04 de maio de 2018 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PREGÃO PRESENCIAL: 200/2018/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0025.055238/2018-21.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de SERVIÇOS DE PAISAGISMO no Centro Tecnológico Vandeci Rack, área de realização da FEIRA DE TECNOLOGIAS E NEGÓCIOS AGROPECUÁRIOS – RONDÔNIA RURAL SHOW, e outras atividades expositivas e didáticas do agronegócio.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.
Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem, que se manifestou da seguinte forma:
PERGUNTAS
1) A solicitante, na qualidade de interessada no certame, questiona, nos termos do artigo 30, IV da Lei 8.666/93, a ausência da aplicação da legislação especifica do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE-MMA, Instrução Normativa nº 31 de 03 de dezembro de 2009 e 6 de 15 de março de 2013, referente ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA para pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras de recursos naturais e potencialmente poluidoras, além do Certificado de Registro no Cadastro Florestal, no caso da Licitante do Estado de Minas Gerais o IEF-Instituto Estadual Florestal do SEMADSecretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos-SISEMA do Governo de Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Delegada n° 180 de 20 de janeiro de 2011 e seu Decreto nº 45.824 de 20 de dezembro de 2011, além da exigência do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCA E ABASTECIMENTO-MAPA (Lei 10.711/2003 e Decreto 5.153/2004), especialmente no que tange à inscrição dos licitantes no RENASEM com o registro dos respectivos itens objetos da licitação, e (Lei 6.894/1980 e Decreto 4954/2004) que dispõe sobre o comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, inclusive sobre os serviços objeto do edital devem ser prestados exclusivamente por empresas especializadas, cuja responsabilidade técnica, são privativas do Engenheiro Agrônomo, logo, é necessário a inclusão de exigência da comprovação de Engenheiro Agrônomo no corpo técnico da empresa, este, obviamente, com registro junto ao CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Tais exigências de certificações e registros demonstram a regularidade ambiental, requerida de forma indistinta de todos os licitantes, pode ser vista como uma necessidade essencial para que o objeto da licitação seja executado sem o comprometimento ambiental. (Acórdão 6047/2015 – TCU – 2ª Turma)
RENASEM: O artigo 8º da Lei 10.711/2003 é expresso: “As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no RENASEM”. Nesse sentido, aquele que pratica qualquer dessas atividades, sem a devida inscrição, e o respectivo item em seu registro, pratica uma atividade não legalizada, ou seja, o produto oferecido é um produto à margem da lei uma vez que não possui registro no MAPA.
Em contrapartida, aquele que adquire o produto sem inscrição no RENASEM, comete infração, nos moldes do artigo 186 do Decreto 5.153/2004: É proibido ao usuário de sementes ou mudas, e constitui infração de natureza leve.
DFIA/DAS: O Registro de Estabelecimento, regulamentado pelo Decreto 4954/2004 em seu artigo 5º determina que os estabelecimentos que produzem, comercializam, exportam ou importam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas ficam obrigados a se registrar no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL – IBAMA: Art. 10. da Instrução Normativa nº 6 de 15 de março de 2013: São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente: III – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora. Neste caso específico são as de uso dos recursos naturais conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, com especificação descritiva, classe 20-60 e 20-61. Anexo II da Instrução Normativa IBAMA nº 31, de 03/12/2009 Neste caso específico são as de uso dos recursos naturais conforme Anexo II, com especificação descritiva, classe 18- 18.
CADASTRO FLORESTAL ESTADUAL Com a publicação da Lei Delegada n° 180 de 20 de janeiro de 2011 e seu Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, o Setor Regional de Cadastro e Registro (Sercar) passa a ser vinculado diretamente a Superintendência de Controle e Emergência Ambiental, tendo como finalidade o controle por meio da execução do cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas que tem suas atividades diretamente ligadas aos produtos e subprodutos da flora e da fauna no Estado de Minas Gerais, concomitantemente ao IBAMA. As pessoas físicas e jurídicas que possuem suas atividades que dependam dos recursos florestais deverão seguir as determinações contidas nas legislações de cada Estado da Federação. As atividades que visam o controle do transporte, da comercialização, da transformação, do armazenamento e do consumo de produtos e subprodutos florestais (lenha, toras, madeira serrada, carvão vegetal dentre outros), devem possuir o Cadastro Florestal Estadual juntamente com o Cadastro Técnico Federal do IBAMA.
CREA Conforme o disposto no artigo 59, da Lei Federal nº 5.194/66, toda empresa que desenvolva atividade de Engenharia e/ou Agronomia deverá ter seu registro junto do CREA de sua jurisdição, bem como profissional legalmente habilitado que se responsabilize pela atividade do objetivo social que seja de sua competência.
Isto significa que a necessidade de registro junto ao CREA, tanto da empresa, quanto de seus respectivos profissionais, não se dá pela simples administração ou organização dos serviços e ou atividades, e sim porque as atividades a serem desenvolvidas fazem parte das atribuições de profissionais do CREA.
No caso em questão, as atividades objeto da presente licitação, são de atribuição de profissionais da área da Agronomia do Sistema Confea/Creas. Para tal, tanto a empresa deverá estar com seu registro de pessoa jurídica, regularizado junto ao CREA, bem como seus responsáveis técnicos, que neste caso pode é o Engenheiro Agrônomo.
