vinha ocorrendo até então, onde se tentava validar homologação do produto acabado, somente com a homologação dos módulos de comunicação.

PERGUNTAS

 

  • Para que o certame ocorra dentro dos ditames legais, será observada essa questão da exigência da Anatel, conforme determinação do ATO 955?

 

  • Como essa certificação é de extrema relevância, poderia a senhora pregoeira solicitar a exigência de comprovação da Anatel na fase de habilitação?

 

  • Quanto ao grau de proteção mínimo IP54 com case, como se trata de uma norma técnica, o fornecedor da impressora não poderá simplesmente auto declarar atender a norma IP54, deverá apresentar o laudo Técnico de análise da Conformidade, por empresa credenciada pelo Inmetro. Estamos corretos?

 

 

RESPOSTAS

 

  • Informamos que após verificar as alegações pontuadas no pedido de esclarecimento acima, a Secretaria de Origem decidiu por alterar as especificações do item epigrafado, e elaborar um novo Termo de referência, a fim de corrigir as impropriedades apresentadas, onde o Edital foi retificado e republicado.

 

  • Conforme se pode depreender o texto a exigência se fará tão somente quando da entrega do produto pela empresa vencedora, não havendo qualquer necessidade de que esta seja realizada no momento da habilitação, e qualquer irregularidade na apresentação da documentação exigida fará com que ela sofra as sanções previstas em contrato.

 

  • Considerando que as características de proteção IP não estão entre àquelas de obrigatoriedade de se fazer perante entidade acreditada ou mesmo diretamente pelo Órgão homologador (INMETRO), e considerando que não fora uma exigência prevista em edital, estando dentro do critério de conveniência da administração pública, NÃO será obrigatória a apresentação de laudo Técnico de análise da Conformidade, por empresa credenciada pelo Inmetro, sendo aceito, optativamente, a auto declaração fornecida pelo fabricante, ou o laudo Técnico por entidade acreditada pelo INMETRO, porém, a fornecedora e a fabricante serão responsáveis pelas declarações afirmadas, sob pena de sofrerem todas as sanções previstas no contrato e legislação correlata.

 

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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