Governo de Rondônia
14/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 127/2018

02 de maio de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 127/2018/KAPPA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0037.020341/2017-31-SESDEC/RO

OBJETO: Contratação de empresa para desenvolvimento de sistemas de informação para a atividade operacional da Secretaria de Segurança Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO.

Trata o presente de RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO apresentado por empresa licitante interessado em participar do certame, encaminhado por meio eletrônico para esta Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, que procedeu à análise do mesmo, interposto, contra os termos do Edital do Pregão Eletrônico Nº 127/2018/SUPEL/RO, informando o que se segue:

  1. DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 O Aviso de Licitação referente ao Pregão Eletrônico Nº 127/2018/SUPEL/RO, foi publicado no DOE/RO em 24.04.2018, com data de abertura prevista para o dia 10.05.2018. De acordo com o subitem 3.1 do Edital, que fixa em até 02 (dois) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública o prazo para solicitar a impugnação, que no presente caso foi informado por meio de mensagem eletrônica no prazo previsto, encaminhada para o endereço eletrônico supel.kappa@gmail.com, portanto, encontrando-se tempestivo.

  1. DOS ARGUMENTOS DA LICITANTE

Em suas razões conforme previsto no pedido de impugnação acostado aos autos, a empresa questiona:

2.1. Em relação ao item 11.5.1.2 do Edital, licitante solicita que seja excluída a seguinte redação: “para a área da segurança pública”, informando que o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “o interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação”.

2.2. Em relação ao item 11.5.1.3, a licitante menciona a lei 8.666/93, § 5°, “É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação”. (Grifo e negrito nosso).”

  1. DAS RESPOSTAS CONFORME ENTENDIMENTO DA UNIDADE REQUISITANTE.

Em atendimento ao pedido de esclarecimento em epígrafe, esta Equipe de Licitação reportou-se a SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO, órgão responsável pela elaboração do pedido e seu respectivo Termo de Referência, que assim se pronunciou, em síntese:

Resposta ao questionamento 2.1.: “Primeiramente temos a informar que o objeto do certame contempla o desenvolvimento de sistemas de informação para a atividade operacional da Secretaria de Segurança Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO, no item supra o trata sobre qualificação técnica onde a empresa deverá comprovar através de atestado de capacidade técnica, onde fique comprovado que a mesma cumpriu de forma satisfatória a entrega de soluções tecnológicas, que contemplem as camadas web e mobile, integradas, desenvolvidas e customizadas para a área da segurança pública, tal pedido se torna necessário uma vez que as empresas participantes deverão ter expertise própria da área de segurança pública, pois tal segmento se desenvolve com regras próprias afetas a segurança pública em geral.”

Assim, não cabe prosperar o pedido de impugnação pela empresa interessada em participar do certame, mantendo inalterada a especificação contida no item sendo: … desenvolvidas e customizadas para a área da segurança pública.”

Resposta ao questionamento 2.2.: “Houve por parte da empresa impugnante má interpretação quanto ao texto do subitem, pois vejamos o mesmo apenas aduz que os atestados deverão estar compatíveis com as características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação, em CONFORMIDADE COM Art. 30, II da lei 8.666/93, não impondo qualquer condição excessiva para a habilitação, como pode-se ver o ver o artigo em referência determina:”

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(…)

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos (g.n);

  1. DA DECISÃO

Diante do exposto, entendemos pelo prosseguimento do certame, mantendo a data de abertura para o dia 10/05/2018, às 09h00min (horário de Brasília).

Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão nos meios legais, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.

Porto Velho, 02 de maio de 2018.

 

VIVALDO BRITO MENDES

Pregoeiro da Equipe Kappa/SUPEL

Mat. 300147558


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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