Verifica-se portanto, que a Responsabilidade Técnica para os serviços objeto do edital é de competência do Engenheiro Agrônomo, devendo constar do edital a exigência de tal profissional, alterando-se desta forma a redação do item 4.2 do Anexo I – Termo de Referência e seguintes do edital, tratando-se este da exigência técnica específica a responsabilidade técnica do Engenheiro em questão: Certidão de Registro e Quitação da Empresa e do Responsável Técnico no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) do domicílio ou sede da licitante, válido na data prevista para a abertura, comprovando que a empresa possui em seu quadro técnico, no mínimo, um profissional com formação de nível superior – Engenheiro Agrônomo – legalmente habilitado junto ao CREA, que será o Responsável Técnico pela prestação dos serviços, devidamente registrado no CREA, bem como deverá apresentar o registro do profissional junto ao CREA, que será o responsável técnico pelos produtos utilizados. Tal como consagrado constitucionalmente, a atividade administrativa, em qualquer de suas esferas, é integralmente disciplinada pelo princípio da legalidade. Logo, toda e qualquer atividade licitatória deve se sujeitar ao disposto em nosso Ordenamento Jurídico.
Desse modo, todas as mudas de plantas adquiridas e a prestação do serviço junto a SEAGRI-RO, devem ser provenientes de produtores ou comerciantes que possuem inscrição no RENASEM, DFIA/DAS, IBAMA e do Cadastro Florestal Estadual, com os seus respectivos itens registrados, e empresa devidamente registrada no CREA. A Lei Federal 10.711/2003, o Decreto 5.153/2004 e as IN´s nº 31/2009 e 6/2013, têm como premissa coibir as atividades lesivas ao Meio Ambiente, além de garantir a segurança e qualidade aos usuários de mudas, sementes e recursos naturais. Neste tocante, a obrigatoriedade de inscrição no RENASEM, DFIA/DAS, CREA, IBAMA e do Cadastro Florestal Estadual não se trata de restrição abusiva, desnecessária ou injustificada; diz respeito à obediência aos princípios da legalidade e isonomia, norteadores do certame licitatório e sem os quais o mesmo não tem validade.
Portanto, o ato convocatório, deve definir, de modo objetivo, as exigências que são reputadas relevantes para a Administração. Concluindo, o edital deve prever expressamente que as plantas, utilizadas nesta Secretaria sejam adquiridas de produtores ou comerciantes devidamente inscritos no RENASEM, DFIA/DAS, CREA, IBAMA e no Cadastro Florestal Estadual do licitante, tudo em conformidade com a legislação do MAPA e do MMA, evitando que a licitação se torne nula. As inscrições no RENASEM, CREA, IBAMA e do Cadastro Florestal Estadual, são comprovadas através do certificado de registro da pessoa física ou jurídica. Neste contexto, não há razões para delongar essa inclusão que, ainda que concisa, é clara, pontual e objetiva.
Posto isso, requer que o instrumento convocatório Edital Pregão 200/2018 se adeque, sob pena de nulidade do certame, diante dos vícios existentes.
A licitação é um procedimento formal, por conseguinte todos os seus atos estão vinculados às prescrições legais e às regras do edital.
Tanto a Administração quanto as licitantes ficam amarradas a essas determinações.
Portanto, urge a solicitação sobre o pedido de inclusão das certificações e registros técnicos, na fase de habilitação do certame para o objeto licitado, além dos atestados de capacidade técnica devidamente acervados no CREA do responsável técnico da licitante.
RESPOSTAS
1). Em resposta ao pedido de esclarecimento, informamos que há que se considerar a exigência da comprovação de registro de RENASEM/MAPA, Certificado de cadastro junto a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril – IDARON e atenda a legislação fitossanitária para trânsito de mudas e material propagativo, para as empresas ganhadoras da licitação.
Quanto a certidão do IBAMA não foi solicitado, uma vez que as plantas propostas para aquisição, são plantas comumente utilizadas em vias urbanas, não sendo silvestres e sim adaptadas as condições e características urbanas. Outro fator importante é não serem plantas que apresentem riscos ao meio ambiente, não causando danos a fauna e flora natural.
O Cadastro no DFIA/DAS, entendemos que a empresa ganhadora faz a aquisição dos insumos citados de empresas já cadastradas. Não sendo a atividade principal da empresa a comercialização de fertilizantes e demais insumos.
No que se refere ao cadastro no CREA, pedimos que a Empresa ganhadora apresente pelo menos um responsável técnico habilitado para tal função e que o mesmo seja cadastrado junto ao CREA, sendo do RT a responsabilidade pela produção.
Por tanto a realização da licitação para os serviços de paisagismos na área de realização da Rondônia Rural Show, quanto aos critérios de qualificação dos participantes segue as normas do Órgão Estadual de Defesa Sanitária (IDARON) combinado as determinações fitossanitárias do Ministério de Agricultura – MAPA e com a Lei Complementar nº140 de Dezembro de 2011, que se institui a descentralização das competências relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer e suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que foi elaborado o Adendo Esclarecedor 01 o qual já está disponível para consulta na integra, onde permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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